TJPE - 0003909-94.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Mauro Alencar de Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:52
Publicado Intimação (Outros) em 25/07/2025.
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25/07/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 15:57
Expedição de intimação (outros).
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23/07/2025 15:55
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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23/07/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/07/2025 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/06/2025 11:54
Expedição de intimação (outros).
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04/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:37
Expedição de .
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09/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:02
Alterada a parte
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09/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/02/2025 00:18
Decorrido prazo de DENIS FRANCA DOS SANTOS SILVA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - 2ª Câmara Criminal - Recife Av.
Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº 0003909-94.2025.8.17.9000 Gabinete do Des.
Mauro Alencar de Barros PACIENTE: DENIS FRANCA DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a).
Desembargador(a) Relator(a), fica o(a) impetrante/requerente/apelante intimado(a) do(a) Despacho/Decisão ID 45884524 proferido(a) nestes autos.
Recife, 20 de fevereiro de 2025 Diretoria Criminal HABEAS CORPUS Nº - 0003909-94.2025.8.17.9000 RELATOR: Desembargador Mauro Alencar de Barros PACIENTE: Denis França dos Santos Silva AUTORIDADE COATORA: Vara Única da Comarca de Itapissuma/PE DECISÃO DE URGÊNCIA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jose Edson Gouveia A Silva (OAB/PE 53.582) em favor de Denis França dos Santos Silva, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa, nos autos do processo nº 1753-16.2023.8.17.5990, que tramita na Vara Única da Comarca de Itapissuma/PE.
Alega que o paciente foi preso em 19/06/2023, em razão de suposta prática do crime de homicídio (art. 121 do Código Penal), e sua custódia foi mantida sem revisão adequada nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Sustenta que a demora no andamento processual não pode ser imputada à defesa e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e o regular prosseguimento do feito.
Requer a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, permitindo que este responda ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrado, de plano, o manifesto constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, situação esta que não se verifica nos autos.
A prisão preventiva foi decretada com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta do delito imputado ao paciente, relacionado a crime de homicídio.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacífico de que a demora no trâmite processual deve ser avaliada caso a caso, de acordo com a complexidade do feito, a quantidade de réus e eventuais circunstâncias que justifiquem o prolongamento do feito.
No caso em análise, a despeito da alegação de excesso de prazo, não há elementos suficientes que demonstrem, de imediato, a ilegalidade da custódia cautelar.
Além disso, a revogação da prisão preventiva deve observar o contexto da periculosidade do agente e da necessidade de resguardo da ordem pública, condições que não foram infirmadas de plano.
Importa destacar que o artigo 316, parágrafo único, do CPP prevê a revisão da prisão preventiva a cada 90 dias, mas a não observação deste prazo não gera automaticamente a ilegalidade da custódia, conforme entendimento consolidado do STJ: “[...] eventual atraso na revisão da prisão preventiva não implica em nulidade automática da decisão, devendo ser avaliada a situação concreta da medida cautelar imposta.” (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2020).
Sendo assim, não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da liminar pleiteada, impondo-se a necessidade de exame aprofundado do mérito da impetração, com a devida instrução e manifestação da autoridade apontada como coatora.
Com as ponderações acima, nego o pedido de liminar.
Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Itapissuma/PE, através de malote digital, solicitando o envio, com a maior urgência possível, de informações pormenorizadas necessárias ao deslinde da causa.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Com as informações, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Recife, data da assinatura eletrônica Des.
Mauro Alencar de Barros Relator -
20/02/2025 15:07
Expedição de .
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20/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
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16/02/2025 16:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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