TJPE - 0001713-69.2023.8.17.2260
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Belo Jardim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE NASCIMENTO MONTEIRO em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 23:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2025 23:51
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 01:16
Publicado Sentença (Outras) em 16/06/2025.
-
14/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL ARAUJO PACHECO BARBOSA em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BRENNDA MARIA LACERDA DE SOUZA LEAO em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001713-69.2023.8.17.2260 AUTOR(A): MARIA JOSE NASCIMENTO MONTEIRO RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA/EMBARGADA/ADV Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196066954, conforme segue transcrito abaixo: "[...]DOS RECURSOS Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.[...]" BELO JARDIM, 10 de abril de 2025.
ALIPIO JOSE LINS DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste -
10/04/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE NASCIMENTO MONTEIRO em 26/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 00:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0001713-69.2023.8.17.2260 AUTOR(A): MARIA JOSE NASCIMENTO MONTEIRO RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria José Nascimento Monteiro em face de Banco Bradesco S/A.
A Autora, em síntese, alega que teve seu imóvel leiloado indevidamente pelo réu, em hasta pública, por um valor inferior ao da avaliação, sem ter recebido sua quota-parte, em razão de uma dívida do seu marido que já havia sido paga.
Requer indenização por danos materiais e morais.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando que a autora não possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, pois a ação de execução foi movida contra o seu marido e o Banco foi induzido a erro pela parte ré na ação de execução, que afirmou que o débito já havia sido quitado.
A autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos apresentados pelo réu.
Intimadas para provas, as partes deixaram o prazo decorrer sem manifestação.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2 - PRELIMINARES Havendo preliminares deve o juiz primeiro enfrentá-las, inclusive, com exceção do compromisso arbitral, reconhecê-las de oficio, por ser matéria de ordem pública.
Da Ausência de Interesse Processual - Inexistência de Pretensão Resistida: O requerido alega que não há provas de que a parte autora contatou o Banco Requerido para tratar do tema em discussão, impossibilitando, assim, que este adotasse as medidas necessárias para a análise da situação.
Sem razão o réu.
Isso porque o ajuizamento da presente demanda é o primeiro passo para a resolução da lide e não há, no ordenamento jurídico pátrio, a obrigatoriedade da parte autora de procurar primeiramente a esfera administrativa para resolução de conflitos, podendo esta, de forma direta, buscar a tutela jurisdicional do Estado para a proteção de seus direitos.
Do Desrespeito ao Juízo Prevento: O banco alega que a presente ação se faz conexa com a de nº 0000123-88.1996.8.17.0260, que tratou sobre a execução e leilão do imóvel objeto da presente lide, sendo ajuizada na data de 10/04/1996 e recebida pelo D.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim.
Sem razão o réu.
Isso porque o processo nº 0000123-88.1996.8.17.0260 já foi sentenciado, tendo, inclusive, transitado em julgado (ID 108638067).
Ademais, o presente feito tramita nesta 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, não havendo que se falar em desrespeito ao juízo prevento Da Coisa Julgada - Matéria Já Julgada em Processo Anterior de Nº 0000123-88.1996.8.17.0260: O réu alega que a presente ação é idêntica as razões apresentadas nos embargos à arrematação, protocolado em 07 de abril de 2022, nos autos do processo 0000123-88.1996.8.17.0260.
Sem razão o demandado, pois os embargos à arrematação do referido processo não possuem qualquer semelhança com a presente ação, visto que aquele visava o cancelamento do leilão, e este visa o ressarcimento dos danos material e moral causados pelo réu.
Da Inépcia da Petição Inicial Não há que se falar em inépcia, pois a petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, estando devidamente identificadas as partes, a causa de pedir e o pedido, além de ter sido atribuído valor à causa.
Depois de detidamente analisado os autos, verifico a inexistência de outras preliminares que impeçam o conhecimento do mérito, pelo que passo a analisá-lo.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, verifico que o caso em tela, trata-se da situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo mais prova a produzir por ausência de requerimento das partes.
Sobre o tema, é importante destacar dois importantes enunciados aprovados na 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco: 16º) Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que tenha havido pedido de produção de provas na inicial ou na contestação. 17º) Não há nulidade do julgamento por falta de produção de provas se o juiz oportunizou às partes sua especificação e nada foi requerido, devendo as consequências da inércia recaírem sobre quem detinha o ônus probatório.
Nesse passo, conclui-se que houve preclusão na produção da prova (Enunciado 16), pois o protesto por todas as provas permitidas em direito ou até o pedido nominal de diversas provas na petição inicial, contestação ou réplica não prevalece se a parte deixou de especificar a prova quando intimada expressamente para o fazê-lo.
Apenas após encerrada a fase postulatória é que se sabe quais os fatos controvertidos e que dependem de provas, de modo que o juízo intima as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
A falta de atendimento a esse comando judicial implica na preclusão do direito à produção da prova, ainda que determinada prova tenha sido requerida anteriormente na fase postulatória.
Nesse sentido é também a jurisprudência do STJ e do TJPE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUSA DE PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Agint no REsp: 2012878 MG 2022/0209923-2, Relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T44ª TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JUNTADA DE PROJETO PLANIMÉTRICO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
PEDIDOS FORMULADOS APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DO AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA.
PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.
ART. 223 DO CPC. 1.
A inércia da parte em manifestar-se, quando intimada a especificar as provas que pretende produzir, ainda que tenha requerido produção de provas genérica na inicial, e a ausência de comprovação de justa causa para tal inércia, configuram preclusão temporal, nos termos do Art. 223 do CPC. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00021573920248179480, Relator ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 28/08/2024, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Nesse passo, também não há nulidade do julgamento, pois o magistrado oportunizou às partes a produção de outras provas, mas nada foi requerido (Enunciado 17), pois, como corolário do princípio dispositivo, cabe às partes requererem a produção das provas necessárias à comprovação dos fatos, de acordo com a distribuição do ônus probatório.
Quando a parte sobre quem recai o ônus probatório deixa de requerer a produção de uma prova necessária à comprovação de suas alegações, deve suportar as consequências de sua inação e não há que se falar em nulidade de eventual sentença que julgou o pedido em desfavor da parte que deixou de requerer a produção probatória por ocasião do despacho de especificação de provas.
Nesse sentido é também a jurisprudência do STJ: (...) IV.
Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73).
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 04/08/2008; STJ, EDcl no REsp 614.847/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 02/06/2008.
Dessa forma, a harmonia entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passa-se à sua análise. 3 – FUNDAMENTAÇÃO (MÉRITO) A autora é meeira do imóvel leiloado e, portanto, possui legitimidade para pleitear a indenização por danos materiais e morais, em razão da penhora e hasta pública do bem, que era um bem comum do casal e que foi leiloado por um valor muito inferior ao da avaliação, sem que a autora recebesse sua quota parte do valor, sendo ela alheia à dívida que ensejou a execução.
Nesse sentido, dispõe o art. 843, § 2º, do CPC: Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
No caso em tela, o réu não respeitou o disposto no art. 843, § 2º, do CPC, tendo em vista que o imóvel foi leiloado por um valor inferior ao da avaliação e a autora não recebeu o equivalente à sua quota-parte.
Ademais, o réu reconheceu, por meio de petição simples, que o débito cobrado na ação de execução foi de fato quitado em 06/06/2011, por meio de acordo administrativo, tendo sido o pagamento efetuado com cheque.
Ocorre que, mesmo com o débito quitado, o réu deu prosseguimento à ação de execução, penhorando e leiloando o imóvel do casal, sendo que a referida dívida já havia sido paga.
Em razão disso, o imóvel foi penhorado e leiloado, sendo este arrematado por um valor muito inferior ao da avaliação, conforme consta no auto de arrematação, causando um grande prejuízo à autora, que não tinha nenhuma relação com a dívida.
Diante disso, entendo que o réu deve indenizar a autora pelos danos materiais e morais causados, tendo em vista que a penhora e leilão do imóvel foram realizados de forma indevida, em razão de uma dívida já quitada, causando um grande prejuízo à autora.
DOS DANOS MATERIAIS A indenização por danos materiais tem como objetivo reparar o prejuízo sofrido pela vítima, em razão do ato ilícito praticado pelo agente causador do dano.
No caso em tela, a autora sofreu um prejuízo material em razão da penhora e leilão do imóvel, que era um bem comum do casal e que foi leiloado por um valor muito inferior ao da avaliação, sem que a autora recebesse sua quota parte do valor, sendo ela alheia à dívida que ensejou a execução.
Nesse sentido, dispõe o art. 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em tela, o réu, por meio de ato ilícito, causou um dano material à autora, qual seja, a perda do imóvel que foi leiloado por um valor inferior ao da avaliação, sem que a autora recebesse sua quota parte do valor.
Diante disso, entendo que o réu deve indenizar a autora pelo dano material causado, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que corresponde à metade do valor da avaliação do imóvel.
DO DANO MORAL O dano moral, segundo a melhor doutrina, é aquele que afeta o estado anímico da pessoa, violando seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a liberdade e a integridade física.
Nesse sentido, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, dispõe que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Da leitura dos dispositivos constitucionais, depreende-se que o dano moral é aquele que afeta o estado anímico da pessoa, violando seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a liberdade e a integridade física.
No caso em questão, a autora não comprovou os danos morais alegados.
Não há nos autos qualquer documento que comprove o abalo moral sofrido pela autora em decorrência do acidente.
Diante do exposto, conclui-se que o autor não comprovou os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil da ré, devendo a ação ser julgada parcialmente procedente. 4 – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nas razões sobreditas, RESOLVO, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) Julgar improcedente o pedido de danos morais. b) Condenar, a parte demandada a pagar ao promovente, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescido de juros de mora incidentes na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN) a contar da citação e correção monetária, pela tabela ENCOGE, com termo inicial a partir do efetivo pagamento da fatura indevida.
A partir do dia 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), tudo devidamente apurado na fase de cumprimento de sentença. c) CONDENAR, por fim, a parte autora e a ré, em razão de sua sucumbência recíproca, ao pagamento das despesas processuais no valor de 50% para cada e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando ainda o efetivo trabalho do advogado, com o necessário zelo no acompanhamento da demanda em todos os atos, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça para a autora.
DOS RECURSOS Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo mais outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belo Jardim/PE, 20 de fevereiro de 2025 DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito -
20/02/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 03:02
Decorrido prazo de GABRIEL ARAUJO PACHECO BARBOSA em 16/08/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:14
Decorrido prazo de BRENNDA MARIA LACERDA DE SOUZA LEAO em 16/08/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/08/2024 23:59.
-
07/09/2024 14:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/08/2024.
-
07/09/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 06:57
Conclusos para o Gabinete
-
11/04/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 09:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/12/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:43
Conclusos para o Gabinete
-
04/12/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2023 14:02
Decorrido prazo de GABRIEL ARAUJO PACHECO BARBOSA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 14:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA ARAUJO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 14:02
Decorrido prazo de BRENNDA MARIA LACERDA DE SOUZA LEAO em 01/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 11:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/08/2023 12:01
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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14/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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