TJPI - 0801113-60.2021.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:26
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:26
Juntada de Petição de decisão terminativa
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801113-60.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SILVA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA (“PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL”).
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 35 DO TJPI.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelações interpostas por MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito.
A autora pugna pela majoração do quantum indenizatório e pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
O banco, por sua vez, sustenta a regularidade da cobrança e requer a improcedência da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Comprovação da legalidade da cobrança da tarifa bancária; (ii) Necessidade de autorização expressa do consumidor para a cobrança de tarifas de serviços bancários; (iii) Configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos; (iv) Majoração do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifa sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor.
A instituição financeira não comprovou a contratação do serviço ou a autorização da parte autora, atraindo a incidência da Súmula nº 35 do TJPI, que determina a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a possibilidade de indenização por danos morais.
Os descontos indevidos em conta bancária caracterizam dano moral in re ipsa, pois impõem ao consumidor transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano.
Arbitrar indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o caráter punitivo e pedagógico da condenação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: (i) 1ª Apelação da autora provida para arbitrar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (ii) 2ª Apelação do banco desprovida, mantendo-se a condenação pelo desconto indevido sem autorização expressa; (iii) Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; (iv) Publicação, intimação e cumprimento da decisão, com baixa na distribuição após preclusão das vias impugnativas.
Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 39, VI; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, art. 1º; Súmulas nº 35 do TJPI e nº 362 do STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SILVA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0801113-60.2021.8.18.0060).
Na sentença (ID 20180500), o magistrado a quo julgou parcial procedente a demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC. 1ª Apelação – MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SILVA (ID. 15901234): Nas suas razões recursais (ID. 15901234), a parte autora pleiteia, em suma, a majoração do quantum indenizatório e a condenação do requerido a restituir em dobro.
Devidamente intimada, a instituição financeira requerida apresentou contrarrazões (Id 20180511). 2ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A (ID. 20180501): Nas suas razões, a parte ré reafirma que não houve nenhuma ilegalidade na cobrança da referida tarifa bancária (“PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL").
Argumenta que a contratação foi regular.
Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o improvimento do recurso com a manutenção da sentença proferido pelo juízo de 1º grau.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (Id 20180513).
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da ilegalidade da cobrança/desconto da tarifa bancária (“PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL") na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí.
Vejamos.
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça.
Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de tarifa bancária (“PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL") efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa (pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.
Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa (pacote/cesta de serviços) que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária do autor, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Com efeito, impõe-se a reforma de sentença primeva, com o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa bancária (“PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL"), a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
Por fim, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo proporcional e razoável, no presente caso, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Destaca-se que o referido patamar indenizatório também é adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2.
No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024).
Negritei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 5”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”.
Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ) Por todo o exposto, impõe-se a reforma da sentença para condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO à 1ª Apelação, interposta por MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SILVA, para arbitrar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por outro lado, NEGO PROVIMENTO à 2ª Apelação, interposta pela instituição financeira.
Majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da instituição financeira para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
23/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:11
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 20:34
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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22/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 09:34
Juntada de Certidão
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04/11/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 14:21
Conclusos para despacho
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23/06/2021 14:21
Juntada de Certidão
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23/06/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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