TJPI - 0800385-13.2021.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800385-13.2021.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] APELANTE: MARGARIDA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Margarida Maria da Conceição Oliveira contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de Banco Bradesco S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou o autor em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico.
Alega a invalidade do contrato acostado aos autos.
Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões, o banco apelado requer o improvimento do recurso para que a sentença a quo seja mantida.
Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido.
Concedo a gratuidade da justiça ao autor.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o refinanciamento do contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (ID. 24485483).
Trata-se de um documento digital, realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial, e aquiesceu com o contrato.
Portanto, é de se reconhecer a validade da avença verificado na contestação.
Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme (ID. 24485482), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de processo Civil, nego provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800385-13.2021.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARGARIDA MARIA DA CONCEICAOREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Remetam-se os autos a instância superior com as homenagens deste Juízo (art. 1010, § 3º do CPC).
Expediente e demais atos necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
19/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/04/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 03:12
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
27/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:46
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:56
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 08:27
Expedição de Carta rogatória.
-
22/05/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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26/03/2024 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2024 05:22
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 04/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 04:22
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:48
Expedição de .
-
26/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2022 01:23
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 10:27
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 01:34
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:04
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 15:40
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 29/04/2022 23:59.
-
11/05/2022 02:02
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 19/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2021 00:37
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:37
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:36
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 23:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2021 00:39
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 17/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 19:40
Desentranhado o documento
-
11/07/2021 19:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2021 00:55
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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