TJPI - 0801490-33.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:02
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801490-33.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIETA RIBEIRO MATOS ALENCAR REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposto por ANTONIETA RIBEIRO MATOS ALENCAR Em face de BANCO BRADESCO S/A,.
Em cumprimento ao despacho de id. 72762552, a parte autora foi devidamente intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extrato do INSS que evidencia os supostos descontos, a fim de que seja comprovada efetivamente os descontos em seu benefício, sob pena de julgamento da ação no estado em que se encontra, e, conforme manifestação ID. 74742232, esta assim não o fez, dentro do prazo legal. É o brevíssimo relato.
DECIDO.
Diante da informação prestada, entendo por bem declarar a extinção do presente feito para que surtam os seus efeitos, de acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.” Desta forma, RECONHEÇO JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Sem custas, na forma da Lei.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente procedimento com as cautelas de estilo e praxe.
DILIGENCIE-SE.
DEMERVAL LOBãO-PI, 6 de julho de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
25/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801490-33.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIETA RIBEIRO MATOS ALENCAR REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de apresentar, junto com a inicial, documento que comprova a existência dos descontos consignados junto ao seu benefício da Previdência Social, qual seja, o extrato do INSS.
A parte autora juntou extrato bancário ilegível e não especificou o número do contrato.
Ora, se a autora afirma em exordial que teve descontos realizados em seu benefício da Previdência Social, este juízo espera minimamente que ela apresente o extrato do INSS que demonstre o referido desconto.
Conforme o art. 373 do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e caso não comprove, sofrerá as consequências da ausência ou insuficiência de provas, que invariavelmente será a improcedência do seu pedido, com base no art. 487, I do CPC.
Portanto, determino que a requerente junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato do INSS que evidencia os supostos descontos, a fim de que seja comprovada efetivamente os descontos em seu benefício, sob pena de julgamento da ação no estado em que se encontra.
Cumprida as diligências, intime-se o banco, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o documento juntado pelo autor.
Demerval Lobão – PI, data registrada no sistema.
Maria da Paz e Silva Miranda Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
07/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:14
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801490-33.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIETA RIBEIRO MATOS ALENCAR REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de apresentar, junto com a inicial, documento que comprova a existência dos descontos consignados junto ao seu benefício da Previdência Social, qual seja, o extrato do INSS.
A parte autora juntou extrato bancário ilegível e não especificou o número do contrato.
Ora, se a autora afirma em exordial que teve descontos realizados em seu benefício da Previdência Social, este juízo espera minimamente que ela apresente o extrato do INSS que demonstre o referido desconto.
Conforme o art. 373 do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e caso não comprove, sofrerá as consequências da ausência ou insuficiência de provas, que invariavelmente será a improcedência do seu pedido, com base no art. 487, I do CPC.
Portanto, determino que a requerente junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato do INSS que evidencia os supostos descontos, a fim de que seja comprovada efetivamente os descontos em seu benefício, sob pena de julgamento da ação no estado em que se encontra.
Cumprida as diligências, intime-se o banco, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o documento juntado pelo autor.
Demerval Lobão – PI, data registrada no sistema.
Maria da Paz e Silva Miranda Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
12/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801490-33.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIETA RIBEIRO MATOS ALENCAR REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO, a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato do INSS que evidencia os supostos descontos, a fim de que seja comprovada efetivamente os descontos em seu benefício, sob pena de julgamento da ação no estado em que se encontra.
DEMERVAL LOBãO, 14 de abril de 2025.
PEDRO CAMPELO DA FONSECA NETTO Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
14/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:53
Outras Decisões
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27/03/2024 21:46
Conclusos para despacho
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27/03/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2023 23:59.
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05/08/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 20:40
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 13:45 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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26/02/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 10:26
Conclusos para decisão
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28/09/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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