TJPE - 0004914-12.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
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26/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 07:23
Juntada de Petição de resposta preliminar
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 0004914-12.2019.8.17.2001*** RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, REPRESENTANTE DE IVAN FERREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA.
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão exarado em apelação pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal.
A demanda versada nestes autos compreende o debate sobre direito a passe livre no sistema de transporte público administrado pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda., pessoa jurídica de direito privado.
Na sentença de primeiro grau foram arbitrados honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).
Em sucessivo, a 4ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao recurso de apelação para alterar o critério e fixar a verba honorária, por equidade, no valor de R$ 1.000,00, com fundamento no § 8º do artigo 85 do CPC, afastando a incidência do § 8º-A do artigo 85 do CPC, que prevê a adequação do valor arbitrado por equidade ao correspondente mínimo indicado na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Eis a ementa do acórdão recorrido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA A QUO QUE CONDENOU O GRANDE RECIFE CONSÓRCIO DE TRANSPORTE EM HONORÁRIOS A FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1- Não se revela possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil” (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2- Ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da defensoria pública. 3- Deve prevalecer o entendimento do STJ: “o § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade” (REsp 1.898.122/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em16/03/2021, DJe 19/03/2021; cf. também REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, j. em13/02/2019, DJe 29/03/2019). 4- Levando-se em conta que o caso dos autos se trata de concessão de carteira de livre acesso do VEM (Vale Eletrônico Metropolitano), bem como que o valor da causa é baixo, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de honorários sucumbenciais, mostra-se equitativo e satisfatório para remunerar o serviço prestado pelo defensor público, notadamente porque a questão não traz complexidade, devendo a sentença ser reformada neste aspecto. 5- DOU PROVIMENTO EM PARTE ao apelo para condenar o CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a serem depositados no Fundo De Aparelhamento Da Defensoria Pública Do Estado De Pernambuco.
Decisão Unânime.” (original com destaques) Nas razões recursais é alegada violação ao artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e defendida a fixação de honorários advocatícios de acordo com os valores estabelecidos na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Além disso, sustenta ter a decisão recorrida ignorado a aplicação do dispositivo legal mencionado e deixado de lhe dar vigência ao não observar os critérios estabelecidos pelo CPC para a fixação dos honorários.
Contrarrazões estão apresentadas no sentido de que nas razões recursais não há demonstração de violação de lei federal; a questão envolveria matéria de fato; e existe distinção entre os regimes da advocacia e da defensoria pública como motivo para afastar a aplicação da Tabela da OAB.
Determinei a seleção deste recurso especial e de mais dois outros como representativos de controvérsia.
Brevemente relatado, decido.
Requisitos processuais A questão jurídica objeto deste recurso especial envolve a fixação de honorários de sucumbência na circunstância de ser o valor da causa muito baixo, sendo defendida pela parte recorrente a vinculação do órgão judicial aos limites mínimos da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a partir da vigência dos § 8º-A do artigo 85 do CPC, quando aplicado o critério da equidade.
Neste e, assim também, nos demais recursos especiais representativos selecionados, restaram configurados o interesse recursal e o cabimento.
Neste: (a) o acórdão consubstancia decisão desfavorável à parte recorrente por ter fixado os honorários de sucumbência pelo critério da equidade, mas afastando a incidência do artigo 85, § 8º-A , do CPC, que prevê a adequação ao valor mínimo indicado em tabela da OAB; (b) a Tabela de Honorários da OAB/PE prevê valor mínimo de maior grandeza monetária do que o fixado como verba sucumbencial; (c) trata-se de decisão de última instância proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o que atende ao permissivo do artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal.
Os pressupostos específicos deste e dos demais recursos especiais selecionados encontram-se também atendidos: i) a matéria controvertida foi prequestionada quando o tribunal afastou a aplicação do § 8º-A do artigo 85 do CPC, ao considerar a existência de distinção entre os respectivos regimes estatutários da advocacia e da defensoria pública; ii) não se exige reexame de fatos e de provas para a análise da controvérsia; iii) as razões recursais delimitam a controvérsia, indicando a negativa de vigência ao § 8º-A do CPC como o fundamento central da questão jurídica que se pretende uniformizar, apresentando argumentos ao reexame pelo tribunal superior.
Ressalte-se, ainda, a pertinência temática entre as matérias discutidas nas demandas, o complexo normativo invocado e as questões litigiosas deduzidas, permitindo contexto apropriado para apreciação da controvérsia jurídica no âmbito da Sistemática dos Recursos Repetitivos quanto a este e aos demais recursos especiais selecionados como representativos.
Relevância da controvérsia A questão jurídica deduzida como controvérsia converge para debate de grande relevância.
A fixação de honorários sucumbenciais em favor da advocacia privada e da defensoria pública após a reforma que introduziu o § 8-A no artigo 85 do CPC ganhou substancial relevo porquanto o dispositivo legal tem sido interpretado em conformações diversas a partir de outras disposições legais de garantia da jurisdição, a exemplo do artigo 371 do CPC, que estabelece a liberdade de análise dos elementos do processo e de convencimento do magistrado na solução do litígio, o que levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em momento anterior à reforma mencionada a formar o precedente para o Tema 984 dos recursos repetitivos.
Tais questões jurídicas têm sido objeto de reiteradas insurgências, resultando em múltiplos recursos que recebem decisões não uniformes com potencialidade para comprometer a estabilidade da jurisprudência.
Nesse norte, não só o excesso de recursos, mas a discrepância na solução de idêntica controvérsia, revelam a necessidade de uma interpretação sistemática e uniformizadora por parte do STJ, com vistas a garantir a racionalização da prestação jurisdicional e a manutenção de uma jurisprudência estável e coerente.
Em um contexto mais amplo a não aplicação dos limites da Tabela OAB resulta do entendimento de não ser ela vinculante, mas apenas referencial.
No particular, a controvérsia também alcança a fixação da verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública, tal como sufragado no acórdão destes autos, ao considerar a autonomia e o regime jurídico diferenciado, a partir de entendimento do STF no paradigma do Tema 1.074 da repercussão geral, como impedimentos à aplicação dos referidos limites.
Ademais, guarda importância a divergência no entendimento de órgãos julgadores deste Tribunal de Justiça quanto à vinculação ou não à Tabela da OAB, mesmo após o advento do § 8º-A do artigo 85 do CPC, tanto mais porque o arbitramento de honorários de sucumbência é prática judicante que se projeta à quase totalidade das ações judiciais com reflexo em toda a jurisdição nacional.
Vejamos acórdãos, respectivamente da 1ª Câmara de Direito Público, da 2ª Câmara de Direito Público e da 4ª Câmara de Direito Público deste tribunal pernambucano: a) Acórdão da 1ª Câmara de Direito Público (processo nº 0052564-95.2006.8.17.0001) “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM A DATA PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO.
ENUNCIADO Nº. 02 DA SDP.
NULIDADE DO DESPACHO ASSINADO POR CHANCELA ELETRÔNICA.
ENVIO DOS AUTOS FISICAMENTE APÓS MAIS DE CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E.
STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
AJUSTE DA VERBA HONORÁRIA, DE OFÍCIO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Da dialeticidade.
Não assiste razão ao Apelado quanto a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso de apelação, porquanto a parte recorrente expôs os motivos pelos quais deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
O prazo prescricional para cobrança de um tributo é de 05 (cinco) anos a partir do momento da constituição do crédito tributário (artigo 174 do Código Tributário Nacional).
O crédito tributário constitui-se com o lançamento, que é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo. 3.
A prescrição do crédito tributário é regida pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, sendo que, com o advento da Lei Complementar nº. 118/2005, o artigo 174, inciso I, foi alterado, passando a estabelecer que a prescrição quinquenal, contada da data da constituição definitiva do crédito tributário, é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. 4.
No caso do IPTU, o lançamento, que constitui o crédito tributário, e o termo inicial da prescrição para a sua cobrança, dão-se com a data do vencimento previsto no carnê de pagamento. 5.
Consta da Certidão de Dívida Ativa que os créditos tributários devidos pelo recorrido foram constituídos no ano de 2003, tendo nestes anos começado o prazo prescricional para a sua cobrança.
O Município do Recife iniciou o processo eletronicamente em 26 de dezembro de 2006, mas só encaminhou os autos fisicamente ao juízo em 20 de agosto de 2009, conforme consta da certidão de id 38734237. 6.
A interrupção do prazo prescricional se daria em 26 de dezembro de 2006, quando já em vigor a Lei Complementar nº. 118/2005, se o despacho inicial de citação fosse considerado válido. 7.
Ocorre que o Enunciado nº. 02 do Grupo de Câmaras de Direito Público deste.
E.
Tribunal assim dispõe: “Nos executivos fiscais do Município do Recife, distribuídos no período de 11 de abril de 2004 até 31 de dezembro de 2008 (prazo final de vigência do Convênio nº. 037/2004), é válido o despacho inicial por assinatura digitalizada do magistrado apenas quando a materialização dos respectivos autos ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, em conformidade com o disposto no art. 257, do CPC”. 8.
Como se percebe, o despacho de id 38734234 não é válido, posto que a materialização dos autos só ocorreu mais de 02 anos depois.
Assim, não havendo nenhuma condição interruptiva do prazo prescricional, resta latente a ocorrência da prescrição, restando inaplicável a Súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois o feito ficou paralisado ante a inércia da Fazenda Pública. 9.
Ressalte-se que o presente caso trata da prescrição da pretensão executória e não da prescrição intercorrente, pois esta acontece no curso do processo, enquanto que aquela se refere à consumação do prazo prescricional para a cobrança do crédito pelo Município exequente, antes mesmo de interposta a Execução Fiscal. 10.
Por fim, sendo matéria de ordem pública, cumpre ajustar a verba honorária advocatícia para atendimento ao comando inserto no art. 85, §8º-A do CPC, conforme item 9.5 (execução de natureza fiscal), da tabela da OAB de 2023, vigente quando da prolação da sentença. 11.
Apelo desprovido.
De ofício, os honorários são fixados no valor correspondente ao item 9.5, da tabela da OAB de 2023, em conformidade com o art. 85, §8º-A, do CPC. 12.
Decisão Unânime.” (original com destaques) b) Acórdão da2ª Câmara de Direito Público (processo nº 0053355-53.2021.8.17.2001) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VERBA ADVOCATÍCIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB/PE.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF).
APELO PROVIDO EM PARTE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$1.000,00 (UM MIL REAIS). 1.
O presente recurso cinge-se tão somente quanto ao acerto ou não do valor arbitrado na sentença a título de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado. 2.
Para a Defensoria Pública, a decisão não observou a aplicação do art. 8º, §§8º e 8º-A, do CPC, para fixar os honorários em favor da Defensoria Pública do Estado, devendo, portanto, ser modificada a sentença para fixar os honorários tomando como parâmetro o item 4.1 da Tabela de Honorários da OAB/PE. 3.
Não merece acolhimento a tese arguida nas razões recursais, uma vez que não é possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do §8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual, por se tratar de regimes jurídicos distintos. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”, também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 5.
Com efeito, depreende-se que não assiste razão ao recorrente, uma vez que não é possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do §8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual, por se tratar de regimes jurídicos distintos. 6.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”, também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 7.
Entender de modo inverso, implicaria em derrogar ao Estado Juiz parte do poder judicante dentro do processo para atribuí-lo a órgão de classe, cuja função é a de organizar, disciplinar e aperfeiçoar o exercício da atividade profissional. 8.
Por conseguinte, neste ato, resolvo adotar o posicionamento do voto do Des.
Waldemir Tavares: "Portanto, merece reforma a sentença na parte em que fixou o percentual dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser fixado por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Tendo em vista que a matéria tratada na ação não envolve uma maior complexidade jurídica, bem como a verba sucumbencial não se destina a remunerar o Defensor Público, mas apenas ao aparelhamento institucional, razoável a fixação dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais).
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para majorar os honorários advocatícios para R$1.000,00 (mil reais)." 9.
Apelo provido em parte.” (original com destaques) c) Acórdão da 4ª Câmara de Direito Público (processo nº 0134915-80.2022.8.17.2001) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDENAÇÃO DO CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
TEMA Nº 1.002/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TABELA DA OAB, POR NÃO POSSUIR CARÁTER VINCULANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA A RAZÃO DE R$ 1.500,00.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Cinge-se a controvérsia apenas em verificar a correta fixação dos honorários sucumbenciais, após a condenação do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. a restabelecer o VEM LIVRE ACESSO da parte autora, em razão do valor irrisório da causa. 2.
O apelado é pessoa jurídica de direito privado, a qual possui autonomia gerencial e financeira, de modo que é cabível a sua condenação em verbas sucumbenciais em seu desfavor, inclusive, quando a parte contrária estiver sendo representada pela Defensoria Pública. 3.
Indevida a utilização da tabela de honorários da OAB/PE para processos judiciais de matéria cível (a qual estabelece o valor de R$ 5.464,15 – cinco mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos -, conforme o seu item 4.1), posto NÃO possuir a referida tabela caráter vinculante, sendo tal valor exorbitante diante da baixa complexidade da causa. 4.
Tendo em vista o irrisório valor atribuído à causa, qual seja R$ 1.212,00, se impõe a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, o qual estabelece a fixação das verbas de sucumbência por apreciação equitativa. 5.
Considerando o disposto no art. 85. § 2º, incisos I a IV, do CPC, e levando-se em conta o grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixam-se os honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), montante proporcional e adequado ao caso. 6.
Apelação cível parcialmente provida, para majorar a verba honorária para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da Defensoria Pública, mantida a sentença em seus demais termos. 7.
Decisão unânime.” (original com destaques) Tais discrepâncias reforçam a necessidade de uma definição uniforme pelo Tribunal Superior, de modo a garantir maior segurança jurídica para as partes e para a administração da justiça.
Registre-se, ainda, que a temática abordada nestas demandas detém relevância no contexto institucional, considerando a destinação dos valores à estruturação da Defensoria Pública, conforme estabelecido na legislação e na jurisprudência do STF.
Assim, também por esse vetor, exige-se uma resposta judicial com diretrizes claras e objetivas quanto à interpretação do artigo 85, §8-A, do CPC.
Afetação da Controvérsia e o Compromisso Institucional de Racionalização da Justiça A necessidade de afetação da questão jurídica pela via do presente recurso representativo de controvérsia se alinha diretamente ao compromisso firmado na Carta do Rio de Janeiro, durante o III Encontro de Vice-presidentes de Tribunais de Justiça, realizado nos dias 12 e 13 de dezembro de 2024, que ratificou o compromisso de seleção mensal de pelo menos um tema representativo de controvérsia, conforme previsto no artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
A deliberação estabelecida no encontro reforça o papel estratégico dos Tribunais de Justiça na identificação de temas relevantes e repetitivos, para garantir a segurança jurídica e a racionalização da prestação jurisdicional, prevenindo o envio massivo de recursos aos Tribunais Superiores sem uma prévia uniformização da matéria.
Nesse contexto, a controvérsia acerca da fixação dos honorários advocatícios frente ao dispositivo legal que textualmente impõe a verificação do limite mínimo estabelecido em Tabelas de Honorários da OAB atende, a nosso ver, aos critérios para a afetação, pois: Apresenta reiteração expressiva de recursos especiais nesta Corte Estadual, mas com potencial de refletir um elevado grau de recorrência da questão em toda jurisdição nacional; Envolve divergência identificada entre órgãos deste Tribunal, o que gera instabilidade jurisprudencial e insegurança jurídica para a administração da justiça; Possui relevância institucional e impacto sistêmico, porque a destinação dos honorários sucumbenciais no caso de ser credora a Defensoria Pública tem reflexos na estruturação da própria instituição e deve observar a equidade do tratamento aplicado em relação às partes assistidas; Diz respeito à correta interpretação do artigo 85, § 8º-A, do CPC, cuja definição uniforme pela Corte Superior evitará a perpetuação de decisões díspares.
Ao prestigiar a racionalidade na gestão dos casos repetitivos, a afetação da presente controvérsia atende aos objetivos pactuados no III Encontro de Vice-presidentes, reforçando o compromisso dos tribunais estaduais com a uniformização da jurisprudência e a eficiência do sistema recursal.
Códigos de assunto – Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça: 10655 – Honorários Advocatícios 14840 – Defensoria Pública 13537 - Sucumbenciais Dados do Tribunal de Justiça de Pernambuco No tocante à discussão constante da peça recursal, registre-se que há um expressivo número de recursos especiais interpostos perante esta Corte Estadual com idêntica questão jurídica carreados pela discrepância observada em julgados dos diversos órgãos fracionários, notadamente quanto a obrigatoriedade ou não de ser observada a Tabela de Honorários da OAB quando aplicado o critério da equidade no arbitramento de honorários de sucumbência.
Um levantamento estatístico com os parâmetros "honorários", "Defensoria Pública" e "tabela da OAB" resultou em 42 acórdãos em 2025 e 259 acórdãos em 2024, além de 79 processos em tramitação na 2ª Vice-presidência com competência para recursos em matéria de direito público.
Diante da expressiva quantidade de processos em trâmite, justifica-se a afetação da questão para análise em sede de recurso especial, a fim de estabelecer um entendimento consolidado sobre a fixação dos honorários advocatícios com respaldo no art. 85, § 8º-A, do CPC, tomando-se os parâmetros quantitativos da tabela da OAB.
Dispositivo O propósito deste encaminhamento à afetação é buscar uniformização que responda à luz dos artigos 85, § 8º-A, e 371, ambos do CPC, considerada a jurisprudência formada em momento anterior (Tema 984/STJ), se na fixação de honorários de sucumbência pelo critério da equidade o órgão do Poder Judiciário está vinculado aos limites mínimos estabelecidos em tabelas expedidas pela Ordem dos Advogados do Brasil e se devem ser aplicados tais limites quando a credora for a Defensoria Pública.
Destarte, considerando a multiplicidade de recursos especiais existentes versando sobre a controvérsia descrita, não existindo impedimentos, nos termos dos artigos 1.030, V, “b” e 1.036, §1º, ambos do CPC, admito e seleciono o presente o recurso especial como candidato a representativo da controvérsia e determino a sua remessa, em conjunto com os recursos especiais de nº 0046443-11.2019.8.17.2001 e 0094524-20.2021.8.17.2001 ao STJ, ao tempo em que determino a suspensão de todos os recursos especiais pendentes de admissibilidade, e respectivos agravos, que tramitam ou venham tramitar no âmbito da 2ª vice-presidência desta corte estadual.
Procedam-se as comunicações ao Exmo.
Presidente deste Tribunal e ao Exmo.
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, bem assim aos NUGEPNAC deste TJPE e STJ, a respeito da remessa deste e dos recursos especiais 0046443-11.2019.8.17.2001 e 0094524-20.2021.8.17.2001 como candidatos a representativos da controvérsia.
Por fim, remetam-se os autos ao STJ, nos moldes dos artigos 1.030, V, “b”, e 1.036, § 1º, ambos do CPC, com a respectiva comunicação ao Excelentíssimo Ministro Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin.
Publique-se.
Cumpram-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente -
24/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição (outras)
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24/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 09:58
Expedição de intimação (outros).
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20/02/2025 17:36
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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19/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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24/11/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 14:47
Expedição de intimação (outros).
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31/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães)
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31/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/10/2024 11:39
Juntada de Petição de recurso
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04/10/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 14:05
Juntada de Petição de resposta preliminar
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02/10/2024 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 12:23
Expedição de intimação (outros).
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02/10/2024 10:49
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
01/10/2024 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 12:30
Expedição de intimação (outros).
-
30/09/2024 14:46
Conhecido o recurso de IVAN FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*95-04 (APELANTE) e provido em parte
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27/09/2024 19:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/09/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 13:27
Juntada de Petição de resposta preliminar
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13/09/2024 20:15
Publicado Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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13/09/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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11/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição (outras)
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09/09/2024 15:17
Conclusos para o Gabinete
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09/09/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
06/09/2024 12:35
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
05/09/2024 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 13:24
Expedição de intimação (outros).
-
05/09/2024 13:23
Dados do processo retificados
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05/09/2024 13:22
Alterada a parte
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05/09/2024 13:19
Processo enviado para retificação de dados
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05/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:25
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:25
Conclusos para o Gabinete
-
04/09/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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