TJPE - 0000976-09.2024.8.17.2300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000976-09.2024.8.17.2300 AUTOR(A): SOLANGE MARIA DA SILVA RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210846366 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO - RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Solange Maria da Silva contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu integralmente o despacho de emenda.
Versa a demanda sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e dano moral, proposta por Solange Maria da Silva em face de PAULISTA - serviços de recebimentos e pagamentos LTDA, tendo sido determinada a intimação da arte autora para emendar a Inicial, no intento de juntar documentos essenciais, conforme despacho de Id 170940764.
Entretanto, como não houve o cumprimento integral do despacho, houve o indeferimento da Inicial (Id 188239124).
O autor sustenta nas razões recursais, em suma, a juntada dos documentos. É o que cabia ser relatado.
Passo a decidir. - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, uma vez interposta apelação referente à sentença sem julgamento do mérito, é conferida ao Magistrado a possibilidade de fazer uso do juízo de retratação.
Logo, convencendo-se o Juiz de que as razões do apelante apontam para fato não considerado na Sentença recorrida, cumpre, então, promover a retratação do ato proferido.
Entretanto, reexaminando a decisão prolatada, concluo que a referida não deve ser modificada, cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso, de forma que a mantenho.
Analisando os autos, especialmente o despacho de Id 170940764 e a manifestação da parte autora de Id 183825983, constata-se que, embora tenha sido intimada para sanar as irregularidades apontadas, a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial.
Com efeito, não foram apresentados extratos bancários legíveis e específicos relativos ao demandado da presente ação (Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda.), tampouco houve demonstração clara dos períodos e valores dos descontos questionados.
Além disso, permaneceu omissa quanto à juntada do contrato ou comprovação das diligências para obtê-lo, conforme exigido no despacho, sendo imprescindível tais documentos para a análise dos fundamentos da pretensão deduzida.
O cumprimento parcial da determinação judicial não supre as irregularidades da inicial, motivo pelo qual não há que se falar em retratação.
Dessa forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, restando indeferida a petição inicial e mantida a extinção do feito sem resolução do mérito.
Por fim, entendo não ser o caso de retratação da decisão. - DISPOSITIVO Ante o exposto, mantenho a Sentença de indeferimento da Inicial.
Por conseguinte, determino a citação do réu para que responda a apelação (art. 331, § 1º, CPC).
Posteriormente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 3º, CPC).
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Bom Conselho, data registrada no sistema.
Cecília Kelner Silveira Juíza Substituta" BOM CONSELHO, 8 de setembro de 2025.
ADLER VICTOR DAMASCENO Diretoria Regional do Agreste -
08/09/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 17:25
Expedição de citação (outros).
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25/07/2025 16:59
Outras Decisões
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24/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:43
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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22/05/2025 13:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/04/2025 07:58
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 01:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000976-09.2024.8.17.2300 AUTOR(A): SOLANGE MARIA DA SILVA RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL _ POLO ATIVO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188239124, conforme segue transcrito abaixo: " Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil e 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Uma vez transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Bom Conselho, data informada no sistema.
Cecília Kelner Silveira Juíza Substituta" BOM CONSELHO, 20 de fevereiro de 2025.
MARIA DO CARMO DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste -
20/02/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 12:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/11/2024 18:21
Indeferida a petição inicial
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13/11/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 11:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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13/09/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:43
Conclusos para decisão
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17/05/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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