TJPI - 0802107-65.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0802107-65.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA IZABEL DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Certifique-se sobre a tempestividade do recurso e intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal (caso ainda não o tenha feito).
Decorrido o prazo ou oferecidas as contrarrazões - o que ocorrer primeiro -, encaminhem-se os autos à instância de competência recursal.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
07/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0802107-65.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA IZABEL DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Certifique-se sobre a tempestividade do recurso e intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal (caso ainda não o tenha feito).
Decorrido o prazo ou oferecidas as contrarrazões - o que ocorrer primeiro -, encaminhem-se os autos à instância de competência recursal.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
01/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/07/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/06/2025 06:23
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:38
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0802107-65.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA IZABEL DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Certifique-se sobre a tempestividade do recurso e intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal (caso ainda não o tenha feito).
Decorrido o prazo ou oferecidas as contrarrazões - o que ocorrer primeiro -, encaminhem-se os autos à instância de competência recursal.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
04/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 11:44
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0802107-65.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA IZABEL DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da Sentença,cujo dispositivo segue transcrito: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua restituição em dobro; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre a qual deverá incidir apenas a SELIC como juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação; c) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia correspondente ao quíntuplo da quantia descontada indevidamente pela parte autora, sobre a qual deverão incidir juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) desde a data da citação e correção monetária (SELIC, incluídos os juros de mora) a partir da data desta sentença.
Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico atribuído à parte autora.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, adimplidas as custas impostas ao réu e não havendo nenhum pedido pendente de análise, arquive-se.
Local e data indicados pelo sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO" -
19/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0802107-65.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA IZABEL DO NASCIMENTOREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre seu eventual interesse em produzir provas, no prazo comum de 15 dias.
Como forma de garantir que as partes tenham amplo conhecimento sobre as regras adotadas por este juízo, com base na legislação de regência e na jurisprudência nacional, na resolução de demandas desta natureza, esclareço - talvez repetidamente - o que se segue: a) Cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). b) É do réu o ônus de provar que houve a contratação do serviço correspondente à cobrança questionada, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, além do comprovante de pagamento à parte demandante.
A violação dos deveres básicos de respeito ao consumidor, especialmente nos casos em que os débitos sobre seus recursos de natureza alimentar não se lastreiam em regular contratação, configuram, em princípio, má-fé do fornecedor e, consequentemente, autorizam a restituição em dobro das quantias descontadas, razão pela qual caberá ao réu, nessa hipótese, demonstrar a sua boa-fé. c) O eventual requerimento de provas pelas partes deverá indicar detalhadamente os meios instrutórios de que pretendam se valer, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Pedidos formulados fora desses critérios serão indeferidos.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
21/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 17:38
Conclusos para despacho
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06/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 04:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 04:12
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 04:11
Desentranhado o documento
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19/02/2025 04:11
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2025 04:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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23/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/12/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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