TJPE - 0018514-65.2023.8.17.2420
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 04:32
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0018514-65.2023.8.17.2420 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: MARIA CELIA DO NASCIMENTO COSTA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 190834669, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, na qual a instituição financeira autora narra que firmou contrato de financiamento com a parte ré, que lhe alienou fiduciariamente o bem descrito na inicial em garantia e se encontra em mora.
Anexou documentos.
O pedido liminar foi deferido (Id. 160813011).
Instada a se manifestar sobre a tentativa frustrada de localização do veículo e de citação da ré, a parte autora quedou-se inerte (Id. 188067867). É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado.
Decido.
Como cediço, a citação é um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua falta dá ensejo à extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte autora foi intimada para promover a citação da parte ré, mas deixou o prazo fixado transcorrer in albis.
Assim, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça e do e.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, que têm assentado, também, que, em hipóteses como a presente, não é necessária prévia intimação pessoal da parte autora (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.480.641/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO INCISO IV DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE ANTES DA DECRETAÇÃO DA DECISÃO EXTINTIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA NAQUELAS REFERIDAS NO §1º DO ARTIGO 485 DO CPC.
INCUMBÊNCIA AUTORAL DE APRESENTAR ENDEREÇO HÁBIL À CITAÇÃO DO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO NA ORIGEM.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A citação da parte demandada é requisito indispensável à formação válida do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil.
Isso implica dizer que, a inexistência deste ato processual configura ausência de pressuposto de constituição do processo, razão pela qual o caso em análise adequa-se ao disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Frise-se que, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC, a intimação pessoal do autor apenas se faz necessária nas situações em que a extinção do feito tem como fundamento os incisos II e III do mencionado dispositivo legal.
A manutenção da sentença extintiva, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, portanto, é medida que se impõe. 2.
Consigne-se não serem cabíveis honorários recursais na presente hipótese, haja vista a ausência de condenação de estipêndios advocatícios na sentença recorrida. (Apelação Cível 0083521-35.2013.8.17.0001 (461319-4), Rel.
Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2022, DJe de 05/09/2022) Ante o exposto, ao tempo em que REVOGO a decisão liminar, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
DETERMINO a retirada de restrição de circulação do veículo indicado na petição inicial no Sistema RENAJUD, que tenha sido inserida a partir de ordem emanada deste feito.
Custas já satisfeitas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
INTIMEM-SE.
Ocorrido o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, independentemente de novo despacho.
CUMPRA-SE.
Camaragibe/PE, datado e assinado eletronicamente.
Diniz Cláudio de Miranda Cavalcanti Juiz de Direito" CAMARAGIBE, 26 de fevereiro de 2025.
KLENIA MARA RAMOS BEZERRA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
26/02/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2024 12:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2024 09:31
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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11/12/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 08:26
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 00:50
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 18/07/2024 23:59.
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18/06/2024 10:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/03/2024 15:31
Mandado devolvido ratificada a liminar
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16/03/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 08:37
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
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19/02/2024 08:37
Expedição de Mandado (outros).
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19/02/2024 08:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/02/2024 23:56
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 15:18
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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