TJPE - 0000113-59.2020.8.17.2990
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:14
Decorrido prazo de RMC CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI - ME em 16/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000113-59.2020.8.17.2990 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RÉU: RMC CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI - ME SENTENÇA EMENTA: Busca e apreensão.
Contrato de financiamento garantido por cláusula de alienação fiduciária.
Inadimplemento de prestações.
Revelia.
Procedência do pedido. - Deve ser deferida a busca e apreensão do bem, objeto de garantia de contrato de financiamento com alienação fiduciária, quando o devedor torna-se inadimplente, não quitando as prestações devidas.
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69 com o intuito de recuperar o bem indicado na inicial, o qual foi alienado fiduciariamente em garantia, de acordo com a documentação acostada aos autos, cujas prestações vencidas não foram pagas pela parte demandada.
Concedida a liminar, certidão cumprida com citação do réu e auto de busca e apreensão.
Apesar de devidamente citado, o Réu não apresentou contestou, razão porque decreto sua revelia o que induz à confissão quanto à matéria fática.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Há a possibilidade do julgamento antecipado, pela confissão da matéria fática, como efeito da revelia do Réu.
A jurisprudência pátria trata pacificamente da questão: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide (...)".
Destarte, o processo comporta o julgamento antecipado, posto que verificada a revelia (art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil).
Ademais, a parte autora, com a documentação trazida a juízo, demonstra a existência do contrato firmado com a parte ré, garantido através de alienação fiduciária gravado sobre o bem caracterizado e descrito no termo inicial, porquanto, ainda, presentes no caso destes autos, os elementos previstos no § 1º do art. 1º do Decreto Lei 911/69, de modo a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida nesta ação.
Assim sendo, com fulcro no artigo 3º, caput e §4º, do Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para, consolidar nas mãos do credor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem indicado na exordial, podendo inclusive providenciar a venda extrajudicial do bem, ratificando a liminar concedida.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no parágrafo 2º do art. 85, do novo Código de Processo Civil.
Em havendo ordem de bloqueio RENAJUD, SISBAJUD ou inscrição via SERASAJUD concretizada por este juízo, fica, desde já, autorizado o seu levantamento.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Em seguida, arquive-se com as providências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
OLINDA, 27 de fevereiro de 2024 Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2024 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 09:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/02/2024 12:57
Juntada de documento
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27/02/2024 12:21
Julgado procedente o pedido
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04/01/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 16:47
Conclusos para despacho
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02/03/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 03:20
Decorrido prazo de RMC CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI - ME em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 10:31
Juntada de Petição de outros (documento)
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03/11/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 16:13
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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26/10/2022 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 16:20
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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26/10/2022 16:20
Expedição de citação.
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21/10/2022 10:24
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:17
Juntada de Petição de outros (documento)
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24/09/2021 09:24
Conclusos para despacho
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23/09/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 12:35
Expedição de intimação.
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10/09/2021 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2021 10:02
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2021 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2021 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2021 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2021 16:53
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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22/07/2021 16:53
Expedição de citação.
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22/07/2021 16:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 10:30
Expedição de intimação.
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25/02/2021 10:26
Dados do processo retificados
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25/02/2021 10:25
Processo enviado para retificação de dados
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23/02/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 12:33
Conclusos para despacho
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08/02/2021 12:33
Expedição de Certidão.
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26/11/2020 14:33
Expedição de intimação.
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26/11/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
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16/11/2020 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2020 14:29
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2020 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2020 22:16
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2020 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2020 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2020 11:51
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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14/09/2020 11:51
Expedição de intimação.
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31/08/2020 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2020 11:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2020 11:13
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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03/02/2020 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2020 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2020 12:37
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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03/02/2020 12:37
Expedição de citação.
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30/01/2020 12:07
Expedição de ofício.
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30/01/2020 12:07
Expedição de intimação.
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29/01/2020 14:02
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2020 08:30
Juntada de Petição de petição
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07/01/2020 14:21
Conclusos para decisão
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07/01/2020 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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