TJPE - 0018492-03.2023.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSENIR COSMO DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de GEORGE DE SOUZA SANTANA em 18/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:41
Publicado Sentença (Outras) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0018492-03.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GEORGE DE SOUZA SANTANA, JOSENIR COSMO DE OLIVEIRA RÉU: TERCEIROS INCERTOS E NÃO SABIDOS SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de ação de usucapião, interposta por GEORGE DE SOUZA SANTANA e JOSENIR COSMO DE OLIVEIRA, qualificados na inicial, em face de terceiros incertos, alegando estar na posse do imóvel desde 2016, tendo mais tempo de posse se somada ao tempo do posseiro anterior, Sr.
Severino.
O imóvel não possui registro, não sendo possível identificar eventual proprietário.
Com a inicial e ao longo do processo, a parte autora juntou planta do imóvel, indicação de confinantes, certidão dos Cartórios de Imóveis, memorial descritivo, dentre outros.
Intimadas as Fazendas Públicas, manifestaram-se pela falta de interesse, conforme IDs 167570574, 167953022 e 164126464.
Publicado o edital, para intimação de terceiros possíveis interessados, o prazo decorreu sem qualquer manifestação, conforme ID 168690472.
Os confinantes foram devidamente citados e também deixaram o prazo transcorrer in albis, conforme certificado ao ID 168690472.
Ao ID 179768579, há ata da audiência realizada.
Nesta os presentes confirmaram a tese dos autores quanto à posse e o decurso de tempo, afirmaram também demandantes zelam pelo imóvel, utilizado para fim de moradia.
Relatados, no que importa, decido: Através da ação de usucapião, o possuidor adquire a propriedade da coisa que está utilizando, em prejuízo do proprietário omisso, pois dormientibus non sucurrit jus.
Quanto ao decurso do lapso temporal, depreende-se que até a data desta sentença é menor que 10 anos e os autores não comprovaram o tempo da posse do Sr.
Severino, posseiro anterior.
Todavia, decorrido mais de 05 anos, os autores comprovaram nos autos que não possuem qualquer outro imóvel nos seus nomes, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 1.240 do CC.
Ainda, todas as demais formalidades legais referentes à usucapião foram observadas.
Afora todos os documentos acostados aos autos, os depoimentos das testemunhas/confinantes, em sede de audiência, corroboram com a tese autoral, conforme já mencionado.
A posse está sendo exercida pelos autores e apesar da publicação do edital, nenhum terceiro interessado manifestou-se nos autos.
Nem tampouco às Fazendas Públicas.
Ademais, qualquer prejuízo a terceiro poderá ser revertido via ação rescisória ou decretação de invalidade de registro nos termos do art. 1.245, §2º do CPC.
Isto posto, julgo procedente a ação de usucapião e declaro o domínio dos autores sobre o imóvel descrito na inicial, com base no art. 1.240 do CC.
Após o trânsito em julgado, esta sentença servirá de título para registro no Cartório de Imóveis, respeitadas as formalidades legais.
Deverá a parte autora pagar os emolumentos para o registro, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, §5º do CPC, pois o cartório é privado e deve receber a remuneração devida pelos serviços prestados.
Caso o pagamento impossibilite a subsistência dos autores, informe novamente nos autos e informe o valor cobrado pelo Cartório, para que seja avaliada a aplicação art. 98, §1º, IX e §8º do CPC.
P.
R.
I.
RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas Juiz(a) de Direito MLP -
13/02/2025 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 11:58
Conclusos para o Gabinete
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13/08/2024 20:24
Juntada de Petição de documentos diversos
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20/07/2024 01:11
Decorrido prazo de CONFINANTE em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Decorrido prazo de CONFINANTE 02 em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:01
Decorrido prazo de CONFINANTE 03 em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 01:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018492-03.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GEORGE DE SOUZA SANTANA, JOSENIR COSMO DE OLIVEIRA RÉU: TERCEIROS INCERTOS E NÃO SABIDOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172850623 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ...
Designo audiência instrutória para o DIA 14 DE AGOSTO DE 2024, às 09h, nesta Vara.
Intimem-se pessoalmente os confinantes conforme certidões de ID 164503624, 164504870 e 164505735.
Face espírito colaborativo CPC devem as partes trazer suas próprias testemunhas, nos termos do art. 357, §§3º e 5º do CPC.
Caso não tenham sido arroladas nos autos, advirto que devem as partes, no prazo legal do art. 357, §4º do referido Código, arrolá-las nestes autos a fim de que adversário possa oferecer eventual contradita.
Cumpra-se.
Intimem-se.
RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 14 de junho de 2024.
SUZIANE MARIA MUNIZ WOLFENSON Diretoria Cível do 1º Grau -
14/06/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 13:07
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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14/06/2024 13:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/06/2024 13:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/06/2024 13:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/06/2024 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 12:54
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 09:00, Seção B da 8ª Vara Cível da Capital.
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07/06/2024 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2024 16:54
Outras Decisões
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07/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
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25/04/2024 21:42
Conclusos para o Gabinete
-
25/04/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:20
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:20
Decorrido prazo de CONFINANTE em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:20
Decorrido prazo de CONFINANTE 03 em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:51
Decorrido prazo de CONFINANTE 02 em 04/04/2024 23:59.
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28/03/2024 01:34
Decorrido prazo de GEORGE DE SOUZA SANTANA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSENIR COSMO DE OLIVEIRA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 16:10
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
07/03/2024 16:10
Expedição de citação (outros).
-
07/03/2024 16:10
Expedição de citação (outros).
-
07/03/2024 16:10
Expedição de citação (outros).
-
07/03/2024 15:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/03/2024 15:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/03/2024 15:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/02/2024 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:45
Conclusos para o Gabinete
-
01/02/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2023 16:34
Outras Decisões
-
10/11/2023 13:52
Conclusos para decisão
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20/10/2023 17:24
Conclusos para o Gabinete
-
12/09/2023 13:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/08/2023 10:37
Alterada a parte
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10/08/2023 07:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/07/2023 07:19
Outras Decisões
-
04/07/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/04/2023 17:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/03/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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