TJPE - 0002533-95.2024.8.17.8228
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0002533-95.2024.8.17.8228 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO LOURENCO III EXECUTADO(A): KLEDSON FERNANDES DE MELO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc.
Intimada a fornecer o atual endereço da parte ré/executada para fins de citação, sob pena de extinção, a parte exequente deixou transcorrer o prazo que lhe fora concedido sem se manifestar nos autos, conforme certificado pela Diretoria Estadual dos Juizados Especiais.
Considerando que a citação válida da parte executada é um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e tendo em vista que, no presente caso, o ato citatório resta inviabilizado pela desídia da parte exequente, não há como se dar prosseguimento ao presente feito, devendo o mesmo ser extinto sem apreciação do mérito, conforme determina o art. 485, IV, do CPC.
Ressalte-se que, nos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (cf. art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Isso posto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas ou honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se apenas o exequente, uma vez que não houve citação da parte adversa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Camaragibe, 26 de agosto de 2025.
Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito -
04/09/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 09:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO LOURENCO III em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO LOURENCO III em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 14:18
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 22:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 22:30
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
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17/07/2025 22:30
Expedição de Mandado (outros).
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08/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/02/2025 05:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0002533-95.2024.8.17.8228 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO LOURENCO III EXECUTADO(A): KLEDSON FERNANDES DE MELO DESPACHO Inicialmente, procedo à retirada do indicativo de "Tutela/liminar" do cadastramento do presente processo, uma vez que não há nenhum pleito liminar ou de tutela de urgência formulado na petição inicial.
De outro lado, verifico que, na peça vestibular, o condomínio exequente cobra à parte executada as taxas condominiais oriundas da unidade nº 201 do Bloco 13, contudo anexa planilha de débitos relativos à unidade nº 301 do Bloco 14.
Diante de tal divergência, intime-se o condomínio exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende sua peça vestibular, esclarecendo qual a unidade autônoma originadora dos encargos condominiais cobrados nestes autos e, em sendo o caso, apresente a planilha de débitos cabível, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito.
Cumprida essa providência tempestivamente, voltem-me os autos conclusos.
CAMARAGIBE, 4 de fevereiro de 2025 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito -
16/02/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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23/12/2024 12:28
Conclusos para decisão
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23/12/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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