TJPE - 0001116-08.2007.8.17.0920
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA RUFINO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA RUFINO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:21
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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24/03/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 19:33
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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17/03/2025 14:55
Publicado Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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17/03/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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03/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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03/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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27/02/2025 15:33
Publicado Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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27/02/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL Nº 0001116-08.2007.8.17.0920 RECORRENTES: IVONE GONÇALVES DO NASCIMENTO QUEIROZ e OUTROS RECORRIDO: ALDIRIO RAMOS FERREIRA FILHO D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de Apelação (ID 36471287) e integrado pelo julgamento de Embargos de Declaração (ID 40435303).
Eis a ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA – POSSIBILIDADE - REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO DEMONSTRADOS – ESBULHO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS - DECISÃO UNÃNIME.
Em suas razões recursais (ID 42126171), a parte recorrente aponta violação aos seguintes regramentos legais: (i) art. 205 do CC, ante a ocorrência de erro in procedendo e necessidade de anulação do julgado.
Neste particular, defende que “desde a data em que fora realizada a compra e venda do imóvel pelo apelado/recorrido em 1981 (data do conhecimento do fato), até a propositura dessa demanda, se passaram mais de 26 anos sem que se viesse buscar a tutela de “suposto” direito”, encontrando-se a pretensão fulminada pela prescrição. (ii) art. 560 e 566 do CPC, derivado da ausência de preenchimento dos requisitos legais da reintegração pleiteada pelo ora recorrido – especialmente a posse autoral e propriedade do bem.
Pugna, deste modo, pelo provimento do reclamo.
Sem contrarrazões (certidão de decurso – ID 43783457).
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional.
DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/ STJ De início, ressalto que o artigo 566 do CC não foi devidamente prequestionado, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ[1].
Sobre o tema, imperioso destacar a inexistência de prequestionamento ficto, pois, embora a Recorrente tenha oposto Embargos de Declaração - com intuito de prequestionar -, deixou de suscitar violação ao artigo 1.022 do CPC nas razões do presente recurso.
Corroborando tal entendimento, destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1.A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, somente será admitido quando no recurso especial se indicar a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e for reconhecida a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de instância facultada pelo dispositivo de lei. 2.
O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, a qual não é cabível no caso, já que não se verificou conduta abusiva ou protelatória imputável à agravante. 3.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não se configurou na espécie. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.590.155/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Assim, não realizado o necessário prequestionado do citado regramento legal, resta configurado o impedimento à admissibilidade deste Recurso.
DA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ Quanto aos demais artigos tidos por ultrajados, observo que a pretensão recursal de fundo esbarra no óbice do enunciado da Súmula 07 do STJ[2], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos.
Colha-se excerto do voto do proferido no Apelo: (...) Os apelantes argumentam que a posse do terreno pelo réu por mais de 20 anos configuraria a usucapião extraordinária.
No entanto, para que tal alegação seja juridicamente válida, é necessário não apenas o decurso do tempo, mas a comprovação de que a posse foi pública, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono durante todo o período.
No presente caso, as provas nos autos, incluindo depoimentos e documentos, não corroboram de forma suficiente essa alegação, pois não demonstram inequivocamente que o réu possuía o imóvel como se dono fosse, sem oposição e de maneira notória.
Ademais, a alegação da parte apelante de que de cujus adquiriu regularmente o terreno em discussão não se sustenta, uma vez que, ao analisar a escritura de compra e venda apresentada, entre o vendedor José Paulo Coriolano Mateus e o comprador Antônio Luiz do Nascimento, consta que foi formalizada em 26 de março de 2009 e registrada em 13 de abril de 2009.
Essas datas são significativamente posteriores ao início desta ação em 2007, período no qual o autor já reivindicava a posse do terreno.
Por seu turno, a reintegração de posse, requerida pelo apelado, baseia-se no reconhecimento de que houve esbulho praticado pelos apelantes.
A reintegração de posse deve ser concedida quando comprovada a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, e a data do esbulho.
A análise das provas documentais, especialmente a escritura pública de compra e venda (Id 30223861, pág. 07/12) e os depoimentos, revelam que o apelado detinha a posse legítima e que os apelantes cometeram esbulho ao realizar alterações físicas significativas no terreno sem o consentimento do proprietário legítimo.
Por fim, no que se refere à prescrição da ação possessória, os apelantes não conseguiram demonstrar que o apelado deixou de agir dentro do período necessário para a preservação de seu direito de ação.
A ação foi proposta em tempo adequado após os apelantes realizarem atos que configuraram esbulho, sendo assim, não há fundamento para a alegação de prescrição. (...) Com efeito, concluir de modo contrário aos eventos consignados pela turma julgadora ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, já devidamente considerado por este e.
Tribunal de Justiça para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pela parte insurgente, providência manifestamente vedada em sede de Recurso Especial.
Por todo o exposto, INADMITO o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 211/STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Súmula 07/STJ.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. -
20/02/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 15:21
Recurso Especial não admitido
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12/02/2025 16:15
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:27
Alterada a parte
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17/12/2024 11:16
Alterada a parte
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17/12/2024 10:56
Alterada a parte
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21/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 09:14
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA NUNES em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 12:38
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))
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11/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE EDSON BARBOSA DO REGO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE EDSON BARBOSA DO REGO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA NUNES em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 20:56
Juntada de Petição de recurso especial
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13/09/2024 16:47
Publicado Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 08:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/08/2024 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PINTO LAPA FILHO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:01
Decorrido prazo de IVONE GONCALVES DO NASCIMENTO QUEIROZ em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:01
Decorrido prazo de HIURY KLENER TAURINO LIMA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:01
Decorrido prazo de WALMIR GONCALVES DO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:01
Decorrido prazo de VALDELIR GONCALVES DO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ VIEIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA NUNES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:01
Decorrido prazo de NEUSA CAROLINA DE ALMEIDA CASTRO SILVA em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ALDIRIO RAMOS FERREIRA FILHO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE EDSON BARBOSA DO REGO em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:13
Conclusos para o Gabinete
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10/06/2024 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 12:55
Expedição de intimação (outros).
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23/05/2024 16:28
Conhecido o recurso de IREIDE GONÇALVES DO NASCIMENTO ARRUDA (APELANTE) e não-provido
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22/05/2024 09:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/05/2024 08:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 09:16
Recebidos os autos
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04/10/2023 09:16
Conclusos para o Gabinete
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04/10/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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