TJPE - 0007879-44.2023.8.17.2640
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 10:59
Dados do processo retificados
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21/08/2025 10:59
Processo enviado para retificação de dados
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15/08/2025 03:25
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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15/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:14
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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11/08/2025 20:26
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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11/08/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/07/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0007879-44.2023.8.17.2640 AUTOR(A): SEBASTIAO PEDRO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A GARANHUNS, 3 de julho de 2025.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 206982366 .
GARANHUNS, 3 de julho de 2025.
NADJA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
03/07/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 05:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0007879-44.2023.8.17.2640 AUTOR(A): SEBASTIAO PEDRO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por SEBASTIÃO PEDRO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, tendo como objeto a nulidade de contrato de empréstimo consignado vinculado a um cartão de crédito, alegadamente não contratado pela parte autora.
O autor alega que jamais solicitou ou contratou o cartão de crédito que deu origem ao contrato de empréstimo com reserva de margem consignável.
Aduz que os descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos) vêm ocorrendo desde janeiro de 2023, causando-lhe grave prejuízo financeiro, uma vez que sua renda mensal é de apenas R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais).
Sustenta, ainda, que tentou resolver a questão administrativamente, mas sem sucesso.
A parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não comprovou a tentativa de resolução da controvérsia por vias administrativas.
No mérito, defende a regularidade do contrato e impugna o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Em réplica, o autor refutou as alegações da contestação e reiterou os termos da inicial, pugnando pela inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na presente fase, cumpre ao Juízo promover a organização do feito e deliberar acerca de questões pendentes, conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir – Ausência de Pretensão Resistida A arguição de ausência de interesse de agir não merece acolhimento.
O interesse processual decorre da necessidade da tutela jurisdicional diante da resistência da parte ré quanto à pretensão do autor.
No presente caso, a pretensão resistida ficou evidenciada com a continuidade dos descontos no benefício previdenciário do autor, mesmo após sua manifestação de inconformismo.
Ademais, consoante jurisprudência pacífica, não há obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para a propositura de ações judiciais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, afasto a preliminar suscitada pela parte ré.
Da Inversão do Ônus da Prova Em se tratando de relação de consumo, e considerando-se a hipossuficiência técnica e econômica do autor frente à instituição financeira ré, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, caberá ao banco réu demonstrar a regularidade da contratação do cartão de crédito e do respectivo empréstimo consignado.
Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: i) A existência de contrato válido e regular entre as partes; ii) A legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; iii) A ocorrência de dano moral e material, bem como a extensão desses danos.
Da Revogação de Despacho Indevido Revogo o despacho de ID 173701847, uma vez que foi proferido indevidamente neste processo, tratando-se de erro material, conforme verificado nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino: O afastamento da preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré; A inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; A fixação dos pontos controvertidos, conforme delineado na fundamentação; A revogação do despacho de ID 173701847, por erro material; Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de sua realização, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que a produção de provas será indeferida, caso esta se revele desnecessária ou meramente protelatória.
Ficam as partes cientes do prazo de cinco dias para solicitar esclarecimentos ou requerer ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Cumpra-se.
Garanhuns, data registrada no sistema.
Márcio Bastos Sá Barretto Juiz de Direito -
21/02/2025 06:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 06:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 06:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/01/2025 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 02:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEDRO DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2024.
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20/09/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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20/09/2024 16:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2024.
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20/09/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2024 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2024 11:53
Dados do processo retificados
-
22/08/2024 11:53
Processo enviado para retificação de dados
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17/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
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31/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2024 13:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/04/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
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08/03/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 10:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/01/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:07
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 13:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/11/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/09/2023 10:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/08/2023 11:43
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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31/08/2023 11:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/08/2023 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 12:47
Conclusos para decisão
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29/08/2023 13:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/08/2023 11:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/08/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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