TJPE - 0003926-90.2023.8.17.3410
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Surubim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 04:27
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0003926-90.2023.8.17.3410 AUTOR(A): JEAN FILIPE DA SILVA RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial retro, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO A parte autora, mesmo intimada para recolher as custas judiciais, não se manifestou.
O art. 290 do CPC disciplina a matéria da seguinte forma, in verbis: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Além disso, o art. 8º, § 3º, II, da Lei Pernambucana n° 11.404/1996 determina que a sanção pelo não recolhimento do valor correto das custas é a extinção do processo.
Considerando que a parte autora não é beneficiária da assistência judiciária gratuita e, apesar de intimada para tanto, deixou de recolher o valor das custas processuais, não há outra alternativa senão o cancelamento da distribuição.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e o consequente ARQUIVAMENTO do presente feito.
Sem custas ou honorários, em razão da falta de triangularização processual.
Intimações necessárias.
Após, arquive-se imediatamente.
SURUBIM, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz Joaquim Francisco Barbosa" SURUBIM, 25 de fevereiro de 2025.
ANNA KAROLLYNE DA NOBREGA LIRA Diretoria Regional do Agreste -
25/02/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 17:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
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23/08/2024 13:27
Conclusos para o Gabinete
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23/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:28
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2024.
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12/08/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2023 11:49
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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