TJPI - 0815501-77.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 21:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 07:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815501-77.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interesse Particular, Suspensão, Tutela de Urgência] AUTOR: ADRIANA ALVES DE MEDEIROS REU: PIAUI SECRETARIA DE GOVERNO, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
TERESINA, 25 de junho de 2025.
CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
25/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 03:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815501-77.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interesse Particular, Suspensão, Tutela de Urgência] AUTOR: ADRIANA ALVES DE MEDEIROS REU: PIAUI SECRETARIA DE GOVERNO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas.
TERESINA, 8 de junho de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
08/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 06/06/2025 23:59.
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29/04/2025 17:13
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815501-77.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interesse Particular, Suspensão, Tutela de Urgência] AUTOR: ADRIANA ALVES DE MEDEIROS REU: PIAUI SECRETARIA DE GOVERNO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADRIANA ALVES DE MEDEIROS em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Requer a autora: “Seja concedida, com fulcro no artigo 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para concessão imediata da licença sem vencimento para Autora, a nulidade do processo disciplinar e seu arquivamento, com confirmação da liminar, tornando a mesma definitiva ao final;” Em 2024, foi instaurado um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar suposto abandono de cargo.
No entanto, narra a autora que a instauração do PAD é indevida, pois nunca teve a intenção de abandonar seu cargo, nem esteve ausente sem devidas justificativas.
Objetiva, nesse sentido, em sede liminar, a suspensão do referido PAD.
Anexa os documentos e requer gratuidade. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, entendo por deferi-la, em virtude da juntada de declaração de hipossuficiência (id:72888904), o que faz aduzir a sua necessidade.
Tratando-se de pedido de tutela de urgência, é indispensável observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade, dispostos no art. 300º do CPC a seguir transcrito: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Tais pressupostos são traduzidos nas tradicionais expressões em latim fumus boni iuris e periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.” Tais pressupostos são traduzidos nas tradicionais expressões em latim fumus boni iuris e periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade da não concessão imediata da tutela pleiteada gerar danos irreparáveis ao autor.
Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado, uma vez que o contracheque da autora se encontra suspenso, sendo o pleito diretamente relacionado ao direito ao trabalho e à percepção de verbas de natureza alimentar.
Lado outro, o fumus boni iuris não se verifica no caso em apreço, é o que se passa a explicar.
A principal alegação da parte autora é de que o Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado de forma indevida, uma vez que não houve abandono de cargo, considerando que foram devidamente comprovadas férias e licenças regularmente concedidas durante o período investigado.
Ressalte-se que o PAD foi instaurado com a finalidade de apurar suposto abandono de cargo no intervalo de 02/01/2023 a 04/09/2023.
Inicialmente, a autora anexou apenas seu histórico de ponto eletrônico referente ao período de 01/2023 a 07/2024.
No entanto, conforme se verifica nas páginas 198 e 199, id. 72888910, os registros de ponto dos meses de 08/2024 e 09/2024 apresentam 100% de ausência, ou seja, ausência em todos os dias úteis, sem qualquer justificativa apresentada.
Tais faltas somam mais de 30 dias consecutivos de ausência não justificada, o que, nos termos da Lei nº 13/1994, que rege o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, configura abandono de cargo.
Vejamos: Art. 159 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Dessa forma, é descabido o pedido de suspensão do Processo Administrativo Disciplinar, visto que a administração tem razões concretas para sua instauração.
Ademais, a autora alega ter formalizado em maio de 2024, requerimento de concessão de nova licença sem vencimento para tratar de assuntos particulares, o qual não teria sido apreciado pela Administração.
Por esse motivo, recorre ao Judiciário para obter a concessão da referida licença.
No entanto, trata-se de decisão que cabe exclusivamente à Administração, de acordo com os critérios e necessidades do serviço público, não cabendo ao Poder Judiciário determinar sua concessão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o ente público apresentar Contestação.
Após, intime-se a autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consecutivo, intime-se as partes para indicar se possuem provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para apresentar Parecer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 11 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
13/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 06:31
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2025 06:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA ALVES DE MEDEIROS - CPF: *47.***.*22-04 (AUTOR).
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24/03/2025 19:19
Conclusos para decisão
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24/03/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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