TJPE - 0011625-40.2023.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:45
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 01:35
Decorrido prazo de LIVIA FERNANDA BATISTA FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:35
Decorrido prazo de JACKSON ALLAN DE MELO SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:35
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:35
Decorrido prazo de CW HOTELS DO BRASIL LTDA em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 01:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0011625-40.2023.8.17.8226 EXEQUENTE: JACKSON ALLAN DE MELO SANTOS, LIVIA FERNANDA BATISTA FERREIRA EXECUTADO(A): MM TURISMO & VIAGENS S.A, CW HOTELS DO BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por CW HOTELS DO BRASIL LTDA nos autos do cumprimento de sentença movido por JACKSON ALLAN DE MELO SANTOS e LÍVIA FERNANDA BATISTA FERREIRA, alegando, em síntese: (i) ausência de intimação da sentença; (ii) excesso de execução; e (iii) violação ao princípio da menor onerosidade na cobrança integral do débito solidário.
A parte exequente apresentou impugnação, argumentando preliminarmente a intempestividade da exceção e, no mérito, a improcedência dos argumentos. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, verifica-se que a exceção de pré-executividade foi apresentada intempestivamente.
Conforme documentado nos autos, após a efetivação do bloqueio em 17/09/2024, a executada foi intimada em 24/09/2024 para se manifestar no prazo de 5 dias.
O prazo decorreu em 03/10/2024, conforme certidão de ID 184731852, tendo a presente exceção sido protocolada apenas em 12/10/2024, quando já operada a preclusão temporal.
Ainda que assim não fosse, no mérito, as alegações não merecem prosperar.
Quanto à alegada ausência de intimação da sentença, verifica-se que na audiência realizada em 22/04/2024 (ID 161871377), todas as partes foram expressamente cientificadas da data de publicação da sentença (04/03/2024), sendo informadas que o prazo recursal fluiria a partir da publicação, independentemente de nova intimação, conforme procedimento próprio dos Juizados Especiais (art. 19, §1º da Lei 9.099/95).
No que tange ao alegado excesso de execução pela cobrança integral do débito solidário de apenas um dos devedores, tal argumento não encontra respaldo legal.
O art. 275 do Código Civil estabelece expressamente que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum".
O eventual direito de regresso entre os codevedores deve ser exercido em ação própria, nos termos do art. 283 do Código Civil.
Por fim, não há que se falar em violação ao princípio da menor onerosidade, uma vez que a cobrança integral do débito solidário constitui direito do credor expressamente previsto em lei, não configurando onerosidade excessiva.
Ante o exposto: 1.
NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade, em razão de sua intempestividade; 2.
Ainda que superada a intempestividade, REJEITO os argumentos apresentados, pelos fundamentos acima expostos; 3.
Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO o prosseguimento da execução, com a expedição de alvará do valor bloqueado em favor dos exequentes, conforme dados bancários informados no documento de ID 188109982. 4.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica.
PETROLINA, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 22:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2025 22:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/11/2024 00:42
Decorrido prazo de CW HOTELS DO BRASIL LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:42
Decorrido prazo de LIVIA FERNANDA BATISTA FERREIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:42
Decorrido prazo de JACKSON ALLAN DE MELO SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:35
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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19/11/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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18/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/11/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/11/2024 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 03:39
Decorrido prazo de CW HOTELS DO BRASIL LTDA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:39
Decorrido prazo de DANILO SAMPAIO MACEDO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:39
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:39
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 18:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/09/2024.
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27/09/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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27/09/2024 18:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/09/2024.
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27/09/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:41
Juntada de elementos de prova/ofício (outros)
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17/09/2024 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
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29/05/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 01:33
Decorrido prazo de CW HOTELS DO BRASIL LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:33
Decorrido prazo de DANILO SAMPAIO MACEDO em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:33
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:33
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 20/05/2024 23:59.
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20/04/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 08:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:51
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/04/2024 11:51
Processo Reativado
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27/03/2024 16:35
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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22/03/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 08:31
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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28/02/2024 08:08
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 10:21
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 10:18, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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21/02/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 12:51
Expedição de .
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13/12/2023 10:23
Juntada de
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30/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 05:11
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 17:34
Conclusos para decisão
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26/10/2023 17:34
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 10:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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