TJPI - 0836790-03.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:45
Baixa Definitiva
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19/05/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:45
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 11:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:40
Decorrido prazo de CLOVIS SEBASTIAO DANTAS em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836790-03.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CLOVIS SEBASTIAO DANTAS REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por CLOVIS SEBASTIÃO DANTAS por meio de procurador habilitado, em face de BANCO CETELEM S.A, em que requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico.
Determinada a emenda à inicial para juntada de comprovante de endereço, extrato bancário e procuração específica e com firma reconhecida, a parte não cumpriu com as determinações deste juízo de forma integral.
O TJPI, pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, lançou Nota Técnica nº 06, destacando o Poder-Dever de agir do Juiz com adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demandas predatórias.
Referida Nota Técnica encontra amparo na Resolução nº 127/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares, tais como esta simples medida de determinar a juntada de comprovante de endereço em nome da parte, declaração de parentesco com o titular do comprovante e os extratos bancários da sua conta.
A litigância excessiva pode provocar a distorção da função social do Poder Judiciário, que se prontificou a cumprir no contemporâneo Estado social a atuação com vista à justiça social.
Corroborando esse entendimento, o TJPI sumulou o seguinte: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Mais recentemente o Conselho Nacional de Justiça publicou Recomendação nº 159/2024, para que os juízes e tribunais adotem medidas para que se combata a litigância abusiva. É preciso ainda mencionar o princípio da cooperação, consagrado no CPC de 2015, em seu art. 6º, dispondo que as partes devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva.
A parte Autora se recusa a cooperar, vez que não cumpriu a determinação para emenda à inicial.
Prevê o art. 321 do NCPC, parágrafo único, que se o autor não emendar a petição determinada, o juiz indeferirá a petição inicial.
Não se trata, portanto, de faculdade do Juiz.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar os extratos da conta corrente nos meses que antecedem ao primeiro desconto que ela reputa indevidos, bem como procuração com firma reconhecida.
Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça em seu favor.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, 29 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
14/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:30
Indeferida a petição inicial
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29/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 03:17
Decorrido prazo de CLOVIS SEBASTIAO DANTAS em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:43
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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