TJPE - 0003443-72.2025.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 18:17
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 03:20
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO SA em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0003443-72.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO SA EXECUTADO(A): SANDRA TAVARES DA SILVA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de pedido de desarquivamento de autos físicos para levantamento de saldo existente em conta judicial via alvará.
Conforme Instrução Normativa Conjunta nº 09, de 22 de agosto de 2023, eventual demanda relativa a processo físico arquivado em fase de conhecimento ou em cumprimento de sentença deve ser protocolada pela parte, advogado(a) ou defensor(a) público(a) através de novo processo nos Sistemas PJe 1º grau ou PJe 2º grau, nos termos do disposto no art. 25 da Instrução Normativa TJPE nº 03, de 01 de fevereiro de 2018, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe de 02 de fevereiro de 2018. "INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 09, DE 22 DE AGOSTO DE 2023 Art. 6º É vedado o desarquivamento de processo físico arquivado no âmbito dos Juizados Especiais e Turmas Recursais. §1º Eventual demanda relativa a processo físico arquivado em fase de conhecimento ou em cumprimento de sentença deve ser protocolada pela parte, advogado(a) ou defensor(a) público(a) através de novo processo nos Sistemas PJe 1º grau ou PJe 2º grau, nos termos do disposto no art. 25 da Instrução Normativa TJPE nº 03, de 01 de fevereiro de 2018, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe de 02 de fevereiro de 2018 §2º A parte, advogado(a) ou defensor(a) público(a) pode requerer o acesso aos autos físicos arquivados, na unidade judicial ou no arquivo geral." Assim, cabe ao advogado interessado realizar a carga dos autos diretamente no Arquivo Geral do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Remessa de 10/06/2015 – caixa 263), efetivar a sua digitalização e promover a distribuição necessária junto ao PJe.
Isto posto, indefiro o aludido pleito de desarquivamento de autos físicos.
Posto isso, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Recife, data e assinatura digital.
ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO -
20/02/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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