TJPE - 0000390-76.2025.8.17.3030
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Palmares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/07/2025 17:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BMG em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 13:52
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 21:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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13/06/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0000390-76.2025.8.17.3030 AUTOR(A): MARIA LUCIA ESPERIDIAO DA SILVA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 205992526, conforme transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e antecipação de tutela ajuizada por MARIA LÚCIA ESPIRIDIÃO DA SILVA em face do BANCO BMG, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial.
Alega a parte autora, na peça exordial, que, ao perceber descontos em seus vencimentos, foi surpreendida com uma contratação de um cartão de crédito consignado, com descontos mensais, referente a contrato que afirma desconhecer a origem.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id 200757756, em que o demandado esclarece que o contrato firmado entre as partes foi de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo consignado.
Defendeu o requerido, então, toda a legalidade do procedimento adotado.
Réplica no id 203713821.
Em fase de produção de provas, não houve requerimentos. É, em síntese, o relatório.
Não havendo outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem enfrentadas, passo ao julgamento do mérito.
Cuida-se de relação consumerista, envolvendo a prestação de serviço bancário, especificamente, fornecimento de cartão de crédito, restando evidenciado o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor dados pelos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula nº 297, do STJ.
Diante das teses em debate, é de se ressaltar que, nos termos do art. 6º, do CDC, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Convém observar que a lide se sustenta, basicamente, nos seguintes pontos: a existência de relação jurídica entre as partes, a natureza desta, a legalidade do desconto em folha de pagamento, a existência de dano moral e do dever de indenizar.
No que diz respeito ao réu BANCO BMG S/A, em observância aos contratos juntados (anexos da contestação), associado à descrição dos fatos pelo autor na inicial, resta clara a existência de relação jurídica entre as referidas partes.
Ademais, em confirmação a tal constatação, observa-se também que o referido banco também detém o domínio de fato de todas as informações e efeitos econômicos inerentes ao contrato impugnado.
Assim, é de rigor reconhecer a existência de relação jurídica entre a parte autora e o Réu BANCO BMG S/A.
Já em relação à natureza do contrato, necessário esclarecer que o cartão de crédito consignado é uma modalidade de empréstimo pessoal, em que o valor da fatura é descontado automaticamente do contracheque ou benefício do INSS, sendo possível sua utilização tanto para compras, como para saques.
Como este é um tipo de empréstimo pessoal, o valor total emprestado é devolvido aos bancos, em determinado prazo, por meio do pagamento de prestações ou parcelas mensais em desconto automático ou pagamento de fatura.
No ponto, este tipo de contrato prevê a reserva de margem consignável limitada a 5% do valor líquido da renda mensal, e caso o valor gasto seja superior ao consignado, o cliente poderá efetuar o pagamento adicional no valor que desejar, pagando o boleto da fatura.
Há, também, a opção pela manutenção somente da consignação mensal.
Se o consumidor fizer essa opção, a diferença do saldo será adicionada ao total da próxima fatura.
Nos termos da Lei nº 13.172/2015, os servidores públicos, empregados privados e aposentados poderão contratar empréstimos consignados nos seguintes termos: Art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Logo, havendo autorização contratual, pode a instituição financeira permitir que, dentro do limite dos 5%, o contratante possa sacar dinheiro, por meio do cartão de crédito, não havendo que se falar em abusividade.
No caso em tela, os contratos juntados aos autos trazem clara menção em negrito a “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” e a “PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” e “CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” em destaque nos cabeçalhos dos documentos, os quais foram assinados pelo autor.
Além disso, da leitura do termo de adesão, devidamente firmado pelo consumidor, verifica-se que há indicação expressa quanto à contratação na modalidade de empréstimo por cartão de crédito, bem como autorização para o desconto da reserva de margem legal – RMC.
Não fosse suficiente, o instrumento também veicula as características do contrato, o valor consignado para pagamento mínimo, a taxa máxima aplicada ao cartão e o custo efetivo total – CET aplicado ao cartão.
Assim, resta claro que, no caso em concreto, o autor tinha ciência da natureza do contrato assinado (cartão de crédito com reserva de margem legal) e das condições e taxas aplicáveis, tendo sido devidamente observado o dever de informação pela instituição bancária demandada, não se verificando a vedada prática contida no art. 39, III, do CDC.
Ademais, mesmo que a intenção do autor fosse a contratação de empréstimo com consignação das prestações em sua folha de pagamento, tal circunstância não macula a validade do ajuste, porque é possível depreender a concordância do autor com a emissão de cartão e com o saque nessa modalidade contratual, bem como as demais condições contratuais, expostas de forma clara e transparente na proposta por ele assinada.
No mesmo sentido, não se afigura a prática de venda casada, prevista no art. 39, I, do CDC, porquanto no caso em exame o cartão de crédito não se mostra serviço embutido na contratação, mas, sim, o próprio objeto do contrato impugnado.
Ademais, merece destaque que os valores descontados mensalmente referem-se à parcela de pagamento mínimo da fatura, de forma que incumbia ao autor efetuar o pagamento da diferença entre a parcela mínima e o valor integral da fatura, caso realmente quisesse realizar a quitação do contrato, fato este que não ocorreu.
O autor aduz haver incongruências porquanto no contrato há autorização para consignação de certo valor e, anualmente, esse valor é modificado unilateralmente sem assinatura de novo contrato.
Todavia, como esclarecido, esse valor é uma reserva de margem consignável e há autorização no contrato para esta modificação sempre que haja modificação do valor do salário.
Além disso, o percentual empregado se encontra em consonância com regramento expedido pelo INSS quanto ao desconto em benefício previdenciário, consoante a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, in verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade; II - a instituição financeira poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até três vezes.
Parágrafo único.
O valor previsto no inciso II do caput poderá ser atualizado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2020, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do ano anterior.
Art. 16.
Nas operações de cartão de crédito serão considerados, observado, no que couber, o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: […] II - o limite máximo de comprometimento é de até duas vezes o valor da renda mensal do benefício; (redação anterior à IN INSS/PRES nº 92, de 28/12/2017) Sobre a alegação de vício de consentimento (dolo), entendo não haver elementos probatórios mínimos na medida em que o contrato firmado entre as partes, conforme já mencionado, esclarece a natureza do contrato de forma clara, não tendo sido produzida qualquer prova testemunhal, repousando sobre o autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Dessa forma, sendo incontroversa a contratação e a utilização do serviço (saque), bem como demonstrado pelo réu que foi anunciado expressamente no contrato a modalidade de empréstimo aderida, não há que se falar em dolo ou outro vício do consentimento.
Também não se observa nos autos a existência de prática abusiva ou vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor, em relação à forma que supostamente ensejaria uma dívida impagável ou infindável.
No ponto, é de se ressaltar que a dívida é líquida e facilmente constatável nas faturas mensais, e que é de conhecimento público, a partir de noções gerais do uso de um cartão de crédito (e até mesmo da regra matemática), que a dívida é adimplida com o pagamento do valor total da fatura mensal.
No caso em tela tal raciocínio não é diferente, posto que se realizando o repasse do valor consignado em folha associado a pagamentos adicionais de faturas por parte do autor permitiriam o abatimento do saldo devedor e a liquidação total do débito.
Além disso, quanto ao desvirtuamento do uso do cartão de crédito consignado, mais uma vez entendo não haver elementos mínimos probatórios da alegação, na medida em que o contrato firmado entre as partes, conforme já mencionado, esclarece a natureza do contrato de forma clara, repousando sobre o autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Neste sentido, também deve-se frisar que a forma de utilização do cartão de crédito pelo consumidor, se para utilização em compras para atendimento das necessidades diárias, ou saque, diz respeito exclusivamente ao próprio consumidor a partir da análise subjetiva exclusiva deste na sua gestão financeira.
Ainda que o consumidor intente dar destinação diversa ao serviço ofertado, utilizando-se do saque com a mesma finalidade do consignado, entendo que a manifestação de vontade realizada, qual seja, a contratação do serviço do cartão de crédito e o saque devem subsistir, na forma do art. 119, do CC, ainda que o consumidor tenha feito uma reserva mental de não querer o cartão de crédito, mas apenas o valor obtido.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco, recentemente, reiterou a jurisprudência pela validade deste tipo de contratação: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DE VALOR MÍNIMO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGALIDADE.
AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.I.
A inversão do ônus probatório, nos termos do Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, sendo necessária a observação da verossimilhança das alegações autorais.II.
Na presente hipótese, o contrato trazido aos autos pelo próprio autor, indica se tratar de emissão de cartão de crédito.
O termo de adesão autoriza, ainda, o desconto na verba salarial.III.
Restou demonstrado que o autor ativou e realizou diversas compras utilizando o referido cartão, bem como que a contratação se deu no ano de 2011 e apenas em 2016 foi a ajuizada a presente demanda, restando afastada as alegações de desconhecimento acerca da natureza do contrato celebrado.IV.
A partir do momento em que fez uso do referido cartão e se beneficiou ao pagar uma parte mínima da fatura, através de desconto em folha de pagamento, pode-se afirmar que concordou com as condições dadas pela instituição financeira.
Dessa forma, não é razoável que, anos após usufruir dos benefícios, resolva atacar o contrato.V.
Dívida que deve ser considerada plenamente existente, sendo os descontos em contracheque lícitos, pois foram autorizados pelo devedor no ato da contratação, bem como ao fazer uso do cartão.
O silêncio do autor durante todo esse período, continuando a utilizar o cartão, apenas demonstra sua anuência com a contratação.
Precedentes.VI.
APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível 458529-50000464-77.2016.8.17.0660, Rel.
Bartolomeu Bueno, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2021, DJe 28/09/2021 - grifei) Não há óbice para que a parte autora proceda ao cancelamento do cartão, como previsto no próprio contrato, assumido a responsabilidade pela dívida remanescente.
Em conclusão, não sendo constatada qualquer ilegalidade na conduta do réu BANCO BMG S/A, não há o que se falar em ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do CC.
Assim, não constato a existência do dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência do pedido de indenização.
Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III, CPC), sem prejuízo da aplicação do § 3º, do art. 98, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação de qualquer das partes, determino desde já que se intime a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, independente de novo despacho (art. 1.010, §3º, do CPC).
Decorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Considerando a imperiosidade no cumprimento das metas de redução da taxa de congestionamento e índice de atendimento da demanda, consigno a URGÊNCIA no cumprimento desta decisão e determino que os atos cartorários sejam realizados pelos servidores vinculados a esta Unidade Judiciária.
Palmares, data registrada no sistema MARCELO GÓES DE VASCONCELOS Juiz de Direito PALMARES, 6 de junho de 2025.
DARLINSTON BARBOSA CAMPOS Diretoria Reg. da Zona da Mata -
06/06/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 07:20
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 11:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
-
18/05/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 08:23
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:27
Expedição de citação (outros).
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12/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 02:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário SEGUNDA VARA CÍVEL DE PALMARES 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0000390-76.2025.8.17.3030 AUTOR(A): MARIA LUCIA ESPERIDIAO DA SILVA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 196192169.
PALMARES, 26 de fevereiro de 2025.
DARLINSTON BARBOSA CAMPOS 2VC PALMARES -
26/02/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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