TJPE - 0000819-27.2018.8.17.3050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª Tcrc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:58
Baixa Definitiva
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25/04/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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25/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PANELAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO FREIRE DE MELO JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BENEDITO LAURENTINO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/02/2025 11:32
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0000819-27.2018.8.17.3050 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PANELAS APELANTE: MUNICÍPIO DE PANELAS APELADO(A): BENEDITO LAURENTINO DA SILVA RELATOR: DES.
MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PANELAS contra a sentença que extinguiu a execução fiscal promovida pelo ente público sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão do baixo valor da causa.
Consta dos autos que a edilidade ingressou com a presente execução, objetivando a cobrança de dívida ativa no valor de R$ 120,89 (cento e vinte reais e oitenta e nove centavos).
Em suas razões recursais, alegou, em síntese, que a sentença seria nula por falta de fundamentação, e de intimação para manifestação sobre as normas contidas na decisão.
Ademais, argumentou que, apesar duvidoso proveito econômico da execução, a prestação jurisdicional não pode ser negada, cabendo apenas à Administração determinar qual seria o valor mínimo a ser executado.
Sem contrarrazões. É o Relatório.
Decido.
Devo antecipar que esta apelação não se qualifica para admissão, conforme delineado no artigo 34 da Lei de Execução Fiscal, que estipula: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração." Em matéria de execução fiscal, as apelações contra decisões de primeiro grau estão sujeitas não apenas às normas gerais de admissibilidade, mas também à condição específica de que o montante executado exceda 50 ORTN.
A jurisprudência do STJ, como demonstra o precedente citado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS.
ALÇADA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO 1.
O acórdão recorrido consignou: "Assim, consoante decisão proferida em 09 de junho de 2010 em Recurso Especial (REsp 1168625/MG Recurso Especial 2009/0105570-4, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 01/07/2010), o STJ deu nova interpretação ao art. 34 da Lei de Execução Fiscal, o qual limita a possibilidade de recursos quando a dívida executada tem valor menor ou igual a 50 ORTN, para que a partir de janeiro de 2001 o valor de alçada seja calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E).
Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 206).
Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes, conforme decidido pelo STJ no REsp 761.319/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 208.
Seguindo essa nova interpretação, o valor de alçada na data da propositura da execução fiscal agravada (outubro de 2016) era de R$ 980,92, quantia encontrada segundo atualização pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
Assim, considerando que em outubro de 2016 o montante de alçada perfazia R$ 980,92 e que o da causa, nesta data, totalizava R$ 871,51, observa-se que, adotando-se a nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80, o valor da causa não atinge o de alçada, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Em outras palavras, não haverá recurso para a segunda instância quando a importância executada for inferior à de alçada, de sorte que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, a exceção ao duplo grau de jurisdição impõe-se, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado. (fls. 26-27, e-STJ) 2.
A Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende não ser cabível o recurso de Agravo de Instrumento na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei 6.830/1980, na esteira da Súmula 259 do extinto TFR.
Precedente: REsp 1.743.062/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/09/2018.
No mesmo sentido, dentre outras, as seguintes decisões monocráticas: STJ, REsp 1.723.063/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 20/08/2019; STJ, AREsp 1.162.438/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 11/04/2019; STJ, REsp 1.728.357/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 15/02/2019. 3.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1547173/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).
Baseando-se na interpretação atualizada, o valor para a alçada deve ser ajustado desde janeiro de 2001, iniciando com R$ 328,27, com atualização pelo IPCA-E.
Assim, no momento da propositura da execução fiscal em dezembro de 2018, o valor de alçada ajustado alcançava R$ 995,36.
Diante da análise do presente caso, fica evidente que o valor em discussão, qual seja, de R$ 120,89, está abaixo do limiar necessário para admitir a apelação.
Portanto, não se justifica o processamento da peça recursal.
Além disso, é impróprio considerar o princípio da fungibilidade para transformar a apelação em embargos infringentes, dado que tal providência é restrita a contextos de genuína dúvida processual, o que não ocorre neste caso, marcado pela clara inadequação do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO, conforme estabelecido no art. 34 da Lei de Execução Fiscal em consonância com o artigo 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, oportunamente, arquive-se o feito com baixa no acervo deste Gabinete.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR AS04 -
24/02/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 09:46
Expedição de intimação (outros).
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21/02/2025 18:14
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PANELAS - CNPJ: 10.***.***/0001-14 (APELANTE)
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14/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/11/2024 10:41
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/11/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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