TJPE - 0003155-76.2022.8.17.3110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Severino Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 08:00
Baixa Definitiva
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06/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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05/06/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:07
Decorrido prazo de RICARDO FREITAS DO AMARAL FRANCA em 02/06/2025 23:59.
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04/05/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Severino Barbosa (1ª TCRC) APELAÇÃO CÍVEL nº 0003155-76.2022.8.17.3110 APELANTE: JOSÉ MORAIS DA SILVA APELADO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA DECISÃO TERMINATIVA Em despacho ID 30408644, o então Desembargador Relator José Viana Ulises, determinou o retorno dos autos à primeira instância para que fosse realizada a intimação da sentença por meio de edital.
Feita a diligência e intimado por edital, a ré CONTAG, em ID 46291662 alegou nulidade processual, informando que não foi corretamente citada, uma vez que a correspondência chegou no seu endereço como nome de outro destinatário, a CONAFER, motivo pelo qual o AR foi recusado.
Posteriormente foi encaminhada nova correspondência à CONAFER, e com o endereço desta, que findou na declaração de revelia, da ora ré, CONTAG, mesmo sem a sua citação regular.
Diante da veracidade das alegações, o juízo, em decisão ID 46291682 determinou a nulidade de todos os atos do processo deste a citação.
Nesta mesma decisão, determinou a subida da apelação a esta 1ª Turma da Câmara Regional para apreciação da apelação. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as alegações da Ré que informou a NULIDADE da CITAÇÃO e consequentemente de todos os atos posteriores ao processo, entendo que o presente recurso de apelação restou prejudicado pela perda do objeto, diante da anulação de todos os atos do processo, inclusive a anulação da sentença.
Dessa forma, diante da evidente perda do objeto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos do acervo deste gabinete.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caruaru, “data conforme registro eletrônico”.
Des.
José Severino Barbosa Relator (05) -
30/04/2025 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 17:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/04/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:40
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:40
Juntada de Petição de despacho
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16/02/2024 14:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/11/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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11/10/2023 22:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/10/2023 13:46
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:46
Conclusos para o Gabinete
-
05/10/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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