TJPE - 0006189-21.2022.8.17.2670
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª Tcrc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 11:32
Baixa Definitiva
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11/04/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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11/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JORGE MUNIZ DA PAZ em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/02/2025 09:10
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0006189-21.2022.8.17.2670 APELANTE: MUNICIPIO DE GRAVATA APELADO(A): JORGE MUNIZ DA PAZ INTEIRO TEOR Relator: MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO Relatório: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0006189-21.2022.8.17.2670 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATÁ APELADO(A): JORGE MUNIZ DA PAZ RELATOR: DES.
MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação apresentado pelo MUNICÍPIO DE GRAVATÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, responsável por extinguir o feito sem resolução do mérito com base no artigo 485, VI, do CPC.
Irresignado com o teor decisório, o exequente, ora apelante, apresentou o presente recurso apelatório, sustentando, em apertada síntese, que o juízo de primeiro grau deveria ter seguido o comando previsto no art. 2º, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/1980.
Aduz que, tendo informado na exordial da Execução Fiscal o endereço do(a) executado(a) de que dispunha em seus cadastros, caberia ao juízo a quo, em vez de extinguir o feito executivo, ter consultado o Sistema INFOJUD, objetivando obter informações no banco de dados da Receita Federal acerca do endereço atualizado do(a) Executado(a).
Pugna, ao final, pela reforma da sentença, com o consequente retorno dos autos à primeira instância para o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões. É o relatório em seu essencial.
Inclua-se o feito na pauta de julgamento.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR AS04 Voto vencedor: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0006189-21.2022.8.17.2670 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATÁ APELADO(A): JORGE MUNIZ DA PAZ RELATOR: DES.
MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO VOTO Inicialmente, faz-se necessária a análise do juízo de admissibilidade recursal.
Consoante se verifica dos autos, a sentença foi prolatada quando em vigor o CPC/2015, de modo a atrair a incidência das regras do reexame necessário vigentes na época da prolação da sentença.
Assim, tendo em vista o teor do art. 496, I, do CPC/2015, o feito não se encontra sujeito ao reexame necessário.
De outro lado, considerando que o valor exequendo ultrapassa 50 ORTN (art. 34 da Lei 6.830/80), bem como que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursais, recebo o recurso de apelação.
Pois bem.
No caso em tela, a despeito de ter sido regularmente intimado eletronicamente para se manifestar acerca do cumprimento negativo do mandado de citação (ID 44010944), o Município Apelante deixou transcorrer, in albis, sem qualquer justificativa, o prazo assinalado no comando judicial (certidão de ID 44010945).
Por conseguinte, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Contudo, a conduta processual do Apelante valorada na sentença apelada, em verdade, diz respeito à omissão quanto ao impulsionamento do feito, incidindo no caso concreto o inciso III do art. 485 do CPC/2015, segundo o qual juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Em casos tais, o §1º do referido dispositivo exige a intimação pessoal da parte “para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”, comando este preterido pelo Juízo a quo.
Desse modo, a despeito da inércia processual do apelante, há exigência, pelo CPC/2015, de nova intimação para autorizar-se a extinção do feito com base no art. 485, III, do respectivo diploma processual.
Observem-se, nesse contexto, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS - NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR IMPULSO PROCESSUAL EM 5 (CINCO) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, de rigor a extinção do processo por abandono da causa se o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, mesmo após ser intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 'Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa.' ( REsp 1616495/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/09/2016, REPDJe 01/12/2016, DJe 10/10/2016) (AC n. 0001835-30.2011.8.24.0087, de Lauro Müller, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, j. 8/8/2017)". (TJ-SC - AC 0901779-11.2017.8.24.0103, Rel.: Cid Goulart, Julgamento: 03/09/2019, 2ª Câmara de Direito Público).
Grifos meus.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INÉRCIA DO AUTOR PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
NOVA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR.
A extinção do processo por abandono resta autorizada quando o autor deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada por tempo superior a trinta dias e, depois de intimado pessoalmente para suprir a falta, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC, mantém-se inerte.
Verificado que o autor, por prazo superior a trinta dias, deixou sem cumprimento o despacho que ordenava o impulso da ação, mesmo depois de intimado pessoalmente para fazê-lo, impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito. "Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessária apenas a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida nova intimação de seu procurador" (IRDR nº 1.0024.12.155397-8/002). (TJ-MG - AC: 10000200244887001, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Julgamento: 19/05/2020, 10ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 21/05/2020).
Grifos meus.
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SUBSUNÇÃO ADEQUADA AO INCISO IV DO ART. 485 DO CPC/2015.
INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA CUMPRIR COMANDO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA, EM 5 (CINCO) DIAS, SUPRIR A FALTA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DO ART. 40 DA LEI 6.830/1980.
NULIDADE CONFIGURADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face da sentença a qual, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015, extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2.
Contudo, a conduta processual do Apelante valorada na sentença apelada, em verdade, diz respeito à omissão quanto ao impulsionamento do feito, incidindo no caso concreto o inciso III do art. 485 do CPC/2015, segundo o qual juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. 3.
Em casos tais, o §1º do referido dispositivo exige a intimação pessoal da parte “para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”, tendo este último comando sido preterido pelo Juízo a quo. 4.
Inclusive, tratando-se de execução fiscal, incide o art. 40 da Lei 6.830/1980, o qual dispõe sobre a suspensão feito ou o sucessivo arquivamento provisório em caso de não localização do devedor. 5.
Sentença anulada para determinar, em 1º grau, a intimação eletrônica do apelante para suprir a falta apontada pelo Juízo a quo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 6.
Apelação provida.
Decisão unânime. (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL 0000669-08.2019.8.17.2340, Rel.
EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva, julgado em 09/02/2023) Assim, impõe-se a declaração de nulidade da sentença pela inobservância do art. 485, §1º, do CPC/2015, devendo ser determinada, em 1º grau, a intimação pessoal do apelante para suprir a falta apontada pelo Juízo a quo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sendo certo que a intimação eletrônica, por força do art. 9º, §1º, da Lei 11.419/2006, equivale à “vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais”.
Diante disso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença apelada, determinando, no 1º grau, a intimação eletrônica do apelante para suprir a falta apontada pelo Juízo a quo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. É como voto.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR AS04 Demais votos: Ementa: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0006189-21.2022.8.17.2670 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATÁ APELADO(A): JORGE MUNIZ DA PAZ RELATOR: DES.
MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
ART. 485, III E §1º, DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, sob o argumento de ausência de pressupostos processuais.
O apelante argumenta que deveria ter sido observado o art. 485, III e §1º, do CPC/2015, e solicita a anulação da sentença para prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo pelo juízo de origem observou os requisitos do art. 485, III e §1º, do CPC/2015, notadamente a intimação pessoal do autor antes da decretação de abandono do processo, e se a sentença deveria ser anulada.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença recorrida subsumiu a omissão do apelante ao art. 485, VI, do CPC/2015, o que não se aplica ao caso, sendo pertinente o enquadramento no art. 485, III, do CPC/2015. 4.
O art. 485, §1º, do CPC/2015, exige expressamente que, em casos de abandono do processo, seja realizada intimação pessoal do autor para suprir a omissão no prazo de cinco dias, o que não foi observado pelo juízo de origem. 5.
Em se tratando de execução fiscal, aplica-se também o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que prevê suspensão do feito antes de sua extinção, caso não sejam localizados o devedor ou seus bens, com intimação do exequente para regularizar a situação. 6.
A jurisprudência reforça a necessidade de intimação pessoal da parte autora para fins de decretação de extinção por abandono, conforme precedentes mencionados. 7.
Constatada a ausência de intimação pessoal, impõe-se a anulação da sentença, determinando-se a continuidade do feito com a observância dos procedimentos legais pre
vistos.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Determinada a intimação eletrônica do apelante para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito.
Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue processo sem resolução de mérito, com fundamento no abandono do autor, quando ausente a intimação pessoal prévia prevista no art. 485, §1º, do CPC/2015, devendo ser observadas as disposições específicas da Lei nº 6.830/1980 nos casos de execução fiscal." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso em epígrafe, cujas partes são acima mencionadas, acordam os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do relatório e do voto em anexo, que passam a fazer parte do presente julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR AS04 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] , 19 de fevereiro de 2025 Magistrado -
25/02/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:01
Expedição de intimação (outros).
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24/02/2025 12:12
Anulada a(o) sentença/acórdão
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19/02/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/02/2025 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:35
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/11/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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