TJPI - 0003276-05.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal n° 0003276-05.2018.8.18.0140 (Teresina/4ª Vara Criminal) Apelante: DANILSON LUCAS VIEIRA LEITE Defensora Pública: VIVIANE PINHEIRO PIRES SETUBAL Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
RECONHECIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena aplicada na sentença quando não há recurso da acusação, conforme o art. 110, § 1º, do Código Penal, e a Súmula 146 do STF.
Nos termos do art. 109, V, do Código Penal, sendo a pena aplicada de 1 (um) ano de reclusão, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos.
Constatado o transcurso de período superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia (12.07.2018) e a publicação da sentença (22.08.2024), configura-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar extinta a punibilidade do apelante DANILSON LUCAS VIEIRA LEITE, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 180, caput, do CP (receptação), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do mesmo Código, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por DANILSON LUCAS VIEIRA LEITE (id. 23303414) contra a sentença proferida pelo MMº.
Juíz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 23303401) que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do CP (receptação), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 136 – id. 23303370).
Recebida a denúncia (pág. 154 – id. 23303370) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 23303414), a declaração de extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 23303466), pelo conhecimento e provimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 23942525).
Feito revisado (ID nº 24111977). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia a declaração de extinção da punibilidade.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Pelo visto, assiste razão à defesa.
Vejamos.
O apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do CP (receptação).
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Na hipótese, a denúncia foi recebida em 12 de julho de 2018 (pág. 154 – id. 23303370) e a sentença publicada em 22 de agosto de 2024 (id. 23303401).
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a demonstrar que foi preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP: § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso) A propósito, dispõe a Súmula 146 do STF que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
RECONHECIMENTO.
EMBARGOS PROVIDOS. 1.
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2.
O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006.
Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3.
Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal. (TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des.
Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso] APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO.
SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP.
LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos. (TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018) Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar extinta a punibilidade do apelante DANILSON LUCAS VIEIRA LEITE, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 180, caput, do CP (receptação), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do mesmo Código, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar extinta a punibilidade do apelante DANILSON LUCAS VIEIRA LEITE, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 180, caput, do CP (receptação), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do mesmo Código, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr.
RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ (juiz convocado).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 a 29 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
02/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:33
Expedição de intimação.
-
01/06/2025 13:06
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 14:43
Conhecido o recurso de DANILSON LUCAS VIEIRA LEITE - CPF: *39.***.*45-64 (APELANTE) e provido
-
30/04/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/04/2025 23:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 07:55
Juntada de Petição de ciência
-
11/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2025 13:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/04/2025 10:29
Juntada de Petição de ciência
-
11/04/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0003276-05.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DANILSON LUCAS VIEIRA LEITE APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
03/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:56
Conclusos ao revisor
-
02/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
01/04/2025 13:07
Conclusos para o Relator
-
27/03/2025 12:07
Juntada de Petição de parecer do mp
-
13/03/2025 15:55
Expedição de notificação.
-
10/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
07/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 08:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/02/2025 10:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
26/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801523-85.2024.8.18.0037
Francisca Maria Barbosa Bonfim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rosana Almeida Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2024 18:56
Processo nº 0800836-16.2021.8.18.0037
Maria Alice Rodrigues da Costa
Banco Pan
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/06/2023 15:32
Processo nº 0800836-16.2021.8.18.0037
Maria Alice Rodrigues da Costa
Banco Pan
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2021 16:57
Processo nº 0857246-08.2023.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Ytauan David Protasio Fernandes Gomes
Advogado: Francisco Sanzio Basilio Meneses
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2023 09:28
Processo nº 0800874-89.2021.8.18.0049
Maria Marli Augusta da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Mailanny Sousa Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2021 16:47