TJPE - 0044373-45.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 2º (8Cce-2º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 11:54
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
-
02/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GATIS SOARES em 30/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/04/2025 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GATIS SOARES em 25/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BRENO TASSO GATIS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GATIS SOARES em 20/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
15/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 8ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0044373-45.2024.8.17.2001 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º) APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): JOSE ROBERTO GATIS SOARES, BRENO TASSO GATIS INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 46246214, no prazo legal.
Recife, 11 de março de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
11/03/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 11:34
Publicado Intimação (Outros) em 24/02/2025.
-
26/02/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
24/02/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (06) Nº 0044373-45.2024.8.17.2001 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): JOSE ROBERTO GATIS SOARES, BRENO TASSO GATIS RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DE DEPENDENTE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
EXPECTATIVA LEGÍTIMA.
ABUSO DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a manutenção do Apelado como dependente no contrato de saúde titularizado por seu pai.
A operadora excluiu o dependente sob o argumento de ausência de comprovação de dependência econômica após completar 21 anos de idade.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão central é a legalidade da exclusão do dependente após anos de vínculo contratual ininterrupto, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da legítima expectativa do consumidor.
III.
Razões de decidir. 3.
A operadora manteve a relação contratual por longo período, mesmo após os 21 anos do dependente, sem exigências adicionais, criando legítima expectativa de continuidade do vínculo. 4.
A súbita alteração das condições contratuais caracteriza abuso de direito e afronta os princípios da confiança e da boa-fé objetiva, pilares das relações consumeristas, caracterizando a figura da supressio. 5.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a Súmula 608 do STJ, que prevê a incidência do CDC aos contratos de plano de saúde. 6.
O artigo 47 do CDC determina que cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 7.
Sentença mantida em sua integralidade.
IV.
Dispositivo e Tese. 8.
Recurso desprovido.
Tese: “1.
A exigência de comprovação de dependência econômica para manutenção de vínculo contratual, após anos de vigência do contrato desde o vigésimo primeiro aniversário do dependente, caracteriza prática abusiva e viola os princípios da boa-fé objetiva e da legítima expectativa do consumidor.” - Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 47; CPC, art. 85, §11º. - Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJ-SP, Apelação Cível 1081643-51.2023.8.26.0100, Rel.
Rodolfo Pellizari, j. 14/12/2023.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0044373-45.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
20/02/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 13:35
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
-
18/02/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/02/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 07:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2024 07:20
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/12/2024 07:20
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º) vindo do(a) Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC)
-
11/12/2024 07:20
Dados do processo retificados
-
11/12/2024 07:20
Alterado o assunto processual
-
11/12/2024 07:19
Processo enviado para retificação de dados
-
10/12/2024 17:06
Declarada incompetência
-
10/12/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:46
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:46
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/11/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0058417-74.2021.8.17.2001
Parvi Locadora S.A
Associacao de Beneficios Autosul
Advogado: Antonio Jose da Silva Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/08/2021 14:35
Processo nº 0000498-51.2023.8.17.2230
Antonio Luiz Ferreira
Banco Bmg
Advogado: Giovanni Garcez da Cunha
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/03/2023 12:03
Processo nº 0004168-49.2017.8.17.3090
Condominio Morada do Janga Quinta Medite...
Ana Cristina Timoteo da Silva
Advogado: Paulo Sergio Nunes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/09/2017 09:16
Processo nº 0003140-32.2025.8.17.2810
Joaquim de Moraes Coutinho Neto
Selma de Barros Coutinho
Advogado: Vitor Monteiro Maranhao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/02/2025 12:44
Processo nº 0002641-25.2022.8.17.9480
Estefanny Soares Silva
I L Projetos, Construcoes e Servicos Eir...
Advogado: Reginaldo Roldao de Araujo Filho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/03/2025 13:00