TJPI - 0801257-94.2024.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:38
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801257-94.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SILVAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Chamo o feito a ordem e procedo a anulação da sentença de id. 67773221.
RECEBO a petição inicial sob o procedimento comum, haja vista que inexiste requerimento de adoção de rito diverso e que, em cognição sumária, se reputam preenchidos os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
CONCEDO a gratuidade judiciária à parte autora, com fulcro na presunção legal do art. 99, §3º, do CPC.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Caso ocorra juntada de documentos na peça, nos moldes do artigo 336 do CPC ou alegada matéria enumerada no artigo 337 do CPC, desde já determino a intimação da Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, rebater as preliminares ao mérito arguidas pela Requerida e/ou se manifestar sobre eventuais documentos juntados por esta.
Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade da parte autora acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado.
Após, retornem conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo.
Havendo incidentes, façam-se os autos conclusos.
No ensejo, considerando-se a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a possibilidade de adesão à referida sistemática nestes autos, conforme art. 3º, §6º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
ADVIRTA-SE que, após duas intimações, o silêncio implicará aceitação tácita.
Havendo concordância, deverão as partes fornecer, juntamente com seus advogados, os respectivos dados de correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular) para realização dos atos de comunicação eventualmente necessários.
Expedientes necessários.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
13/04/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 21:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS SILVA - CPF: *17.***.*61-91 (AUTOR).
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13/04/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:48
Indeferida a petição inicial
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03/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/12/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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