TJPI - 0802500-03.2021.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/06/2025 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de INVESTIMOVEIS COMERCIO LTDA - EPP em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de INVESTIMOVEIS COMERCIO LTDA - EPP em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:55
Publicado Citação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802500-03.2021.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: IARA CRISTINA DE SOUSA SANTOS REU: MAE RAINHA URBANISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem, CITO a parte ré MAE RAINHA URBANISMO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-47 de todo o conteúdo da petição inicial a responder aos termos da presente ação no prazo legal.
ADVERTÊNCIA: 1.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ( Art. 344 do CPC); 2.
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal (3 dias), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1°-C do CPC); PARNAÍBA, 28 de abril de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
28/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 01:07
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802500-03.2021.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: IARA CRISTINA DE SOUSA SANTOS REU: INVESTIMÓVEIS COMÉRCIO LTDA. e outros D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de USUCAPIÃO (ID nº 17318580) intentada por IARA CRISTINA DE SOUSA SANTOS em face da INVESTIMÓVEIS COMÉRCIO LTDA, devidamente qualificada nos autos.
Com a inicial, juntou as provas que entendeu necessárias.
Despacho inicial no ID nº 17363661.
No ID nº 34886829 o réu apresentou contestação e suscitou sua ilegitimidade passiva, e indicou como legitimado passivo a Construtora Mãe Rainha LTDA.
Instado, o autor apresentou replica à contestação (ID nº 36583424).
No ID nº 41659388 foi determinada a intimação do autor para se manifestar sobre a arguição de ilegitimidade do réu, nos termos do art. 339 do NCPC, contudo, com oposição do autor.
Decisão saneadora no ID n.º 45423802 indeferindo a arguição de ilegitimidade, por falta de comprovação.
Manifestação do réu no ID n.º 56245576 colacionando aos autos a certidão de Registro de Imóvel que transmitiu o bem para a Construtora Mãe Rainha LTDA.
Determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis (ID nº 64468754).
No ID n.º 67877861 o Cartório informou que o imóvel foi de fato transferido.
Instado, o réu requereu que não fosse reconhecida a ilegitimidade passiva da INVESTIMÓVEIS COMÉRCIO LTDA, visto que esta foi devidamente citada. É o relatório.
Decido.
Faz-se necessário à apreciação do pedido de exclusão do polo passivo presente no ID nº 34886829, para, assim, regularizar a angularização processual.
Em sede preliminar, é consabido que a legitimidade decorre da pertinência subjetiva da ação, caracterizada pelo enquadramento entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo, nesse sentido, a demanda de usucapião deve ser intentada contra a pessoa em nome de quem o imóvel esteja registrado, bem como de seus eventuais interessados.
Isto posto, em que pese o requerimento de manutenção de pessoa não proprietária pelo autor, apenas pelo fato de dificuldade de citação, este pedido é impossível, visto que deve constar como réu aquele que realmente é o proprietário do bem. É importante ressaltar que são partes legítimas passivas para a ação de usucapião aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, os confinantes, eventuais interessados, e o espólio de cessionária dos direitos sobre o imóvel. "Possui legitimidade para figurar no polo passivo da Ação de Usucapião aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo." (STJ - REsp 351.631/MG) Nos termos do art. 338 c/c art. 339 do NCPC, vejamos: Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 . § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Assim, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo com relação à ré INVESTIMÓVEIS IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÕES LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ocasião em que determino a inclusão da Construtora Mãe Rainha LTDA, qualificada no ID n.º 34886829.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, no equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 338, parágrafo único, do CPC), observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos demandantes.
Determino a alteração do polo passivo, para que seja adequado aos termos supra.
Cite-se o proprietário do imóvel, nos termos do despacho inicial.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 10 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
10/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:00
Outras Decisões
-
21/03/2025 21:07
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 22:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:18
Determinada Requisição de Informações
-
14/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 03:09
Decorrido prazo de IARA CRISTINA DE SOUSA SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:29
Decorrido prazo de INVESTIMOVEIS COMERCIO LTDA - EPP em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 06:03
Determinada Requisição de Informações
-
23/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:08
Expedição de Carta precatória.
-
23/08/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:42
Determinada Requisição de Informações
-
08/07/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:15
Decorrido prazo de IARA CRISTINA DE SOUSA SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:04
Determinada Requisição de Informações
-
02/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:59
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 03:51
Decorrido prazo de IARA CRISTINA DE SOUSA SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 23:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:16
Determinada Requisição de Informações
-
14/04/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 20:03
Determinada Requisição de Informações
-
24/02/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 00:54
Decorrido prazo de IARA CRISTINA DE SOUSA SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 04:28
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 22/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 09:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/11/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 08:05
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 08:05
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:26
Determinada Requisição de Informações
-
15/08/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 10:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/05/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 09:24
Juntada de contrafé eletrônica
-
02/05/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 12:56
Juntada de contrafé eletrônica
-
29/03/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:13
Determinada Requisição de Informações
-
24/02/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 01:01
Decorrido prazo de ELISANGELA DARIAS SEVERIANO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:01
Decorrido prazo de ELISANGELA DARIAS SEVERIANO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:01
Decorrido prazo de ELISANGELA DARIAS SEVERIANO em 28/01/2022 23:59.
-
03/12/2021 20:51
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 20:59
Juntada de contrafé eletrônica
-
03/11/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO SOUZA DO NASCIMENTO em 17/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 16/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:07
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 02/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2021 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 22:28
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 22:22
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 22:16
Desentranhado o documento
-
21/07/2021 22:16
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 21:55
Juntada de contrafé eletrônica
-
14/07/2021 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2021 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 09:44
Juntada de contrafé eletrônica
-
11/06/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:27
Determinada Requisição de Informações
-
09/06/2021 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/06/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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