TJPI - 0801619-74.2024.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENÇA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801619-74.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado.
VALENÇA DO PIAUÍ, 12 de maio de 2025.
FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACEDO JECC Valença do Piauí Sede -
05/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 06:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENÇA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801619-74.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado.
VALENÇA DO PIAUÍ, 12 de maio de 2025.
FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACEDO JECC Valença do Piauí Sede -
27/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENÇA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801619-74.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado.
VALENÇA DO PIAUÍ, 12 de maio de 2025.
FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACEDO JECC Valença do Piauí Sede -
12/05/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 23:51
Juntada de Petição de certidão de custas
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28/04/2025 20:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801619-74.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS c/c COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, todos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art 38 da lei 9099/95.
DAS PRELIMINARES Preliminarmente, não deve ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir.
Segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito.
II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto nuclear da demanda consiste em avaliar a responsabilidade do réu pela ausência de alguns descontos na folha de pagamento do autor, referente ao empréstimo consignado celebrado entre as partes; a regularidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito; e a existência de danos morais em razão da negativação.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90)à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a demandada é a fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, e o Requerente qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim sendo, em razão da hipossuficiência da parte requerente, inverte-se o ônus probandi em favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 3º, ambos do CDC, em virtude da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, alega o demandado que não houve falha na prestação do serviço, pois a cobrança e a negativação do nome do autor somente ocorreu porque não houve o efetivo pagamento das parcelas referentes ao empréstimo consignado contratado pelo autor.
Neste sentido, compulsando os autos, verifico que embora conste no ID 65413316 a informação de que houve contato com o autor, observa-se que a mensagem registrada não esclarece o conteúdo, tampouco especifica em que consistiria a notificação supostamente efetuada.
A mera indicação de contato, sem a devida descrição do teor da mensagem ou a delimitação clara de seu objeto, não se mostra suficiente para comprovar a efetiva ciência do notificado sobre o conteúdo ou finalidade do ato.
Sendo assim, caberia ao demandado demonstrar que o requerente se encontrava inadimplente na data de vencimento das obrigações contratuais, de modo a justificar a inscrição do débito realizada, o que não ocorreu no presente caso.
Além disso, apesar de possível inadimplência do autor em relação às parcelas do empréstimo, registro que não é possível atribuir a ele (autor) a responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações, bem como utilizá-las para justificar a inscrição nos órgão de proteção ao crédito, uma vez que o consumidor não tem ingerência ou responsabilidade sobre a efetivação dos descontos em sua folha de pagamento.
Explico.
O empréstimo consignado se trata de modalidade de empréstimo em que as parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou contracheque do consumidor, nos casos de servidores públicos, geralmente, por meio de convênios firmados entre a instituição financeira/banco e o ente estatal ao qual o cliente é vinculado.
Tal forma de negociação aufere diversos benefícios às partes – ao consumidor que encontra taxas de juros mais atrativas e à instituição financeira, o qual reduz o risco de inadimplemento.
Veja-se que nos contratos de empréstimo consignado, a partir do momento de sua pactuação, cabe à instituição financeira requerer, junto ao ente público respectivo, a efetivação dos descontos diretamente em Folha de Pagamento, não cabendo a ré exigir diretamente do consumidor que tome as providências cabíveis para que o desconto seja realizado.
Não obstante tal forma de contrato não seja imune a problemas operacionais, incumbe à Instituição Financeira diligenciar, perante a fonte pagadora, a fim de obter informações acerca da efetivação dos descontos das parcelas do contrato de empréstimo formulado com o cliente.
Outrossim, no caso de eventual falha no repasse dos valores referentes às parcelas do empréstimo devem ser resolvidas junto ao ente público respectivo, tendo a instituição financeira a obrigação, ainda, de notificar previamente o devedor acerca da ausência do pagamento do empréstimo pelo agente primário responsável pelo repasse dos valores, antes de incluí-lo nos órgãos restritivos de crédito.
Isso porque a ausência de notificação do consumidor acerca da referida inadimplência fere a boa-fé objetiva na relação contratual, tendo em vista que, na referida modalidade de empréstimo, tem o cliente a expectativa de que os pagamentos serão regularmente realizados, independentemente de qualquer ação de sua parte.
Dessa forma, se não foram feitos os repasses na forma contratada, é evidente que estes ocorreram por problemas entre a instituição financeira e a fonte pagadora, ou seja, é clara a falha na prestação do serviço das instituições financeiras, não se podendo atribuir qualquer responsabilidade ao consumidor.
Logo, o réu não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu nenhum meio de prova que comprovasse a notificação do autor em relação a ausência de dos repasses referentes ao empréstimo realizado ou, ainda, que demonstrasse que os problemas nos repasses ocorreram por culpa exclusiva do consumidor, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Além disso, a parte autora ainda comprovou a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplente, (SPC/SERASA), conforme observa-se no ID 56943943, o que, portanto, confere veracidade às suas afirmações.
Destaco, acerca da responsabilidade, que a falta de repasse da fonte pagadora é risco inerente à atividade empresarial, identificado como fortuito interno.
Assim, em havendo a instituição financeira assumindo o risco do empreendimento, deverá arcar com os prejuízos que causar a terceiros, independentemente da análise de culpa.
Nesse sentido, colhe-se os seguintes julgados: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ÓRGÃO PAGADOR .
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
REPARAÇÃO DEVIDA .QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
O contrato de empréstimo consignado possui como característica principal o desconto das parcelas em folha de pagamento e repasse do montante pelo órgão pagador ao concessor do crédito.
Assim, na hipótese da ausência de repasse ou atraso, a omissão decorre de conduta indevida da instituição financeira e não do servidor/contratante, que após ter o valor retirado do seu montante salarial acredita ter cumprido com a sua obrigação de pagamento. 2.
Diante da ausência de responsabilidade da requerente pelo não repasse da parcela descontada em folha de pagamento, revela-se indevida a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, situação que autoriza o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois presumido em tal hipótese . 3.
Levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, a situação econômico-financeira do ofensor e da ofendida, a gravidade e a repercussão do fato na vida desta, entende-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável, razão pela qual deve ser mantido.
Súmula nº 32 deste TJGO. 4 .
Sendo a base se cálculo dos honorários a condenação, isso reverteria ao causídico a valor que se releva aquém do mínimo razoável para remunerar de forma justa o profissional da advocacia pelo que deve ser reajustada. 5.
Ante o desprovimento do primeiro apelo, majora-se da verba honorária nesta sede recursal, na forma do art. 85, § 11º, do C .P.C.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA.
DESPROVIDA PRIMEIRA E PARCIALMENTE PROVIDA A SEGUNDA. (TJ-GO 50651484820248090051, Relator.: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DO NÃO REPASSE DE PARCELA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL RECONHECIDO NA SENTENÇA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ESTADO NÃO REPASSOU O VALOR DE UMA DAS PARCELAS.
CONSUMIDORA QUE NÃO DEU CAUSA À INADIMPLÊNCIA E NÃO FOI NOTIFICADA PELO MUTUANTE SOBRE O NÃO REPASSE DO VALOR DA PARCELA.
A OBRIGAÇÃO DO REPASSE É DO ENTE PAGADOR NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILÍCITA A MEDIDA DE NEGATIVAR A MUTUÁRIA.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA.
DANOS MORAIS "IN RE IPSA" CONFIGURADOS.
DESPROVIDO O RECURSO DO BANCO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ABAIXO DO PADRÃO NORMALMENTE ADOTADO PELA PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE AFETA A IMAGEM E BOA REPUTAÇÃO DO CIDADÃO.
TOLHIMENTO DO CRÉDITO.
ATO DANOSO COM POTENCIAL PARA INVIABILIZAR A VIDA NOS MENORES LANCES.
PROVIMENTO DO RECURSO DA CONSUMIDORA. - No caso, sequer a mutuária foi notificada sobre o alegado não repasse de uma das parcelas do contrato de mútuo consignado, nem foi instada pelo mutuante a honrar o pagamento da parcela supostamente não adimplida.2.
O banco teria inúmeras formas de buscar a satisfação do seu crédito, seja administrativamente perante o Poder Público, seja pelo entendimento direto com a mutuária ou mesmo pela via judicial.
Só não lhe era lícito recorrer à violenta e ilícita inscrição do nome da devedora em órgão restritivo de crédito, surpreendendo-a por inadimplência que ela não deu causa e cuja responsabilidade, por isso mesmo, não lhe pode ser atribuída.3. É evidente o grave constrangimento gerado pelo verdadeiro vexame de ser inscrito no rol dos maus pagadores, expondo publicamente a imagem do cidadão, desfigurando a sua reputação.
Para um homem honrado, indiscutivelmente isso também gera dor na alma, como reflexo da humilhação pública.
Certo, igualmente, que o ato ilícito em exame tem potencial para inviabilizar a vida do consumidor, haja vista a intensa utilização do crédito na vida contemporânea, mesmo nos menores lances da vida civil.4.
Provido apenas o recurso da consumidora, para majorar o valor da condenação por dano moral, alinhando-o com os precedentes desta Turma Recursal. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803420-06.2021.8.20.5112, Magistrado (a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) Em relação ao reconhecimento da inexigibilidade do débito, assiste razão à parte autora apenas em parte.
Isso porque não é cabível declarar a inexistência de todo o débito, encerrando-se o contrato de empréstimo consignado, uma vez que a instituição ré comprovou, ao menos, a regularidade da contratação.
A inexigibilidade, portanto, deve se restringir apenas às parcelas que motivaram a inscrição indevida.
No que tange ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
E ainda sobre o tema debatido nos presentes autos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores já consolidou o entendimento que tal dano moral enquadra-se como “in re ipsa”, ou seja, independe de comprovação, pois basta apenas demonstrar a existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
Portanto, estou convicta, diante do acervo probatório, que os dados do Autor (a) foi incluído indevidamente nos órgãos de proteção, razão pela qual é devida a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para: A) CONDENAR o réu a retirar o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA) em relação ao contrato ( Nº 605583) e em razão do débito discutido nestes autos que motivaram a inscrição indevida, tudo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitado a R$ 10.000,00.
B) CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Valença do Piauí, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC de Valença do Piauí -
23/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2025 10:30 JECC Valença do Piauí Sede.
-
09/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 14:12
Expedição de Informações.
-
03/10/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/01/2025 10:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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03/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/10/2024 10:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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05/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2024 22:31
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 22:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:16
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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