TJPE - 0020659-93.2020.8.17.2810
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2025 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
04/04/2025 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0020659-93.2020.8.17.2810 AUTOR(A): ALBERISON NUMERIANO POMPEU RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 2 de abril de 2025.
DEBORA SCHACHNIK VALENCA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
02/04/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ALBERISON NUMERIANO POMPEU em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 11:36
Publicado Sentença (Outras) em 25/02/2025.
-
26/02/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau - F:( ) Processo nº 0020659-93.2020.8.17.2810 AUTOR(A): ALBERISON NUMERIANO POMPEU RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
ALBERISON NUMERIANO POMPEU, já qualificado, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de “AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS” em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A, também já qualificada.
Pretendeu a concessão dos benefícios da JG, por ser pobre.
Na sequência, alegou ter contratado seguro do seu automóvel VOLKSWAGEN – GOL 1.0, 12V FLEX, 4P, ano 2019, chassi 9BWAG45U5KT034333, Placa PCK0578 – PE junto à ré, apólice 8004742013368-6, com vigência de 05/12/2018 a 05/12/2019, cujos pagamentos das parcelas seriam debitados diretamente de sua conta poupança.
Contou que, em 07/10/2019, recebeu ligação da seguradora para renovar o seguro, tendo dito que, naquele momento, não tinha interesse e que cancelassem as ligações, pois sabia que seu seguro iria até 05/12/2019.
Continuou narrando que, em 12/10/2019, teve seu veículo roubado e, ao tentar acionar o seguro, foi informado que ele não constava como segurado.
Também foi surpreendido com o fato da seguradora não ter debitado na sua conta o valor da última parcela, mesmo havendo saldo.
Diante disso, registrou ocorrência na agência da seguradora e, posteriormente, buscou o PROCON, cuja audiência foi designada para 04/12/2019, mas a requerida não compareceu.
Defendeu a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova.
Requereu a condenação da demandada ao pagamento da indenização securitária, no montante de R$ 36.927,00, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do sinistro (12.10.2020), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Deu à causa o valor de R$ 56.924,00.
Anexou documentos.
Em sua contestação (ID 74598368), a ré sustentou que, em 03/10/2019, o próprio autor solicitou o cancelamento do contrato e que o atendente foi explícito ao destacar que o seguro iria ser encerrado, cessando as suas cobranças.
Assim, não havendo mais a existência do contrato de seguro, fato decorrente da própria vontade do segurado, não há também o que se falar em cobertura securitária.
Defendeu a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
Réplica apresentada no ID 77399453, com a ratificação de todos os termos da inicial.
JG gratuita deferida no despacho de ID 87887905.
Manifestação da ré informando não haver novas provas a produzir (ID 139404984).
Petição do autor pedindo para que fosse determinado à requerida que acostasse a gravação e a degravação da ligação telefônica supostamente feita por ele para solicitar o cancelamento do seguro (ID 139650664), o que foi deferido no despacho de ID 163711495.
Na petição de ID 169573603, a demandada informou não ter localizado em seu banco de dados a cópia da referida ligação.
Anunciado o julgamento do feito no despacho de ID 179491826.
Foram os autos remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Gabinete Virtual do 1º grau em 19/11/2024.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
As partes não requereram a produção de outras provas e, anunciado o julgamento, nada opuseram.
O cerne da controvérsia exige que se verifique se o autor faz jus ao pagamento da indenização securitária, em razão do roubo do seu veículo, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa administrativa da ré.
Inicialmente, cumpre consignar que o art. 757 do Código Civil brasileiro prevê que, pelo contrato de seguro, o segurador, mediante o pagamento do prêmio, se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados.
Flávio Tartuce (Código Civil Comentado.
Doutrina e Jurisprudência.
Rio de Janeiro: Forense, 2019.
P. 467) ensina: O seguro constitui um dos contratos mais complexos e importantes do Direito privado Brasileiro, uma vez que viver é perigoso.
Na prática, o contrato representa instrumento de socialização dos riscos, ou seja, de divisão ou fracionamento dos riscos entre os segurados, seguradoras e eventuais resseguradoras.
Há, assim, a ideia de mutualismo, de divisão dos riscos e de custos entre as partes envolvidas, sendo a reserva técnica constituída para cobrir os infortúnios.
Dessas informações decorre a função social do contrato de seguro.
Em verdade, a responsabilidade do segurador, em razão dessas obrigações assumidas, é objetiva, fundada no risco contratual, somente podendo ser invocada exclusão de responsabilidade quando verificado dolo ou má-fé do segurado.
Felipe Peixoto Braga Netto e outros (Novo Tratado de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2018. p. 122/1283) destacam: As seguradoras, aliás, estão jungidas a uma boa-fé qualificada, porque oferecem ao segurado um contrato que deve ser proporcionar tranquilidade num momento de incerteza e aflição (doença grave, incêndio em residências, acidentes em rodovias, roubos de carros, etc).
Se a seguradora – que é contratada para isso, para oferecer a tranquilidade financeira, se ocorrido o sinistro – deve responder civilmente por isso, através da imposição de indenização compensatória.
O segurador, recebendo o prêmio (como é chamado o pagamento feito pelo segurado), garante os riscos experimentados pelo segurado, relativos à pessoa ou à coisa.
O segurado, por assim dizer, paga pela tranquilidade de, se o ocorrer o sinistro, ter uma compensação financeira equivalente ao dano sofrido.
Os riscos, nesse contexto, transferem-se ao segurador, que por isso recebem em contrapartida financeira denominada prêmio.
No caso dos autos, é fato incontroverso que as partes mantiveram contrato de seguro do veículo VOLKSWAGEN – GOL 1.0, 12V FLEX, 4P, ano 2019, chassi 9BWAG45U5KT034333, Placa PCK0578 – PE e que, em caso de roubo, o valor a ser pago seria 100% da Tabela Fipe.
No documento de ID 71685851, consta a informação de que o automóvel do autor foi roubado no dia 12/10/2019, não se tendo notícias de recuperação do bem pela autoridade policial.
No documento de ID 69445363, constata-se que o valor do veículo na Tabela Fipe, em outubro de 2020, era R$ 36.927,00.
A ré alega que, no dia da ocorrência do sinistro, o contrato não estava mais vigente, pois havia sido cancelado a pedido do autor, em ligação telefônica feita no dia 03/10/2019.
Ora, essa alegação não encontra nenhuma comprovação nas provas carreadas aos autos.
Primeiramente, verifico que, no despacho de ID 163711495, foi determinado à demandada que acostasse a gravação da dita ligação, o que não foi providenciado, sob o pretexto de não ter localizado em seu banco de dados a cópia da referida ligação (ID 169573603).
Daí já se conclui que a requerida não se desincumbiu de um ônus que era seu, na esteira do comando processual constante no art. 373, II, do CPC.
Além disso, é possível constatar que a última parcela do prêmio venceu em 20/09/2019 (ID 139404984-pág.05) e, segundo a ré, não foi debitada da conta poupança do autor porque ele havia solicitado o cancelamento.
Ocorre que os documentos acostados pela própria demandada indicam que a suposta solicitação de cancelamento teria sido feita, apenas, em 03/10/2019 (ID 74598373) e teria sido efetivada em 04/10/2019 (ID 74598370), ou seja, já depois do vencimento da última parcela do seguro.
Então, está nítido que o desconto na conta do autor não deixou de ser feito em decorrência de uma suposta solicitação de cancelamento, solicitação essa que, frise-se, a ré não comprovou em momento algum.
Assim, procedente o pedido apresentado para determinar que a ré efetue o pagamento da indenização devida a título de perda do veículo, no valor de R$ 36.927,00 (trinta e seis mil novecentos e vinte e sete reais), que corresponde a 100% do valor de referência contratual (Tabela Fipe).
A correção monetária é a contar de novembro de 2020, mês subsequente à avaliação feita pela Tabela Fipe, com juros de mora a contar do pedido administrativo formulado, ou seja, 16/10/2019 (ID 69445358), quando constituída regularmente em mora em relação a esse pedido, com a notificação do sinistro.
No que diz com os salvados, sequer localizados, pois o veículo encontra-se com a informação de roubo, no entanto, caso localizado, devem ser transferidos para a seguradora ré.
Por pertinente, cito: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO.
VEÍCULO ROUBADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
INSISTÊNCIA NA TESE DE QUE NÃO SERIA DEVIDA A INDENIZAÇÃO POIS O VEÍCULO FOI RECUPERADO DURANTE O PROCESSAMENTO DA LIDE.
REJEIÇÃO.
VEÍCULO ENCONTRADO DEPOIS DE MAIS DE UM ANO DA DATA DO SINISTRO.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVERIA TER OCORRIDO, SEGUNDO DISPOSIÇÃO CONTRATUAL, DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS CONTADOS DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À AUTORIDADE POLICIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA NA VIA ADMINISTRATIVA QUE SE MOSTROU INJUSTA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA À COBERTURA INTEGRAL PARA ROUBO.
NECESSIDADE, PORÉM, DE SE DETERMINAR À SEGURADA QUE DEVOLVA O SALVADO À SEGURADORA APÓS O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO OU, SENDO IMPOSSÍVEL A DEVOLUÇÃO, QUE O VALOR RESPECTIVO SEJA DESCONTADO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO A SER PAGO, MEDIANTE APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO MODIFICADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 00174495720138240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0017449-57.2013.8.24.0038, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 27/01/2022, Quarta Câmara de Direito Civil).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ROUBO DE CARRO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NA VIA ADMINSTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO (CRLV).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
UNIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS VINTE E SETE CÂMARAS CÍVEIS.
RESOLUÇÃO Nº 1/2017 FOI PUBLICADA NO DIA 16.11.2017.
RELAÇAO DE CONSUMO.
CONTRATO DE SEGURO É AQUELE NO QUAL O SEGURADOR SE OBRIGA, MEDIANTE O PAGAMENTO DO PRÊMIO, A GARANTIR O INTERESSE LEGÍTIMO DO SEGURADO, RELATIVO À PESSOA OU COISA, CONTRA RISCOS PREDETERMINADOS.
OCORRENDO O SINISTRO, A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO SEGURADO É NO SENTIDO DA EFETIVA GARANTIA DE QUE AS CONSEQUÊNCIAS ECONÔMICAS DOS DANOS DAÍ DECORRENTES SERÃO SUPORTADAS PELA SEGURADORA, NOS LIMITES DO QUE FOI CONTRATADO.
SEGURADA DEMANDANTE QUE TEVE SEU VEÍCULO ROUBADO, COM TODOS OS SEUS PERTENCES, INCLUSIVE, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS, A CNH - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E CRLV - CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO.
REGISTRO DE OCORRÊNCIA.
INSUCESSO NO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA PELA SEGURADORA POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DO CRLV, DOCUMENTO QUE FOI ROUBADO NO EVENTO.
NÃO É LEGÍTIMA A RECUSA DA SEGURADORA, DE PROSSEGUIR COM O PROCESSO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, POR FALTA DE ENTREGA DO CRLV.
A SEGURADORA FAZ JUS À SUB-ROGAÇÃO DO "SALVADO", A FIM DE ELIDIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL.
TODAVIA, SOMENTE APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (PRÊMIO) DEVERÁ SER PROCEDIDA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO SALVADO À MESMA, MOMENTO EM QUE O CONTRATANTE (VÍTIMA) DEVERÁ ENTREGAR DOCUMENTOS DO VEÍCULO "SALVADO" PARA PROMOÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM.
ESPÉCIE ONDE OCORREU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA SEGURADORA, QUE NÃO PAGOU A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA À AUTORA PELO FATO DA NÃO APRESENTAÇÃO PRÉVIA DO CRLV, A DESPEITO DE A CONTRATANTE TER REALIZADO OS PAGAMENTOS DO PRÊMIO E CUMPRIDO COM SUA PARTE NA RELAÇÃO CONTRATUAL.
FALTA DO DOCUMENTO QUE EM NADA CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO, TAMPOUCO, CARACTERIZA INCREMENTO INTENCIONAL DO RISCO, A JUSTIFICAR A NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO ATENTA AOS CRITÉRIOS NORTEADORES.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RÉ.
MAJORAÇAO DA VERBA HONORÁRIA A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 97 DO CDC.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00110467420168190210 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 17/07/2018, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2018).
No que diz com o dano moral indenizável, cumpre salientar que é aquele que viola direitos de personalidade da vítima, tais como o direito à vida, à integridade física (direito ao corpo, vivo ou morto, e à voz), à integridade psíquica (liberdade, pensamento, criações intelectuais, privacidade e segredo) e à integridade moral (honra, imagem, identidade).
Ou seja, podem ser enquadrados como danos morais aqueles que atingem aspectos íntimos da personalidade humana, como a intimidade e consideração pessoal, inclusive no meio em que vive e atua.
Nehemias Domingos de Melo leciona (Dano Moral – problemática: do cabimento à fixação do quantum.
São Paulo: Editora Atlas, 2011. 2ª Edição. p. 9): Modernamente, diversas situações caracterizam dano moral, independentemente da existência do elemento dor, pois tudo aquilo que molesta a alma humana e fere valores inerentes à personalidade qualifica-se, via de regra, como dano moral, podendo, quando muito, enumerá-las exemplificativamente, tais como a tristeza, a angústia, a humilhação, o constrangimento, o desprestígio, a desconsideração, a violação da intimidade, a invasão de privacidade, o ataque à honra e ao bom nome, o uso indevido da imagem, dentre outras tantas.
Rui Stoco (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 523), por sua vez, registra: “em sua obra Danni Morali Contrattuali, Dalmartello enuncia os elementos caracterizadores do dano moral, segundo sua visão, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos...” No caso dos autos, tenho como evidenciados os danos morais pelo autor.
Isso porque lhe foi negado o pagamento do seguro sem qualquer justificativa razoável da ré.
Note-se que a explicação que foi dada não corresponde à realidade dos fatos e o demandante está há mais de cinco anos sem receber a indenização devida.
Em relação ao quantum indenizatório, imperativo reconhecer que a reparação por danos morais não pode ser analisada tão somente sob o enfoque compensatório, mas, igualmente, sob o enfoque punitivo-pedagógico, servindo como desestímulo à conduta reiterada indevida; e, em contrapartida, como meta para prestação mais adequada dos serviços ofertados.
Assim, atenta aos prejuízos experimentados pelo autor e à necessidade de se fixar indenização que compense eles, sem, contudo, causar-lhe enriquecimento indevido, fixo a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Esclareço que o valor sugerido na inicial foge dos parâmetros fixados em casos semelhantes, não havendo justificativa fundamentada para a fixação pretendida, a qual é adotada somente em situações mais graves, quando violados direitos relacionados ao nome, com inscrição em órgãos de inadimplência e situação vexatória pública pelo consumidor, o que não foi o caso dos autos.
Por fim, consigno que, em casos semelhantes já foi reconhecido o dever de indenizar, conforme ementas colacionadas a seguir: APELAÇÃO.
Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais.
Proteção Veicular.
Associação sem fins lucrativos.
Código de Defesa do Consumidor.
Proteção Veicular que se equipara a contrato de Seguro.
Furto do veículo.
Divergências nas informações prestadas pela autora não tem, por si só, o condão de afastar o direito do segurado à indenização prevista.
Análise do contexto fático-probatório.
Injustificável a negativa do pagamento do prêmio.
Ré não demonstrou ter realizado qualquer diligência na tentativa de localização do bem.
Falta de credibilidade ao sistema do rastreador oferecido pela ré.
Veículo roubado não localizado.
Indenização devida.
Obrigatoriedade de cobertura do sinistro.
Dano Moral mantido.
Seguradora esquivou-se de cumprir sua obrigação com pretextos não comprovados.
Clara tentativa de postergar o pagamento da indenização devida por contrato.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10004151020228260126 Caraguatatuba, Data de Julgamento: 15/08/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ASSOCIAÇÃO QUE COMERCIALIZA PROTEÇÃO VEICULAR, COM COBERTURA DE RISCOS DE COLISÃO, ROUBO OU FURTO, MEDIANTE PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SEUS ASSOCIADOS.
CONTRATO ANÁLOGO AO DE SEGURO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
Sentença que julgou procedente em parte os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor a indenização pelo valor constante da tabela FIPE para o veículo roubado e que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Associações que ofertam contrato típico de seguro, na medida em que oferecem garantias (proteção) a pessoas ou coisas, contra riscos predeterminados (sinistros), mediante o pagamento de prêmio (contribuição mensal) por seus associados.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Veículo roubado.
Associação que se recusou a pagar a indenização, sob alegação de que o consumidor pagou em atraso as mensalidades e que cabia a ele realizar nova vistoria do veículo, conforme regulamento.
Falta de informação ao consumidor nesse sentido.
Associação que aceitou a purga da mora sem informar ao consumidor que o contrato estava suspenso.
Violação aos direitos do consumidor de informação, segurança, confiança e boa-fé objetiva.
Dever de indenizar.
Danos morais caracterizados.
Frustração e angústia do consumidor, ante a recusa da associação em indenizá-lo, mesmo estando ele adimplente.
Necessidade do consumidor de buscar a tutela jurisdicional para ter seu direito reparado.
Quantum Reparatório adequado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DEPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (TJ-RJ - APL: 00213915220188190203, Relator: Des(a).
PAULO CESAR VIEIRA C.
FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021).
A indenização deve ser corrigida a contar deste julgamento (verbete de Súmula 362 do STJ) e será acrescida de juros de mora, a contar da citação da ré, que, no caso em tela, não se efetivou, pois houve o comparecimento espontâneo, com a apresentação de contestação em 03/02/2021, devendo, pois, ser considerada essa data para o início da contagem dos juros moratórios.
Os critérios de atualização e de juros devem observar os arts. 389 e 406 do Código Civil, com nova redação data pela Lei 14.905/2024.
DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALBERISON NUMERIANO POMPEU em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A para: a.
Determinar que a ré efetue o pagamento de indenização devida a título de perda do veículo, no valor de R$ 36.927,00 (trinta e seis mil novecentos e vinte e sete reais), que corresponde a 100% do valor de referência contratual (Tabela Fipe).
A correção monetária é a contar de novembro de 2020, mês subsequente à avaliação feita pela Tabela Fipe, com juros de mora a contar do pedido administrativo formulado, ou seja, 16/10/2019; a.
Condenar a ré a pagar ao autor indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar da data de hoje e juros de mora, a contar do comparecimento espontâneo nos autos, com a apresentação de contestação – 03/02/2021; a.
Os valores das indenizações acima impostas deverão observar os critérios de atualização e de juros estabelecidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei 14.905/2024; a.
Localizado o veículo, os salvados deverão ser transferidos à ré.
Em razão do princípio da causalidade, com sucumbência mínima do autor (apenas em relação ao valor da indenização a título de danos morais, o que permite a aplicação, ainda, do verbete da Súmula 326 do STJ), a ré suportará a integralidade das custas e das despesas processuais, bem assim honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, remetam-se os autos ao Juízo de Origem (5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes), pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo de Justiça 4.0 – Gabinete Virtual do 1º grau.
Diligências legais.
Recife, 21 de fevereiro de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. -
21/02/2025 13:57
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
-
21/02/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes)
-
19/11/2024 12:37
Conclusos cancelado pelo usuário
-
12/11/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ALBERISON NUMERIANO POMPEU em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 04:02
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
06/05/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ANA MARIA FIRMINO em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/03/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 23:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
28/07/2023 12:03
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
13/07/2023 10:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/06/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 18:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
22/03/2023 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/03/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 12:21
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes vindo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH
-
22/03/2023 12:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/10/2022 19:27
Declarada incompetência
-
02/06/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 12:25
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH vindo do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
-
13/05/2022 12:23
Expedição de intimação.
-
13/05/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 12:20
Dados do processo retificados
-
13/05/2022 12:20
Processo enviado para retificação de dados
-
12/05/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 04:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 31/01/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 12:26
Juntada de Petição de petição em pdf
-
14/11/2021 01:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2021 01:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2021 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 12:27
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
10/11/2021 12:27
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 15:03
Expedição de intimação.
-
22/03/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 11:27
Expedição de intimação.
-
03/02/2021 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2020 02:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2020 20:39
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 22:38
Juntada de Petição de outros (petição)
-
26/10/2020 12:06
Expedição de intimação.
-
15/10/2020 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 23:44
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Sentença\Sentença (Outras)(d) • Arquivo
Decisão\Sentença\Sentença (Outras)(d) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0115593-06.2024.8.17.2001
Aurelio Jose Correa
Estado de Pernambuco
Advogado: Rubiano Gomes da Hora
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/10/2024 13:35
Processo nº 0000252-77.2024.8.17.2470
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Carlos Eduardo de Aquino Nunes
Advogado: Robson Cabral de Menezes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/01/2024 16:50
Processo nº 0000252-77.2024.8.17.2470
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Carlos Eduardo de Aquino Nunes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 11:48
Processo nº 0000450-57.2024.8.17.2780
Luciene Januario de Farias
Municipio de Brejinho
Advogado: Uila Daiane de Oliveira Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/06/2024 10:05
Processo nº 0000020-51.2021.8.17.0310
Promotor de Justica de Bom Jardim
Victor de Souza Silva
Advogado: Thulio Dyego Guerra Mota
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/01/2021 00:00