TJPE - 0000446-25.2025.8.17.2670
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2025 10:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 17/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 21:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
17/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 03:46
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
05/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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03/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 11:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/03/2025 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 15:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/02/2025 20:00
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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27/02/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 15:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/02/2025 15:12
Alterada a parte
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0000446-25.2025.8.17.2670 AUTOR(A): M.
G.
S.
A., JULIANE PAULA DOS SANTOS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO (COM FORÇA MANDADO/OFÍCIO) Inicialmente é de se deferir os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50 e art. 98 do CPC.
Em que pese os argumentos aduzidos pela parte autora, para o exame do pedido liminar entendo ser necessária manifestação da parte ré, devendo-se INTIMAR O RÉU para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de tutela de urgência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão.
Cumpra-se com URGÊNCIA e em REGIME DE PLANTÃO, devendo o réu ser intimado pessoalmente, podendo fazê-lo de forma eletrônica (telefone ou e-mail cadastrado no banco de dados do Poder Judiciário).
Em havendo decurso de prazo, independente de manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação de liminar, alocando-se o processo em “MINUTAR TUTELA DE URGÊNCIA”.
Gravatá, data de assinatura eletrônica.
Thaís Maia Silva Juíza de Direito -
24/02/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANE PAULA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*12-71 (AUTOR(A)).
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21/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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