TJPE - 0064526-34.2023.8.17.2810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:18
Alterada a parte
-
01/04/2025 05:12
Decorrido prazo de COMPANHIA USINA BULHOES em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:39
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
28/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0064526-34.2023.8.17.2810 AUTOR(A): EDJAILSON JOSE DE LIRA RÉU: COMPANHIA USINA BULHOES DECISÃO Recebo a emenda à inicial de ID. 182922424, ao tempo em que determino a inclusão de Severino dos Ramos Salvino no polo passivo da demanda e a exclusão da Companhia Usina Bulhões em tal qualidade.
Promova a DCMI os expedientes necessários.
INDEFIRO,
por outro lado, o pedido de citação por edital, de ID. 182922424, uma vez que, para seu deferimento é imprescindível que a parte interessada comprove que esgotou os meios de localização da parte adversa, por se tratar de medida extrema, admitida somente quando esgotados os meios de localização (art. 256, § 3º, CPC/2015), o que não ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que não foi promovida qualquer diligência pela demandante para localização da parte adversa.
Em casos semelhantes, já se decidiu que, para o deferimento da citação editalícia, imprescindível é o esgotamento dos meios de localização do réu.
Leia-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios e a citação por oficial de justiça (Súmula 414/STJ). 2.
Tendo a Corte de origem entendido que "não há que se considerar válida a citação por edital deflagrada nos autos, porque inexiste qualquer declaração do oficial de justiça de que o recorrido encontrava em lugar incerto e não sabido" (fl. 179, e-STJ); "ademais, 'nula a citação por edital se previamente não foram esgotados todos os meios possíveis pra a localização do réu'" (fl. 179, e-STJ), razão pela qual decretou a nulidade da citação e, por consequência, reconheceu a ocorrência da prescrição; entendimento contrário demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 689.733/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL. É cabível a citação por edital nas ações de execução de título extrajudicial quando os demais meios para localização da parte executada foram esgotados.
Hipótese em que o executado não foi encontrado no endereço fornecido quando da contratação, tendo sido certificado pelo Oficial de Justiça que, segundo informação da ex-esposa do devedor, este se mudou para outra cidade, não tendo conhecimento do seu paradeiro.
Além disso, em outras demandas foi certificada a sua não localização.
Em consulta a órgãos públicos não foi informado endereço que possa ser considerado atual do devedor.
Diante disso, cabível citação através de edital, vez que esgotados os meios ordinários para localização do executado.
Apelação provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*46-99, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 04/06/2014).
Ao alcance do interessado está a realização de diversas diligências para localização da parte demandada, podendo, ainda, requerer uma série de diligências judiciais para tal finalidade.
Destarte, determino a intimação do autor para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias promova a citação da parte ré, nos termos do art. 240, §2º, do CPC, informando o correto endereço para sua localização, sob pena de arquivamento do feito.
Datado e assinado eletronicamente. jcbar -
26/02/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 10:19
Outras Decisões
-
25/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 09:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/02/2024 00:16
Decorrido prazo de EDJAILSON JOSE DE LIRA em 22/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/01/2024 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDJAILSON JOSE DE LIRA - CPF: *62.***.*50-44 (AUTOR(A)).
-
19/01/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/01/2024 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/12/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0089831-85.2024.8.17.2001
Marcia Renata Moreira Reis
Estado de Pernambuco
Advogado: Fernando Jose Cavalcanti Padilha de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/08/2024 15:41
Processo nº 0001263-22.2023.8.17.2230
Sul America Companhia de Seguro Saude
Domingos Savio Correia de Melo
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/04/2025 15:19
Processo nº 0001263-22.2023.8.17.2230
Domingos Savio Correia de Melo
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Deiviany de Oliveira Lins
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/06/2023 20:48
Processo nº 0002820-78.2021.8.17.8223
Andreza Michele do Nascimento Barros
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/06/2021 17:07
Processo nº 0001730-37.2017.8.17.2480
Procuradoria Geral do Municipio de Carua...
Joabe Paulino de Araujo
Advogado: Davi Angelo Leite da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/07/2024 14:35