TJPE - 0000979-89.2021.8.17.3230
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Saloa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/05/2025 10:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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06/05/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 21:29
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CRISTIAN HEMERSON PINTO TENORIO em 25/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R 21 DE ABRIL, S/N, Forum Dr.
Joaquim Cirillo de Araújo Pereira, Centro, SALOÁ - PE - CEP: 55350-000 Vara Única da Comarca de Saloá Processo nº 0000979-89.2021.8.17.3230 AUTOR(A): JESIMIEL FERREIRA DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE SALOÁ, MUNICIPIO DE SALOA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Saloá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183184532 , conforme segue transcrito abaixo: "Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando prescritas as pretensões anteriores a 24/08/2016, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Sem prejuízo, resolvendo o mérito, na forma do art.487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Município de Saloá a PAGAR ao autor (i) décimo terceiro salário proporcional do ano de 2016 (a partir de 24/08/2016), e; (ii) férias acrescidas do terço constitucional dos períodos aquisitivos referentes aos anos de 2016 (proporcionalmente a partir de 24/08/2016), 2017, 2018, 2019 e 2020, corrigido monetariamente o valor pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento e acrescido de juros de mora nos termos do art.1º-F da Lei 9.494/97 desde a citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais referentes aos pedidos em que sucumbiram (art.82 do CPC), bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária (art.85 do CPC), fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, quanto aos suportados pelo réu, e 10% (dez por cento) do valor atualizado dos pedidos em que sucumbiu, quanto ao suportados pela parte autora.
Em que pese a iliquidez da sentença, deixo de submetê-la ao duplo grau obrigatório de jurisdição, face à impossibilidade de superação do valor indicado no art.496, §3º, III, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquive-se.
Saloá - PE, data da assinatura eletrônica.
IGOR FERREIRA DOS SANTOS Juiz Substituto" SALOÁ, 20 de fevereiro de 2025.
KASSIA DANIELLE DE MOURA SILVA Diretoria Regional do Agreste -
20/02/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 12:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/11/2024 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 21:38
Conclusos para o Gabinete
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24/06/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/06/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/05/2024 15:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:35
Juntada de Petição de requerimento
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01/07/2022 13:40
Conclusos para despacho
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01/07/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 10:55
Expedição de intimação.
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29/04/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 08:39
Conclusos para despacho
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18/03/2022 08:46
Juntada de Petição de outros (documento)
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18/03/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 11:06
Expedição de intimação.
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10/02/2022 23:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/02/2022 07:46
Outras Decisões
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08/02/2022 18:36
Conclusos para despacho
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04/02/2022 13:42
Juntada de Petição de resposta
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02/02/2022 10:58
Expedição de intimação.
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31/01/2022 12:43
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 09:28
Expedição de intimação.
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21/10/2021 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 14:22
Conclusos para despacho
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31/08/2021 12:14
Juntada de Petição de outros (petição)
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27/08/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 15:14
Conclusos para decisão
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24/08/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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