TJPE - 0026183-34.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/06/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/04/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:16
Publicado Intimação (Outros) em 21/03/2025.
-
27/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
12/03/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
12/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0026183-34.2024.8.17.2001 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADO: LUIZ CARLOS DA SILVA JUÍZO: SEÇÃO A DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ: MARCELO RUSSELL WANDERLEY RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
PLEITO INDENIZATÓRIO POR SUPOSTOS DESFALQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
TEMA 1.150 DO STJ.
PRINCÍPIO DO ACTIO NATA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Nos termos do Tema Repetitivo 1.150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional flui a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, segundo o princípio da actio nata. 2. À míngua de prova em sentido diverso, tem-se que a parte autora teve a inequívoca ciência dos desfalques indevidos na data da obtenção dos extratos e/ou microfilmes da conta PASEP, momento em que teve condições de aferir a totalidade de valores creditados e debitados de sua conta e assim, constatar eventual extensão do suposto dano.
Não é possível exigir que o titular comprove que não teve ciência de tais fatos em data anterior, porquanto isso implicaria na imposição do ônus de demonstrar fato negativo (prova “diabólica”). 3.
Incumbiria ao Banco do Brasil, ao apontar fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), evidenciar que a ciência ocorreu em data diversa da alegada pelo titular da conta, ônus do qual não se desincumbiu. 4. “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (Tema Repetitivo 1150/STJ). 5.
O manejo descabido de agravo interno manifestamente infundado, sem o mínimo de razoabilidade argumentativa, ao tempo em que cria sério obstáculo à resolução definitiva da causa, revela, bem por isso, intenção protelatória, e dá ensanchas à condenação do recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando o manejo de qualquer outro recurso está condicionado ao seu depósito prévio (§ 5º do art. 1.021 do CPC). 6.
Não provimento do recurso à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, bem como em condenar o recorrente em multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR -
26/02/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 08:56
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
25/02/2025 19:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/02/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/01/2025 20:53
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 11:24
Dados do processo retificados
-
29/11/2024 11:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/11/2024 07:06
Alterada a parte
-
28/11/2024 07:05
Processo enviado para retificação de dados
-
27/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 06:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 06:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 06:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/11/2024 07:00
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS DA SILVA - CPF: *50.***.*78-87 (APELANTE) e provido
-
24/10/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 20:10
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:10
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/10/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011714-97.2010.8.17.0990
Eliana Alencar Nery Mariano
Banco do Brasil
Advogado: Eliana Alencar Nery Mariano
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/12/2010 00:00
Processo nº 0025409-69.2023.8.17.3090
Edilson Amaro da Silva
Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/10/2023 09:36
Processo nº 0001531-22.2021.8.17.3370
Auremar Pereira Nunes
Banco Pan S/A
Advogado: Ingrid Emili Cavalcante de Alencar
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/08/2021 10:56
Processo nº 0026183-34.2024.8.17.2001
Luiz Carlos da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Olavo Jose Ribeiro Bezerra da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/03/2024 18:08
Processo nº 0119029-70.2024.8.17.2001
Joao Lucio Nogueira Bomfim
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Guilherme Pinheiro Lins e Sertorio Canto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/10/2024 09:12