TJPI - 0800483-43.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:46
Conclusos para decisão
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17/06/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/06/2025 06:30
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:28
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 20:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800483-43.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: GREGORIO NETO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sucintamente, a parte demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta no banco demandado para o percebimento de benefício previdenciário.
Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandado debitou valores relativos a seguro sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços referentes ao seguro questionado.
Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação dos demandados pelos danos morais materializados.
Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre o correntista e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
In casu, o demandante postulou em desfavor do requerido, sendo o banco com o qual mantém a relação acima ventilada e intermediadora da contratação ora questiona.
O demandado alegou preliminares.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
Passo à análise do mérito.
A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo.
Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados.
No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independementre da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo banco, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros.
Não se discute, portanto, dolo ou culpa.
No caso em exame, verifico não estarem presentes os seus pressupostos materializadores, como passo a expor.
A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada do histórico de descontos que acompanha a exordial.
Porém, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter solicitado qualquer serviço junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não pode ser considerada verdadeira.
Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), as partes demandadas desincumbiram-se de comprovar a formalização contratual com a parte autora, justificando a realização dos descontos realizados.
Apreende-se que, através dos documentos juntados pelo banco demandado, demonstrou-se que a parte autora subscreveu a proposta de adesão a seguro, devendo, por isso, ser considerados legais os descontos realizados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 22 de maio de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
26/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 11:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:25
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2025 12:40 JECC Pedro II Sede.
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13/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 04:58
Decorrido prazo de GREGORIO NETO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:58
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800483-43.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: GREGORIO NETO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 13/05/2025 12:40.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rua dos Andradas, 1409, Complemento Sala 701 E 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 GREGORIO NETO CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032214270377800000067994654 PROCURAÇAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032214270408500000067994658 RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032214270426600000067994657 CONTRATO FACTA SEGURO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032214270444800000067994656 DOCS PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032214270479100000067994659 RENDIMENTOS INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032214270493600000067994655 Certidão Certidão 25041413380491800000069215563 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041413382786700000069215567 PEDRO II, 14 de abril de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
14/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 12:40 JECC Pedro II Sede.
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14/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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