TJPI - 0000054-62.2006.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 01:01
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
12/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000054-62.2006.8.18.0071 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Imissão na Posse, Desapropriação de Imóvel Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIOREU: VALTER DE ARAGAO PAIVA DESPACHO Proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Determino a intimação do Município de São Miguel do Tapuio-PI, na pessoa da sua Procuradoria Judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo exequente (ID n. 77366806), podendo arguir quaisquer das matérias constantes dos incisos I a VI do artigo 535, do CPC.
Destaco, por oportuno, que contra a Fazenda Pública descabe a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do supracitado diploma legal.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio- PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
09/07/2025 12:49
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/07/2025 12:48
Evoluída a classe de DESAPROPRIAÇÃO (90) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 07:35
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO FROTA DE PAIVA em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de VALTER DE ARAGAO PAIVA em 14/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 01:49
Publicado Sentença em 16/04/2025.
-
23/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000054-62.2006.8.18.0071 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO(S): [Imissão na Posse, Desapropriação de Imóvel Urbano] AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO RÉU: VALTER DE ARAGÃO PAIVA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA com pedido liminar de imissão de posse proposta pelo Município e São Miguel do Tapuio em face do Espólio de Valter de Aragão Paiva.
O autor alega, em síntese, que ocupa há mais de 20 (vinte) anos, pacífico e sem resistência, um imóvel urbano situado em São Miguel do Tapuio, no Bairro Novo Horizonte, medindo aproximadamente 28 metros de frente e 62 metros de fundos, parte integrante da área descrita em certidão do Registro de Imóveis juntada.
Sustenta que realizou várias obras e benfeitorias no local e, em 16.6.2006, expediu Decreto declarando a sua utilidade pública.
Oferta indenização no valor de R$ 781,36.
Juntou documentos.
Imissão na posse deferida.
O espólio do ‘de cujos’ foi citado por meio de Paulo Antônio Frota de Paiva, qualificado como seu herdeiro, residente em São Miguel do Tapuio-PI.
Não houve contestação.
O perito nomeado pelo juízo apresentou laudo de avaliação.
O autor discorda da avaliação do perito.
O Ministério Público entende que não deve intervir no feito como ‘custos legis’.
Relatei.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Cabe o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
Desapropriação é o procedimento administrativo através do qual Poder Público transfere para si, compulsoriamente, a propriedade de bem pertencente a terceiro, por razões de utilidade pública, de necessidade pública, ou de interesse social, pagando, por isso, indenização prévia, justa e, como regra, em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF).
O tema é regulado pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Após a declaração de utilidade pública do imóvel por meio de decreto do chefe do executivo local, a desapropriação deverá ser efetivada mediante acordo ou judicialmente, de modo que ao Poder Judiciário caberá somente a homologação/fixação da indenização proposta, sendo vedada sua intervenção quanto à verificação ou não das hipóteses de utilidade pública (arts. 9º e 10).
No caso concreto, através do Decreto Municipal 06/2006-PMSMT, de 16 de junho de 2006, a fração ideal do imóvel com matrícula nº 477, inserida no Livro Registro Geral 2-B da Serventia do Ofício Único de São Miguel do Tapuio, pertencente ao réu, foi considerado de utilidade pública para fins de desapropriação.
Do que se extrai, no local, já foram edificadas há anos uma praça e uma escola com recursos do Município.
Por outro lado, o espólio requerido não ofereceu contestação.
Entretanto, a decretação da revelia e seus efeitos, não retiram do réu o direito à justa indenização ou implica em aceitação tácita da oferta.
A perícia judicial aponta que, em outubro de 2016, a terra nua valia R$ 14.716,00.
Esse valor deve prevalecer, isso porque, nos termos do art. 26 do Decreto Lei nº 3.365/41 e a jurisprudência do STJ, o quantum da indenização será contemporâneo da avaliação, sendo indispensável a realização de perícia quando tenha decorrido longo lapso temporal entre a data da primeira avaliação e a sentença.
Assim, uma vez que estão previstos os requisitos pertinentes, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Como existe divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, incidem juros compensatórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos (art. 15-A, Decreto-Lei nº 3.365/1941).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para o fim de imiti-lo definitivamente na posse da área objeto do processo.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Fixo a indenização devida ao réu em R$ 14.716,00 (catorze mil setecentos e dezesseis reais).
A diferença entre o preço ofertado em juízo (em conta judicial) e o valor do bem fixado na sentença deve ser corrigida pelo IPCA-E desde a data do laudo de avaliação até o efetivo pagamento.
Incidem juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano (ADI 2332) e desde a imissão na posse (Súmula 69 do STJ).
Os juros moratórios na ordem de 6% (seis por cento) ao ano devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado da sentença (Súmula 70, STJ).
Sem custas, por ser o autor Fazenda Pública.
Sem honorários.
A presente sentença constitui título hábil para a transcrição no Registro de Imóveis (art. 29, Decreto-Lei 3.365/1941).
Após o trânsito em julgado, o valor depositado em conta judicial deve ser liberado em favor do espólio por meio de alvará judicial.
O remanescente, este deve ser levantado na forma do art. 100 da CF.
Intimem-se.
Por derradeiro, arquivem-se.
SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
14/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
03/01/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2019 08:31
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 08:27
Distribuído por sorteio
-
18/09/2019 16:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 16:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 16:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2019 16:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/03/2019 16:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
20/03/2019 15:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/03/2019 17:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/03/2019 09:55
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
15/03/2019 09:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/10/2018 11:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 12:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/03/2017 12:30
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
28/03/2017 12:26
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2017 12:21
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2016 11:19
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2016 08:43
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/07/2016 14:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/05/2016 09:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2015 09:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/10/2015 09:09
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2015 13:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/07/2015 08:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2014 12:49
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
-
14/03/2014 12:46
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2013 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2013 08:50
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2013 12:37
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/01/2013 09:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/01/2013 09:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2012 17:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/12/2012 17:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/12/2012 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2012 09:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/11/2012 08:11
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/11/2012 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2012 10:29
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
21/11/2012 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2012 09:19
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2012 08:55
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/11/2012 12:28
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
13/11/2012 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2012 14:01
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2012 11:28
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/11/2012 11:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/11/2012 08:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2012 12:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/09/2012 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2012 12:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/06/2012 10:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/06/2012 10:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/06/2012 10:27
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
01/06/2012 10:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/05/2012 11:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/05/2012 11:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2011 09:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/07/2006 00:00
Distribuído por sorteio
-
18/07/2006 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2006
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802617-96.2023.8.18.0039
Salvador da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2023 09:22
Processo nº 0818510-91.2018.8.18.0140
Equatorial Piaui
Rosilene da Silva Cabral
Advogado: Benta Maria Pae Reis Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2018 09:38
Processo nº 0808357-22.2024.8.18.0032
Maria dos Remedios Goncalves Silva
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Marcos Vinicius Araujo Veloso
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2025 21:14
Processo nº 0808357-22.2024.8.18.0032
Maria dos Remedios Goncalves Silva
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Kercya Mayahara Moura Cavalcante
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/10/2024 11:33
Processo nº 0754454-37.2025.8.18.0000
0 Estado do Piaui
Manoel Alves de Sousa
Advogado: Raquel Alves Gentil
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2025 18:13