TJPE - 0139180-57.2024.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
23/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 15:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/05/2025 09:41
Deferido o pedido de SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO - CNPJ: 41.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
-
08/05/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/04/2025 14:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
-
18/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:13
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 20:03
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ATL FAST BEAUTY LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 17:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
-
27/02/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0139180-57.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO RÉU: ATL FAST BEAUTY LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID196179015 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Proc. nº 0139180-57.2024.8.17.2001 Vistos etc.
SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO, pessoa jurídica de direito privado, devidamente representada, ingressou com a presente Ação Monitória em face de ATL FAST BEAUTY LTDA, ambas qualificadas nos autos.
Aduziu a parte autora que conforme demonstra a proposta de adesão anexa, a parte requerida solicitou cartão de crédito Sicredi 0004***********0005.
No entanto a parte requerida deixou de honrar com as faturas do cartão de crédito, cujo débito atualizado perfaz o valor de R$ 26.219,14 (vinte e seis mil, duzentos e dezenove reais e quatorze centavos).
Requereu a expedição de mandado de pagamento, determinando-se que a parte ré pague a quantia anteriormente mencionada.
Instruindo a petição inicial, foram anexados documentos.
Despachada a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual devidamente citada por mandado, deixou escoar o prazo sem apresentar qualquer resposta, reputando-se revel. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, o art. 702, do Diploma Processual Civil, dispõe que se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma de cumprimento de sentença, logo, aplicável na hipótese, o mandamento do artigo 523 do CPC, após o trânsito em julgado da decisão.
Da revelia da parte ré: Conforme relatado, intimada a pagar ou oferecer defesa, a parte ré não pagou integralmente a dívida, nem ofereceu embargos no prazo legal.
Tal postura coaduna, perfeitamente, aos precisos termos do instituto da revelia, figurando o silêncio como presunção da veracidade dos fatos alegados na vestibular (art. 344 do CPC). “A parte ré não ofereceu defesa nos termos da ação contra si promovida.
Da ausência de contestação e de provas que contrariem os fatos alegados na peça de vestíbulo deriva uma verdade formal” (RT 309/231).
Em verdade, a ficta confessio, resultante da revelia, restrita a questões de fato, impõe a veracidade ao articulado na exordial.
Assim, é de ser considerada verossímil a pretensão da parte autora, deduzida na peça introdutória, já que a revelia importa em tácito reconhecimento do pedido.
A regra do art. 344, CPC, explicita que figurando o silêncio como meio de prova torna incontroversa a veracidade dos fatos afirmados na peça atrial, mormente quando à luz dos próprios elementos trazidos ao processo pela suplicante. É de se constatar então que, não tendo a parte ré se manifestado, considera-se confessa a dívida alegada pela parte autora na inicial.
A despeito de a revelia não produzir presunção absoluta de veracidade, a parte autora instruiu o pedido com cópia de termo de adesão, abertura de conta, faturas e planilha de cálculos, conforme id 190466152 e seguintes, elementos suficientes à caracterização da existência da dívida.
Isto posto, na hipótese dos autos, em razão da revelia da parte ré, com fundamento nos artigos 487, I, c/c 702 do Diploma Processual Civil, julgo procedente o pleito exordial e declaro constituído, de pleno direito, o valor de R$ 26.219,14 (vinte e seis mil duzentos e dezenove reais e quatorze centavos), em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no artigo 523, do Rito Processual de Cumprimento de Sentença, devendo, após as formalidades legais, a parte autora juntar planilha atualizando o valor monetariamente corrigido pela tabela do ENCOGE, acrescendo juros moratórios pela SELIC, deduzido IPCA, ambos a partir da última atualização.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, 21 de fevereiro de 2025.
Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
25/02/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 09:20
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 04:20
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 04:20
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 03:55
Decorrido prazo de ATL FAST BEAUTY LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
27/12/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/12/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 06:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/12/2024.
-
19/12/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 17:31
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
17/12/2024 17:31
Expedição de citação (outros).
-
17/12/2024 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:59
Determinada a citação de ATL FAST BEAUTY LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-05 (RÉU)
-
12/12/2024 09:23
Conclusos 5
-
06/12/2024 18:29
Conclusos 6
-
06/12/2024 18:29
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055958-31.2023.8.17.2001
Central de Inqueritos da Capital
Danilo Gomes dos Santos
Advogado: Viviane de Fatima Almeida
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/05/2023 11:25
Processo nº 0010854-97.2024.8.17.2480
Marleide Raimundo da Silva Conceicao
Construtora Celi LTDA
Advogado: Josiel Edvaldo dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/06/2024 09:19
Processo nº 0016794-27.2022.8.17.3090
Durval Bruno Santos
Municipio de Paulista
Advogado: Pedro Paulo Machado Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/10/2022 13:12
Processo nº 0016794-27.2022.8.17.3090
Durval Bruno Santos
Municipio de Paulista
Advogado: Pedro Paulo Machado Rodrigues
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/07/2025 09:25
Processo nº 0054809-06.2011.8.17.0001
Guiomar Runifo Lins e Silva
Marcos Barbosa Lins e Silva
Advogado: Fernanda Miranda Marinho de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/09/2011 00:00