TJPE - 0002533-95.2024.8.17.8228
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 22:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 22:30
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
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17/07/2025 22:30
Expedição de Mandado (outros).
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08/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/02/2025 05:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0002533-95.2024.8.17.8228 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO LOURENCO III EXECUTADO(A): KLEDSON FERNANDES DE MELO DESPACHO Inicialmente, procedo à retirada do indicativo de "Tutela/liminar" do cadastramento do presente processo, uma vez que não há nenhum pleito liminar ou de tutela de urgência formulado na petição inicial.
De outro lado, verifico que, na peça vestibular, o condomínio exequente cobra à parte executada as taxas condominiais oriundas da unidade nº 201 do Bloco 13, contudo anexa planilha de débitos relativos à unidade nº 301 do Bloco 14.
Diante de tal divergência, intime-se o condomínio exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende sua peça vestibular, esclarecendo qual a unidade autônoma originadora dos encargos condominiais cobrados nestes autos e, em sendo o caso, apresente a planilha de débitos cabível, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito.
Cumprida essa providência tempestivamente, voltem-me os autos conclusos.
CAMARAGIBE, 4 de fevereiro de 2025 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito -
16/02/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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23/12/2024 12:28
Conclusos para decisão
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23/12/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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