TJPE - 0002021-32.2021.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:47
Baixa Definitiva
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23/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BF FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BF FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de AURORA INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/02/2025 08:57
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 15:26
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0002021-32.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: AURORA INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP AGRAVADO(A): BF FOMENTO MERCANTIL LTDA RELATOR: DES.
BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO DE CRÉDITO (CHEQUE).
AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO.
REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC NÃO ATENDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando a ausência de garantia da execução e de comprovação cumulativa dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução em razão da alegada invalidade do título executivo (cheque) e da autonomia do título de crédito frente à causa subjacente.
III.
Razões de decidir 3.
O cheque é dotado de autonomia e abstração, sendo inaplicáveis exceções pessoais contra endossatário de boa-fé, salvo prova de má-fé, conforme art. 25 da Lei 7.357/85. 4.
Para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, exige-se a demonstração cumulativa de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e garantia da execução (art. 919, §1º, do CPC). 5.
A ausência de garantia da execução inviabiliza o deferimento do efeito suspensivo, mesmo diante de eventual discussão sobre a validade do título em ação declarativa conexa.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O cheque, como título de crédito, é dotado de autonomia e abstração, não estando condicionado à causa subjacente, salvo prova de má-fé do portador. 2.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a comprovação cumulativa dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, incluída a garantia da execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, §1º; Lei nº 7.357/85, art. 25.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦ -
25/02/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 17:39
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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21/02/2025 07:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/02/2025 07:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 20:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 00:34
Decorrido prazo de BF FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 12:20
Juntada de Petição de outros (documento)
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01/05/2021 00:37
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE SOUZA COUTINHO em 30/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 15:11
Conclusos para o Gabinete
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26/04/2021 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2021 18:40
Expedição de intimação.
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29/03/2021 17:56
Expedição de intimação.
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29/03/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 19:11
Conclusos para o Gabinete
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10/02/2021 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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