TJPI - 0816043-08.2019.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
13/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:48
Expedição de Informações.
-
15/05/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 03:48
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0816043-08.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CATARINA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora ora apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
REGENERAçãO, 13 de maio de 2025.
LUIS MOREIRA DA SILVA Vara Única da Comarca de Regeneração -
13/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 00:15
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
24/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0816043-08.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CATARINA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, ajuizada por CATARINA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de o BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, a parte requerente alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício, referentes a contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com a parte requerida, ensejando a suspeita de fraude.
Afirma que a autora, além de idosa, é analfabeta.
Pugna pela aplicação do CDC e seus consectários.
Sustenta que os fatos narrados causam dano moral à requerente.
Requer o julgamento procedente da ação, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo discutido, determinação que o requerido restitua os valores das prestações pagas, em dobro, acrescidos de juros e correção monetária, a contar do evento danoso, além da condenação no pagamento de danos morais.
Juntou documentos pessoais e extrato com histórico de empréstimos.
Após a devida citação, a parte requerida apresenta contestação afirmando que a operação foi devidamente contratada pela parte autora e que o banco não praticou nenhum ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Não sobreveio réplica. É o que basta a relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídico-material deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva.
Neste diapasão, verifico ainda que a parte requerente é hipossuficiente em relação a parte requerida, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente a instituição financeira, razão pela qual, foi determinada a inversão do ônus da prova em ID n.º 52858650, tudo consoante o art. 6º, inciso VIII do CDC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018).
Portanto não há que se falar em instrução probatória com oitiva de testemunha ou depoimento pessoal da parte, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental, que demonstre a real contratação, motivo pelo qual, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se o contrato é ou não válido.
Saliento, ainda, não ter havido demonstração de qualquer especificidade pela parte ré que denotasse a necessidade de produção de outras provas.
Alegando o requerido a existência da, basta a mera juntada dos documentos que estão em sua posse.
Sendo este o caso dos autos, pois a matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATIUITA Rejeito a preliminar apresentada, mantendo os benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor, na forma do art. 98, CPC, considerando que a requerida não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3º, CPC.
Ademais, a autora comprovou sua situação de vulnerabilidade financeira nos autos.
Superada a fase preliminar, passo então ao mérito.
DO MÉRITO De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que o demonstrem.
Observo que o cerne da discussão consiste na nulidade ou não do contrato por ter sido formalizado sem as formalidades legais, assinatura a rogo e de duas testemunhas, tendo em vista que a parte contratante é pessoa idosa e analfabeta.
Vale registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas.
Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido”. (REsp 1954424/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) (negritou-se).
Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constante nos autos, observo que o Banco requerido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo a celebração do contrato ora impugnado, uma vez que afirma que o contrato foi realizado em 22/02/2013, em caixa eletrônico, mas não trouxe nenhum documento assinado eletronicamente pela requerente.
Ademais, afirmou ainda que o saque do valor supostamente contratado se deu em 27/02/2013, mas não juntou nenhum documento que comprove a disponibilização dos valores na conta da requerente.
A parte autora alega que não recebeu o crédito referente ao contrato ora entabulado.
Requer, diante disso, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e a extinção, cancelamento ou declaração de nulidade do negócio.
A parte requerida por sua vez não juntou aos autos cópia do instrumento contratual, nem TED.
Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.
Vejamos, ainda, a jurisprudência: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATO NULO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, mas sem a assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, bem como do entendimento da Corte Cidadã.
II - Evidencia-se, portanto, que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, mas compensando-se os valores recebidos pela Apelante, conforme TED juntado pelo Banco/Apelado.
III - Dano moral configurado.
IV – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida”. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800011-64.2021.8.18.0072, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com o ônus probatório em relação à formalização do contrato, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade da parte requerente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado.
Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.
Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício.
Acerca da repetição em dobro, o col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021.
No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados.
Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira.
Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in reipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÉRITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ).2 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.3 – Constatada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC).4 – Impõe-se, ainda, a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in reipsa.5 - Recurso provido para: i) condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão); (iii) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação”.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007051-8 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018).
Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Considerando as condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade (Contrato de n.º 808795020); b) CONDENAR o banco requerido a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, na modalidade simples nos débitos realizados até 03/2021 e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/21 em diante, relativos aos contratos supracitados, devendo ser deduzidos da restituição os valores já comprovadamente repassados à parte autora e por ela sacados, referentes ao contrato ora anulado.
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada pelo Egrégio TJPI, a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC/2015, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais.
REGENERAÇÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração -
16/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 20:16
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 20:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2021 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2021 23:19
Declarada incompetência
-
17/09/2021 09:07
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 15:14
Conclusos para julgamento
-
19/08/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 19:05
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 19:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 20:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 13:03
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2019 13:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/11/2019 13:03
Juntada de comprovante
-
21/11/2019 14:02
Juntada de comprovante
-
12/11/2019 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 15:58
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800196-92.2025.8.18.0030
Marylane Alves da Rocha
Inss
Advogado: Evailsa Rego Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2025 11:02
Processo nº 0800199-25.2025.8.18.0102
Maria Felix da Costa Franca
Inss
Advogado: Millon Martins da Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 10:25
Processo nº 0801203-73.2022.8.18.0047
Maria Lopes Pinto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/07/2022 10:35
Processo nº 0801203-73.2022.8.18.0047
Maria Lopes Pinto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2022 10:07
Processo nº 0816043-08.2019.8.18.0140
Catarina Maria da Conceicao
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2025 12:52