TJPE - 0045713-58.2018.8.17.8201
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 14:24
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 17/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ALBA FEITOSA DE MEDEIROS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARTA GONCALVES DE SANTANA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RICSON TEIXEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANGELA PATRICIA NOGUEIRA ALVES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA URSULINO FREIRE em 25/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0045713-58.2018.8.17.8201 REQUERENTE: ALBA FEITOSA DE MEDEIROS, ANGELA PATRICIA NOGUEIRA ALVES DA SILVA, MARIA JOSE COSTA DA SILVA, MARTA GONCALVES DE SANTANA, RICSON TEIXEIRA, RITA DE CASSIA URSULINO FREIRE REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE RECIFE, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188738708, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
ALBA FEITOSA DE MEDEIROS E OUTROS requereram TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE em face do MUNICÍPIO DO RECIFE.
Documentos.
Decisão.
Despacho.
Manifestação do réu.
Indeferimento da tutela.
Embargos de declaração.
Despacho.
Contrarrazões.
Rejeição dos embargos.
Contestação.
Réplica.
Ação ordinária (pedido principal).
Comunicação de interposição de agravo de instrumento.
Petição dos autores com documentos.
Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no processo.
Despacho.
Reiteração de contestação.
Indeferimento da tutela mantido.
Réplica.
Despacho.
Embargos de declaração.
Petição dos autores com documento.
Petição do réu.
Petição dos autores com documento.
Embargos de declaração acolhidos; indeferimento da tutela mantido.
Embargos de declaração.
Petição dos autores.
Despacho.
Petição dos autores com documento.
Petição do réu.
Rejeição dos embargos.
Comunicação de interposição de agravo de instrumento.
Despacho.
Petição dos autores com documento.
Agravos de instrumento 0003468-26.2019.8.17.9000 e 0007631-15.2020.8.17.9000 improvidos.
Despacho.
Petição do réu. É o brevíssimo relatório.
Passo à fundamentação.
Como decidido no agravo de instrumento 0007631-15.2020.8.17.9000, "[o]s contratos dos [autores] encerraram-se sob a égide da Lei municipal 18122/2015, logo, sob a obrigação de cumprirem 12 (doze) meses de interstício até uma possível nova contratação. [...] A Lei municipal 18471/2018 alterou a Lei 18122/2015 apenas com relação ao tempo máximo permitido para a duração dos novos contratos, celebrados a partir de sua vigência, não alterando, em nada, o tempo de interstício determinado pela lei anterior, permanecendo, pois a mesma situação jurídica dos [autores] com relação a tal questão, ou seja, tendo que cumprirem, no mínimo, 12 (doze) meses de “quarentena” até uma próxima contratação": Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alfredo Sérgio Magalhães Jambo 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007631-15.2020.8.17.9000 AGRAVANTES: ALBA FEITOSA DE MEDEIROS e OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DO RECIFE RELATOR: DES.
ALFREDO SÉRGIO MAGALHÃES JAMBO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
INTERSTÍCIO LEGAL DE 12 (DOZE) MESES.
LEI MAIS NOVA.
NÃO ALTERAÇÃO DO PRAZO DO INTERSTÍCIO PREVISTO MA LEI ANTERIOR.
NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE 12 (DEZE) MESES PARA CELEBRAÇÃO DE NOVOS CONTRATOS.
DIREITO À CELEBRAÇÃO DE NOVOS CONTRATOS ANTES DE 12 (DOZE) MESES DO ENCERRAMENTO DA ÚLTIMA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA.
RESERVA DE VAGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DA EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alba Feitosa de Medeiros e Outros, contra a Decisão proferida nos autos da Tutela Cautelar em Caráter Antecedente nº 0045713-58.2018.8.17.8201, em trâmite na 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que o pedido com relação à reserva de vagas, na quantidade exata dos Autores, com relação ao Edital do Concurso Público nº 001/2019. (ID 11216474 – fls. 71/72). 2 - Os Agravantes sustentam, em síntese, que a Decisão agravada merece ser reformada, uma vez que, apesar de encontrarem-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, a mesma foi negada, pois acreditam que teriam direito a uma nova contratação temporária, junto ao Município do Recife, mesmo não tendo ocorrido o interstício de 12 (doze) meses entre a última e a nova contratação pretendida, razão pela qual, requerem, como forma de garantirem suas possíveis e futuras novas contratações junto ao Município do Recife, as reservas de suas possíveis vagas, em relação ao Concurso Público instituído pelo Edital nº 001/2019. (ID 11215904). 3 - O Município agravado apresentou as contrarrazões, requerendo, em síntese, o não provimento do Recurso. (ID 12900180). 4 - Manifestação Ministerial que opina pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso. (ID 12987278). 5 - De início, cumpre salientar que este Agravo de Instrumento veio para este Órgão Julgador, por Prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0003468-26.2019.8.17.9000, apresentando, as mesmas partes e a mesma causa de pedir, tendo como diferente daquele outro, apenas o pedido, razão pela qual, como bem asseverou a Doutra procuradora de Justiça em seu Judicioso Parecer, deve ser resolvido utilizando-se das mesmas fundamentações lá expedidas. 6 - Contextualizando, em síntese, temos que os Autores/Agravantes assinaram, em janeiro/2014, contratos temporários com o Município e, nessa época, por determinação da respectiva Lei Orgânica, tais contratos teriam duração máxima de 1 (um) ano, prorrogáveis por mais 1 (um) ano.
Durante o primeiro ano dos contratos, houve emenda à Lei Orgânica (Emenda nº 29), permitindo a dilatação do tempo máximo de duração dos contratos temporários, tendo tal permissão sido materializada através da Lei Municipal nº 18122/15, alterando o tempo máximo dos contratos temporários para 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos. 7 - O Município aplicou a nova lei à todos os contratos em curso, beneficiando os Autores/Agravantes que passaram a ter tempo máximo dos seus respectivos contratos alterado de 2 (dois) para 4 (quatro) anos, e assim foi, encerrando-se em janeiro/2018. 8 - Ocorre que a referida Lei Municipal (18122/15), em seu art. 10, transcrito no Voto do Relator, determinou o interstício temporal, mínimo, de 12 (doze) meses entre as contratações encerradas e as novas contratações, ou seja, após o encerramento do contrato temporário de um profissional, este, só poderá celebrar um novo contrato temporário, após um ano. 9 - Em março/2018, dois meses após o encerramento dos contratos dos Autores/Agravantes, passou a viger a Lei nº 18.471/2018 que alterou a Lei 18122/2015, permitindo que os novos temporários, e apenas os novos, celebrados a partir dali, pudessem ter prazo máximo de 8 (oito) anos, ou seja, quatro, prorrogados por mais quatro. 10 - Em julho/2018, seis meses após o encerramento dos seus contratos temporários, os Agravante se submeteram a novo processo seletivo para nova contratação temporária junto ao Município do Recife e, após Parecer da Procuradoria Geral do Município, foram comunicados sobre o indeferimento de suas possíveis novas contratações, em razão do não cumprimento do interstício de 12 (doze) meses entre as contratações. 11 - Subsumindo toda situação fática às normas específicas trazidas pelos Agravantes, observamos, principalmente neste Juízo de cognição sumária, que o Município agiu corretamente em todos os seus atos, não merecendo amparo a tese invocada pelos Agravantes, como bem decidiu o Juízo da causa e opinou a Douta representante do ministério Público em seu Parecer. 12 - controvérsia enseja dirimir se os Autores/Agravantes não teriam que cumprir o interstício de 12 (doze) meses entre a contratação encerrada e a nova contratação pretendida. 13 - Saliente-se que os requisitos para obtenção do efeito ATIVO, pretendido pelos Agravantes, a serem considerados neste julgamento meritório do Agravo de Instrumento, são os do Art. 300 do CPC, os mesmos da Tutela de Urgência, já analisados pelo Juízo da causa, quais sejam: evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo tais requisitos, cumulativos. 14 - Os contratos dos Agravantes encerraram-se sob a égide da Lei municipal 18122/2015, logo, sob a obrigação de cumprirem 12 (doze) meses de interstício até uma possível nova contratação. 15 - A Lei municipal 18471/2018 alterou a Lei 18122/2015 apenas com relação ao tempo máximo permitido para a duração dos novos contratos, celebrados a partir de sua vigência, não alterando, em nada, o tempo de interstício determinado pela lei anterior, permanecendo, pois a mesma situação jurídica dos Agravantes com relação a tal questão, ou seja, tendo que cumprirem, no mínimo, 12 (doze) meses de “quarentena” até uma próxima contratação. 16 - Fica bastante claro que os legisladores municipais pretenderam apenas alterar, para mais, o prazo máximo permitido para os contratos temporários a serem celebrados junto ao Município do Recife, deixando, inclusive, expresso, como bem disseram os próprios Agravantes, que nem os contratos que já estavam em andamento seriam atingidos, apenas os futuros contratos. 17 - Ora, se a Lei que teve por objetivo dilatar o tempo dos contratos temporários do Município, fez ressalva expressa que seus efeitos só atingiriam os futuros contratos, não há a menor chance de prosperar a tese dos Agravantes de que essa nova Lei produziria efeito num ponto que ela não tratou (interstício) e, mais ainda, nos contratos, legalmente, já cumpridos e acabados. 18 - Essa é a interpretação direta e teleológica da nova Lei alteradora (Lei 18471/2018). 19 - Dessa forma, não se vislumbrando nenhuma evidência da probabilidade do direito à celebração de novos contratos temporários, dos Agravantes com o Município do Recife, em um interstício menor que 12 (doze) meses contados do encerramento dos últimos contratos, não há, por óbvio que se falar em Reserva de Vagas para os mesmos, em razão de nenhuma nova convocação temporária e, muito menos, de Concurso Público. 20 - Assim, resta claro a ausência de um dos requisitos para a concessão da tutela pretendida, qual seja, a evidência da probabilidade do direito, afigurando-se desnecessária a análise do outro requisito, em razão da obrigatoriedade da cumulatividade da existência de ambos, conforme preceitua o art. 300 do CPC. 20 - NÃO PROVIMENTO deste Agravo de Instrumento. 21 - Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos do Agravo de Instrumento nº 0007631-15.2020.8.17.9000, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo conforme o Relatório, os Votos e as Notas Taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado.
Recife, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator (08) (TJ-PE - AI: 00076311520208179000, Relator: ALFREDO SERGIO MAGALHAES JAMBO, Data de Julgamento: 18/05/2021, Gabinete do Des.
Alfredo Sérgio Magalhães Jambo) É a bastante fundamentação.
Decido.
Ex positis, REJEITO o pedido formulado na ação e EXTINGO o processo sem resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
CONDENO os autores nas despesas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (arts. 82, § 2°, e 85, caput e § 2°, do CPC).
Observe-se o art. 98, § 3°, do CPC (cf.
Id 37814095).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, 19 de novembro de 2024.
Rafael Cavalcanti Lemos Juiz de Direito" RECIFE, 20 de fevereiro de 2025.
RAFAEL SILVA MACHADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
20/02/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 13:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/11/2024 20:14
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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19/11/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:8ª Vara da Fazenda Pública da Capital)
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23/09/2024 10:32
Conclusos cancelado pelo usuário
-
26/09/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 17:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
26/07/2023 13:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/07/2023 13:49
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
-
21/07/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 18:17
Conclusos para o Gabinete
-
10/03/2023 10:34
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:8ª Vara da Fazenda Pública da Capital)
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10/03/2023 10:34
Conclusos cancelado pelo usuário
-
01/12/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 14:03
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 16:11
Conclusos para julgamento
-
09/07/2020 16:48
Expedição de intimação.
-
09/07/2020 16:48
Expedição de intimação.
-
09/07/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 21:34
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 22:34
Juntada de Petição de resposta
-
21/05/2020 09:37
Expedição de intimação.
-
21/05/2020 01:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2020 17:29
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 18:16
Expedição de intimação.
-
20/03/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 21:46
Juntada de Petição de resposta
-
16/03/2020 18:31
Expedição de intimação.
-
15/03/2020 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2020 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/01/2020 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/01/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 16:00
Conclusos para despacho
-
20/12/2019 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/12/2019 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2019 15:24
Expedição de intimação.
-
18/12/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 14:19
Juntada de Petição de resposta
-
13/11/2019 18:15
Expedição de intimação.
-
08/11/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 13:42
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 18:13
Expedição de citação.
-
03/09/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 14:26
Conclusos para julgamento
-
15/05/2019 16:20
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
04/04/2019 23:55
Juntada de Petição de outros (documento)
-
20/03/2019 18:46
Expedição de intimação.
-
15/03/2019 11:14
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 18:45
Juntada de Petição de petição em pdf
-
11/03/2019 14:24
Juntada de Petição de resposta
-
07/03/2019 15:12
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2019 13:13
Expedição de intimação.
-
06/02/2019 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2019 16:29
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2019 17:38
Expedição de intimação.
-
02/01/2019 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2018 13:41
Conclusos para despacho
-
20/12/2018 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2018 11:27
Expedição de citação.
-
14/12/2018 11:27
Expedição de intimação.
-
12/12/2018 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2018 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 14:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 14:00
Expedição de Certidão.
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13/11/2018 13:26
Expedição de intimação.
-
12/11/2018 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2018 17:28
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 17:28
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
-
12/11/2018 17:21
Expedição de intimação.
-
12/11/2018 17:16
Declarada incompetência
-
12/11/2018 09:59
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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