TJPI - 0800457-87.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800457-87.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO GOMES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIRIPIRI, 28 de abril de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
28/04/2025 20:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:43
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800457-87.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO GOMES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Visto.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO GOMES move em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, objetivando em síntese a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado, bem como o pagamento em dobro dos valores descontado de seu benefício mais danos morais.
Sustenta a parte autora que é pessoa analfabeta, que vem sofrendo descontos consignados em seu benefício do INSS, e suspeita de fraude.
O banco requerido apresentou contestação (ID 15580905).
Alegou preliminarmente a prescrição.
No mérito, pede pela improcedência da demanda.
Com a contestação a parte requerida apresentou o contrato devidamente assinado no ID 15580906, bem como comprovante de transferência ID 15580919.
Em réplica à contestação (ID 18768460) a parte autora requer a procedência da ação.
No ID 34936945, foi requerido a habilitação dos herdeiros do requerente.
Intimada para se manifestar acerca do pedido de habilitação, a parte requerida se opôs ao pedido, alegando que o herdeiro não será capaz de fornecer informações totalmente relevantes ao processo (ID 68973112).
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa".
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP).
Ademais, cumpre salientar que, conforme permite o art. 282, § 2º, Código de Processo Civil, não serão aqui analisadas as preliminares arguidas na peça contestatória, uma vez que a extinção do feito com julgamento do mérito é favorável ao requerido.
Dessa forma, a não apreciação da preliminar não lhe causará prejuízo, diante do resultado desta demanda.
II.I.
DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros formulado por FRANCISCO GOMES SOBRINHO, nos autos da presente ação proposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO GOMES, em razão de seu falecimento, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 34936945).
A pretensão visa à substituição processual do falecido pelos seus herdeiros, que pleiteiam a habilitação para prosseguimento do feito.
Instado a se manifestar, o reclamado, ficou inerte, e não se opôs à habilitação dos herdeiros. É sabido que o falecimento da parte autora não extingue automaticamente o processo, sendo cabível a substituição processual por seus sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Ademais, dispõe o artigo 691 do Código de Processo Civil que: "o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre instrução".
No caso em exame, os requerentes comprovaram, por meio dos documentos apresentados, o óbito do autor, bem como o vínculo de parentesco que os qualifica como herdeiros.
Portanto, a habilitação no caso concreto independe de maior dilação probatória.
Ressalte-se que, na hipótese de sucessão processual, não se exige a prévia abertura de inventário ou a representação formal do espólio, sendo suficiente a demonstração da qualidade de herdeiro e do interesse jurídico na sucessão da parte falecida.
Outrossim, vislumbro não haver prejuízo em ser deferida a habilitação dos herdeiros sucessores para que deem continuidade a demanda até a fase final do processo.
Ademais, apesar da oposição do requerido na habilitação dos herdeiros, vejo que a presente manifestação não apresenta fundamentos que coloquem em dúvida a legitimidade, a capacidade processual ou a qualidade de herdeiro dos habilitandos, não há formação de controvérsia relevante a justificar a instauração de incidente processual.
Nessas hipóteses, a simples oposição formal, destituída de impugnação efetiva ou questionamento substancial, não obsta o deferimento do pedido de habilitação.
Com a ausência de controvérsia jurídica, pode-se decidir de forma direta, analisando os documentos apresentados e, se preenchidos os requisitos legais, o pedido substituição processual.
Dessa forma, constatando-se que a oposição do requerido não atinge os elementos essenciais do pedido de habilitação (legitimidade, capacidade ou interesse dos herdeiros), entendo ser cabível o deferimento do pedido habilitação, com prosseguimento do feito e a regular substituição da parte falecida.
Portanto, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de habilitação do herdeiro, FRANCISCO GOMES SOBRINHO, a qual passa a figurar no polo ativo da presente demanda, em substituição ao falecido FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO GOMES.
Posta tais premissas, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, razão pela qual passo a analisar o mérito.
II.
II.
DO MÉRITO Feitas essas considerações iniciais, observo que o objeto desta lide diz respeito a suposto ato ilícito praticado pelo demandado, narrando a parte autora desconhecer a contratação em debate e afirmando não ter recebido o crédito dela advindo, pleiteando, em virtude disso, a declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente cessação dos descontos, e mais a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
De sua parte, a instituição financeira requerida defende a inexistência da prática de ato ilícito, porquanto houve a efetiva contratação do empréstimo consignado por parte da consumidora-autora, conforme contrato assinado.
Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré cumpriu o ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrando a existência de fato impeditivo do direito pleiteado pela parte autora.
O banco apresentou prova da regularidade da operação, com o contrato devidamente assinado (com os requisitos do art. 595 do Código Civil) no ID 15580906 e o comprovante de transferência correspondente no ID 15580919.
O fato da parte autora ser analfabeta não invalida o negócio jurídico celebrado, uma vez que o contrato foi assinado com sua digital, acompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas, atendendo assim aos requisitos do art. 595 do Código Civil.
Alega a parte autora não ter recebido os valores contratados.
Entretanto, a instituição financeira comprovou a transferência dos montantes por meio de TED, restando demonstrado que os valores foram efetivamente disponibilizados.
Diante dos elementos probatórios constantes nos autos, conclui-se que as operações de empréstimo foram devidamente realizadas e autorizadas pela parte autora.
O demandante não conseguiu demonstrar a existência de erro ou qualquer vício que justificasse a nulidade do contrato.
Assim, com base nos fatos e provas apresentados, verifica-se que a relação contratual estabelecida entre as partes é lícita e válida, legitimando os descontos realizados.
Não havendo indícios de fraude ou qualquer elemento que justifique o pleito autoral, impõe-se a improcedência da demanda.
Ademais, restam também incabíveis eventuais pedidos indenizatórios ou restituição de valores, uma vez que não há comprovação de dano ou afronta a direitos da personalidade.
Adicionalmente, considerando que os contratantes devem observar os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), não há fundamento para anular o contrato.
A conduta da autora configura comportamento contraditório ("venire contra factum proprium"), violando a cláusula geral de boa-fé processual, pois é inadmissível que alguém atue em contrariedade aos próprios atos com o objetivo de obter vantagem indevida.
Invocar vício no negócio jurídico ao qual a própria autora deu causa constitui afronta à boa-fé objetiva e caracteriza abuso de direito, princípios consagrados no Código Civil.
Portanto, tendo a parte requerida comprovado a origem da dívida por meio de contrato devidamente firmado pelo consumidor, é imperioso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da demandada, o que enseja a improcedência dos pedidos autorais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência suspensa, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 16 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
23/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:57
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:23
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
31/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 19:17
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 09:36
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 23/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 09:35
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 23/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:15
Determinada Requisição de Informações
-
28/04/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:30
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:30
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:29
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 13/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2021 20:54
Juntada de contrafé eletrônica
-
05/03/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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