TJPI - 0819718-66.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:39
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE JESUS FILHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:39
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:39
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819718-66.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Fazenda Pública] EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR DE JESUS FILHO Nome: JOSE RIBAMAR DE JESUS FILHO Endereço: Rua Sapucaia, 6300, Poti Velho, TERESINA - PI - CEP: 64008-020 EXECUTADO: MUNICIPIO TERESINA/PI Nome: MUNICIPIO TERESINA/PI Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 2341, - lado ímpar, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-528 DECISÃO O(a) Dr.(a) LIRTON NOGUEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Cumprimento de Sentença em ação coletiva, na qual a parte exequente requer o recebimento dos valores determinados no título judicial, conforme cálculo atualizado de ID 74055384.
Importa mencionar que o valor da causa é matéria de ordem pública, devendo o magistrado, ex officio, verificar se o valor atribuído à demanda condiz com o objeto do pedido inicial, ou seja, aquele que melhor traduz o proveito econômico - senão direto, ao menos previsível - que o requerente pleiteia na peça inicial.
Nesse sentido é o que dispõe o artigo 292 do CPC, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
No presente caso, o autor ingressou com ação de Cumprimento de Sentença de ação coletiva, passível de recolhimento de custas processuais, conforme disposto no Manual de Custas Judiciais do Tribunal de Justiça do Piauí (Resolução 02/2002 - Conselho de Administração do FERMOJUPI), contudo sequer menciona o valor da causa na presente demanda, devendo o valor da causa ser calculado de acordo com os ditames do Art. 292, II do CPC.
Ademais, verifico que a parte autora requereu a benesse da gratuidade da justiça, ante a alegada hipossuficiência econômica, entretanto, não colacionou aos autos documentos que corroboram com o alegado.
Posto isso, DETERMINO a parte autora que, no prazo de 15 dias (quinze), EMENDE A INICIAL no que diz respeito ao valor da causa para que a ela atribua o valor referente ao proveito econômico pretendido, bem como que faça a juntada de contracheques atualizados para fins de análise da concessão da justiça gratuita, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 290, 292, inc.
I, c/c 485, inc.
IV, CPC).
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041118431758500000069143474 01 - DOC.
IDENTIFICAÇÃO - JOSÉ RIBAMAR DE JESUS FILHO Documentos 25041118431845300000069144257 02 - COMP.
RESIDÊNCIA - JOSÉ RIBAMAR DE JESUS FILHO Comprovante 25041118431926600000069144258 03 - CONTRACHEQUE - JOSÉ RIBAMAR DE JESUS FILHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041118432011200000069144263 04 - PROCURAÇÃO - JOSÉ RIBAMAR DE JESUS FILHO Procuração 25041118432086500000069144265 05 - CÁLCULO 01 - JOSÉ RIBAMAR DE JESUS FILHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041118432159100000069144271 06 - CÁLCULO ATUALIZADO- JOSÉ RIBAMAR DE JESUS FILHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041118432234500000069144272 07 - PEDIDO DESMEMBRAMENTO EXECUÇÃO MUNICIPIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041118432305700000069144273 08 - SENTENÇA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041118432376300000069144275 Certidão Certidão 25041407522114600000069172500 Sistema Sistema 25041407531879100000069172503 -
14/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 07:53
Conclusos para despacho
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14/04/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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