TJPE - 0001375-26.2024.8.17.3080
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Paudalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 04:44
Decorrido prazo de TEREZINHA BARBOSA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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06/05/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:02
Expedição de Alvará.
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28/03/2025 01:42
Decorrido prazo de TEREZINHA BARBOSA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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28/02/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0001375-26.2024.8.17.3080 ARROLANTE: TEREZINHA BARBOSA DA SILVA ARROLADO(A): JANILSON FELIX DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paudalho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 190527666 , conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Trata-se de pedido de arrolamento sumário ajuizado por Terezinha Barbosa da Silva em face do espólio de Janilson Felix da Silva, falecido em 30 de agosto de 2023, sem deixar testamento ou outra disposição de última vontade, nos termos do art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
A autora pleiteia, em síntese, a adjudicação de valores encontrados em contas bancárias do de cujus, totalizando R$ 53.749,74 (cinquenta e três mil, setecentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), requerendo, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária.
Relata a requerente que é mãe e única herdeira legítima do falecido Janilson Felix da Silva, não havendo outros herdeiros necessários ou colaterais aptos a concorrer à herança, bem como que o valor existente foi identificado em conta bancária do falecido por meio de decisão judicial em ação de alvará judicial anteriormente ajuizada, sendo inviável a continuidade desta devido à inadequação do procedimento, não existindo outros bens imóveis ou outros bens a inventariar além do montante em dinheiro identificado; iv) Todos os irmãos e irmã do de cujus manifestaram expressamente anuência à pretensão da requerente.
A demanda foi instruída com os documentos necessários, incluindo certidão de óbito, declaração de inexistência de dependentes habilitados no INSS e manifestação dos demais possíveis herdeiros. É o relatório.
Decido.
A requerente, idosa e hipossuficiente, pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça e da tramitação prioritária.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil e com a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tais pleitos encontram-se devidamente fundamentados e comprovados nos autos, razão pela qual os defiro.
Nos termos do art. 659, § 1º, do CPC, a adjudicação do patrimônio deixado por herdeiro único pode ser processada na forma de arrolamento sumário, desde que estejam atendidos os requisitos legais, quais sejam, a inexistência de litígios e a capacidade plena dos interessados.
No presente caso, a autora demonstrou ser a única herdeira legítima do de cujus, conforme certidão de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS e declarações de anuência firmadas pelos demais possíveis interessados.
Além disso, o numerário encontrado em contas bancárias é o único bem a ser partilhado, tornando desnecessária qualquer controvérsia.
Ademais, a jurisprudência reconhece a possibilidade de conversão de ação de alvará judicial para o rito de arrolamento sumário quando ultrapassado o limite legal de valores para o procedimento inicial (TJ-DF, Recurso nº 0000919-18.2017.8.07.0003, Relator: José Divino, Julgado em 13/12/2017).
Dessa forma, preenchidos os requisitos, a pretensão merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Terezinha Barbosa da Silva e: Defiro o arrolamento sumário dos bens deixados por Janilson Felix da Silva, consistente no montante de R$ 53.749,74 (cinquenta e três mil, setecentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos); Autorizo a expedição de alvará judicial em favor da requerente para levantamento do valor existente nas contas bancárias do de cujus; Determino a retenção em apartado de 30% do valor para pagamento de honorários advocatícios contratuais à sociedade de advogados Bahia, Lins e Lessa, conforme cláusula contratual anexada; Expeçam-se os competentes ofícios ao Fisco, para a apuração e recolhimento de eventuais tributos incidentes, conforme preconiza o art. 659, § 2º, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PAUDALHO, data da validação no PJe.
GUILHERME AUGUSTO DE ALBUQUERQUE ARZANI Juiz de Direito" PAUDALHO, 24 de fevereiro de 2025.
REBECA PESSOA RODRIGUEZ BELTRAO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
24/02/2025 07:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 07:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 11:46
Conclusos cancelado pelo usuário
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12/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:41
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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