TJPE - 0000892-51.2021.8.17.2740
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipubi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de NETA MARIA LEITE BATISTA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/04/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Ipubi Processo nº 0000892-51.2021.8.17.2740 AUTOR(A): NETA MARIA LEITE BATISTA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ipubi, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179535909, conforme segue transcrito abaixo: "[...] Com a estimativa de honorários nos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias." IPUBI, 2 de abril de 2025.
FRANCISCA MARIA BEZERRA Diretoria Regional do Sertão -
02/04/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de NETA MARIA LEITE BATISTA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação do perito
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25/02/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000892-51.2021.8.17.2740 AUTOR(A): NETA MARIA LEITE BATISTA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que a parte autora impugna a assinatura dos instrumentos contratuais.
Em sua peça contestatória, as partes demandadas alegam que os empréstimos foram contratados pela parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos exordiais.
Pois bem.
Como cediço, o ônus da prova pode ser atribuído tanto ao autor quanto ao réu da ação.
No caso do demandante caberá a ele comprovar os fatos constitutivos do seu direito, já o demandado terá a incumbência de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (Art. 373, CPC/15).
Em se tratando de alegação de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, o ônus da prova caberá à parte que arguir, ao passo que no caso de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. (art. 429, I e II do CPC/15).
Quando do julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, a Segunda Sessão do STJ, com tema 1061 de Demanda Repetitiva, consolidou entendimento de que nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Sendo assim, determino a realização de perícia grafotécnica nos termos abaixo: 1.
Nomeio perita judicial a Sra.
CLARA ÚRSULA CARVALHO DE ALBUQUERQUE PEREIRA, especialista em grafoscopia, cadastrada no sistema SIAJUS/TJPE, portadora do CPF *39.***.*18-66, email: [email protected], endereço na Av.
Fernando Menezes de Gois, nº 728, 1º andar, centro, Petrolina/PE - CEP: 56.304-020, cel. (87) 98827-1390; 2.
Intime-se a perita para tomar ciência da nomeação, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação da especialização, e contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC); 3.
Intimem-se, também, as partes para, querendo apresentar impugnação, indicar assistentes técnicos, bem como para formular quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, inc.
I a III, do CPC); 4.
Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.
Havendo impugnação da perita ou ao valor dos honorários periciais, autos conclusos; 6.
Encerrado o prazo sem impugnação da perita ou do valor dos honorários, intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o depósito em Juízo dos honorários periciais. 7.
Após a confirmação do depósito dos honorários, oficie-se a perita para o devido agendamento da realização dos trabalhos, ficando com o ônus de comunicar/notificar diretamente as partes, advogados e eventuais assistentes da realização do ato, bem requerer eventuais documentos necessários à realização da perícia; 8.
Ressalto que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo ficar expressamente esclarecido no laudo pericial se as assinaturas apostas no(s) contrato(s) são ou não do(a) autor(a). 9.
Tem o perito o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a perícia, para trazer ao Juízo o mencionado laudo. 10.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimações necessárias, cumpra-se.
Ipubi/PE, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Thiago Guzovsky Juiz Substituto -
21/02/2025 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 08:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 07:57
Alterada a parte
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27/01/2025 16:25
Nomeado perito
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27/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
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24/09/2024 00:06
Decorrido prazo de NETA MARIA LEITE BATISTA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:11
Conclusos para decisão
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11/04/2023 09:28
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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31/03/2023 13:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/03/2023 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/03/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 11:14
Juntada de Petição de comprovante de depósito (tp)
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20/10/2021 15:18
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 09:30
Conclusos para despacho
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01/07/2021 11:00
Juntada de Petição de petição em pdf
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01/07/2021 10:54
Juntada de Petição de petição em pdf
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14/06/2021 14:57
Expedição de intimação.
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14/06/2021 09:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/06/2021 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2021 11:48
Conclusos para decisão
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10/06/2021 16:23
Juntada de Petição de petição em pdf
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08/06/2021 08:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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07/06/2021 17:38
Conclusos para decisão
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07/06/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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