TJPI - 0800026-40.2021.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:03
Baixa Definitiva
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21/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CHARLIE DE SOUSA MOURA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de INSS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CHARLIE DE SOUSA MOURA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de INSS em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800026-40.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: CHARLIE DE SOUSA MOURA REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO CHARLIE DE SOUSA MOURA ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados na exordial, visando a concessão de auxílio-acidente.
A parte autora alega, em síntese, que é segurado urbano do RGPS, que sofreu acidente em 2013 ao executar a prestação de serviço de solda e ficou com lesão no tornozelo direito.
Percebeu benefício de auxílio-doença entre setembro de 2013 a dezembro de 2017.
Com a inicial, vieram os documentos anexos aos autos (Id. 14116011 e 14116029).
Citada, a parte requerida apresentou contestação no Id. 26765803.
Laudo pericial em documento de Id. 47942746.
Instadas a se manifestarem sobre a perícia, foi apresentada proposta e contraproposta de acordo, sem transação frutífera entre as partes. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, até porque a prova colhida já se mostra suficiente à decisão e a designação de instrução para colheita de prova oral se apresenta desnecessária e em atrito com os princípios processuais da celeridade e da economia processual, ausente qualquer cerceamento efetivo de defesa.
II.1 DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A autarquia requerida pugna pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito em relação ao auxílio-doença.
Sobre a questão, assim dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213: Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: […] Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Observa-se que a ação foi distribuída em 18 de janeiro de 2021, e a cessação do benefício ocorreu em 13 de dezembro de 2017.
Resta, assim, rejeitada a prejudicial de prescrição.
Passo analisar o mérito da demanda.
II.2 DO MÉRITO Cuida-se de demanda previdenciária em que a parte autora postula provimento jurisdicional para o estabelecimento de benefício de auxílio-acidente.
Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a condição de segurado, a ocorrência de acidente de qualquer natureza e a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual.
O benefício em questão possui caráter de indenização e não necessita de cumprimento de carência (art. 26, I da LBPS). É devido a partir do dia seguinte da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria (art. 86, § 2º da LBPS).
Quanto à qualidade de segurado, restou comprovada, pois a última contribuição do requerente ocorreu em março de 2022.
Quanto à incapacidade para o trabalho habitual, o perito do Juízo concluiu e expressamente afirmou, no parecer técnico, que a parte autora é portadora de traumatismo do membro inferior e ancilose articular (CID 10 T 93 e M 24.6), sendo a incapacidade que o acomete de caráter permanente e parcial (Id. 47942746).
Afirmou ainda que a condição que acomete o autor gerou redução de capacidade laboral em cerca de trinta por cento, e considerando sua idade, escolaridade e condições econômicas, o autor pode desempenhar outra profissão.
Destaco que, no Id. 26765805, há informação de que o autor cumpriu programa de reabilitação profissional com formação para o exercício de operador de microcomputador, montagem e manutenção de computadores e assistente administrativo.
Nesses termos, indefiro o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, formulado no Id. 27868749, ante a ausência de todos os requisitos, em especial da incapacidade permanente e total.
Verifico estarem demonstrados os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, ante as conclusões periciais.
Preenchidos, pois, os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devem também ser adimplidas as parcelas atrasadas, tendo como termo inicial o dia imediatamente posterior à data da cessação do benefício de incapacidade parcial temporária (antigo auxílio-doença), qual seja, 14/12/2017, já que, nessa data, o postulante se encontrava incapacitado, e que ainda não houve recuperação total para o exercício de atividade profissional executada anteriormente.
Diante do exposto, comprovados os requisitos, julgo procedente o pedido de auxílio-acidente formulado na inicial.
III - TUTELA ANTECIPADA Por todos os fundamentos legais apresentados, resta patente a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pleiteada na peça de entrada.
A probabilidade do direito da parte autora é cristalina, posto que demonstrados todos os requisitos para o estabelecimento do benefício pleiteado.
Nesse sentido e conforme foi esclarecido acima, comprovou a sua qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que exercia em caráter habitual.
Por outro lado, certo é que, tendo direito ao benefício, não o entregar, neste momento, ao requerente representa verdadeiro perigo de dano e risco mesmo ao resultado útil desta demanda.
Isso posto, presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência constante na peça de entrada e determino à autarquia demandada a concessão, desde logo, do benefício de auxílio-acidente à parte autora, devendo ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, que fixo no valor de um salário mínimo vigente, por dia de atraso, limitado à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para INDEFERIR o pedido de conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez ante a incapacidade parcial da parte autora, e para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) estabelecer (obrigação de fazer), em 30 (trinta) dias, em favor de CHARLIE DE SOUSA MOURA (CPF: *37.***.*37-86), o auxílio-acidente, com DIB em 14/12/2017 (dia imediatamente posterior à Data de Cessação do Benefício - DCB); b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 14/12/2017 (dia imediatamente posterior à DCB) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 desde a data da citação, e correção monetária pelo INPC (RE 870.947) a partir da data em que deveria ser paga cada prestação.
Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa.
Condeno a autarquia requerida em honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não tem capacidade para atingir valor superior ao montante estabelecido no inciso I do § 3° do art. 496 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes via sistema.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
15/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 03:12
Decorrido prazo de CHARLIE DE SOUSA MOURA em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 03:40
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DE ANTONIO ALMEIDA/PI em 01/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 10:42
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:39
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 12:47
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 01:25
Decorrido prazo de CHARLIE DE SOUSA MOURA em 27/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:44
Nomeado perito
-
05/12/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2022 09:41
Decorrido prazo de INSS em 13/06/2022 23:59.
-
02/07/2022 12:07
Decorrido prazo de CHARLIE DE SOUSA MOURA em 13/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 16:47
Decorrido prazo de INSS em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 05:48
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 07:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:35
Expedição de Carta.
-
13/04/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 20:45
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 20:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 20:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 21:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2021 00:22
Decorrido prazo de CHARLIE DE SOUSA MOURA em 02/03/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 02:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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