TJPE - 0017868-15.2024.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 20:46
Conclusos para despacho
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21/07/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA GOMES em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 12:54
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 08:19
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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30/04/2025 08:19
Expedição de Mandado (outros).
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12/04/2025 08:55
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
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10/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SEVERINO DE ARRUDA MELO JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:07
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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05/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0017868-15.2024.8.17.2810 AUTOR(A): SEVERINO DE ARRUDA MELO JUNIOR ESPÓLIO - REQUERIDO: JOAO PAULO DA SILVA GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de “Ação Monitória” proposta por SEVERINO DE ARRUDA MELO JÚNIOR, por procurador constituído, em desfavor de RAFAELA MARIA BERNARDO DE LIMA, sob alegação de que, em 29/12/2023, transferiu ao réu, por meio de PIX, a quantia de R$ 17.000,00, sob a promessa de que após 01 mês o valor lhe seria restituído, sem incidência de juros, mas a parte ré efetuou o pagamento de apenas R$ 6.500,00, não cumprindo integralmente a avença, a despeito das diversas cobranças realizadas por meio do aplicativo WhatsApp, registradas em ata notarial.
Cumprida a emenda da inicial e realizada tentativa infrutífera de citação/intimação (ID 192851783), a parte autora pugnou pela intimação por aplicativo de mensagens e por bloqueio de contas para satisfação da dívida.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação ao pedido de arresto/indisponibilidade de bens (dinheiro) cautelar, a fim de garantir o pagamento da dívida, registro que, a despeito de se tratar de ação monitória e não de execução e, portanto, de não haver ainda título executivo que ostente dívida líquida, certa e exigível, entendo possível seu requerimento e análise, esclarecendo, entretanto, que a implementação de medidas com caráter executivo ou satisfativo em processo no qual ainda não formado o título executivo, ou seja, antes mesmo da prolação de sentença, exige a presença de elementos justificadores da antecipação ou do acautelamento do bem, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 301 , do CPC).
No caso dos autos, não se desincumbiu a parte autora de comprovar qualquer indício de dilapidação patrimonial, razão pela qual INDEFIRO o pedido de arresto.
Por oportuno, quanto à eventual pedido de penhora, sendo essa destinada à tomada de bens do devedor, resta igualmente indeferido, pois a ação é monitória, não de execução e a parte ré sequer foi citada até o momento.
Ultrapassadas essas questões, não nego as facilidades da utilização dos mecanismos de telemáticos/eletrônicos para a efetivação de direitos, razão pela qual, conforme previsão no art. 246, do CPC, defiro a intimação/citação da parte ré (81- 9.9960-3616), com utilização de aplicativo WhastApp, com certificação nos autos quanto à correta identificação do(a) recebedor(a) da citação, comprovação da entrega da contrafé e confirmação do destinatário, atentando-se a Diretoria Cível para os termos do art. 246, §§ 1º e 1º A, do CPC, dando prosseguimento a todas as determinações contidas no despacho de ID 184124325.
Devendo a parte autora comprovar a taxa necessária ao cumprimento da diligência, sob pena de extinção do feito.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 28 de março de 2.025.
Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito wjol -
31/03/2025 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:17
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/03/2025 01:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0017868-15.2024.8.17.2810 AUTOR(A): SEVERINO DE ARRUDA MELO JUNIOR ESPÓLIO - REQUERIDO: JOAO PAULO DA SILVA GOMES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a) (es )/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, constantes nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação, devendo, nesse caso, a parte interessada recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas carta (s) postal (s) com AR, não abrangidas pelas custas processuais (art. 10, parágrafo 1º, alínea III, da lei Estadual nº 17116, de 04 de dezembro de 2020).
O recolhimento dos referidos valores pode ser feito em um único DARJ, selecionando-se a quantidade de Cartas a serem expedidas, bastando para isso que sejam somados todos os valores devidos.
Acessar o Sistema de Controle de Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: DESPESAS POSTAIS COM CITAÇÕES E INTIMAÇÕES (Selecionar a Quantidade) .
EMITIR.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 26 de fevereiro de 2025.
PRISCILA MOURA DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
26/02/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 19:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/12/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 11:55
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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12/12/2024 11:55
Expedição de Mandado (outros).
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08/10/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/10/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:57
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:15
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/08/2024 21:26
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 19:47
Conclusos para decisão
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26/07/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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