TJPE - 0004041-54.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Itamar Pereira da Silva Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 08:18
Expedição de intimação (outros).
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24/07/2025 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/07/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/06/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 09:25
Decorrido prazo de POLIANA GONCALVES MENDES em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:49
Expedição de intimação (outros).
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19/05/2025 18:02
Conhecido o recurso de POLIANA GONCALVES MENDES - CPF: *13.***.*21-36 (AGRAVANTE) e provido
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16/05/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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04/04/2025 23:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/04/2025 11:32
Expedição de intimação (outros).
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01/04/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 00:16
Decorrido prazo de POLIANA GONCALVES MENDES em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Agravo de Instrumento nº 0004041-54.2025.8.17.9000.
Agravante: Poliana Goncalves Mendes.
Agravado: Estado de Pernambuco.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória (ID 195424278 – PJE 1º Grau), proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0008744-73.2025.8.17.2001, a qual indeferiu a antecipação de tutela que buscava a disponibilização de Home Care à autora.
Em suas razões recursais (ID 45766812), afirma a Agravante ser portadora de síndrome piramidal de causa indeterminada e epilepsia, necessitando de internação domiciliar em regime de home care face a gravidade de seu estado de saúde, que a impede de realizar atividades básicas sem o auxílio de terceiros.
Sustenta o alto risco de infecção hospitalar, caso a agravante necessite de internamento em ambiente hospitalar convencional, todavia tal tratamento foi negado pela Administração Pública, obrigando o ajuizamento da demanda de origem.
Pugna, ao final, pela concessão de tutela de urgência recursal, determinando ao Estado de Pernambuco o custeio e implantação do sistema home care e todos os insumos pertinentes, de acordo com laudo médico colacionado aos autos e, no mérito, pelo provimento do instrumental.
Autos conclusos. É o relato, passo a decidir.
Para a concessão da tutela recursal, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, preconizados pelo CPC/15: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Pois bem.
O cerne da questão reside no dever do Estado de Pernambuco de custear serviço de Home Care.
Ab initio, oportuno ressaltar não ter a matéria em debate sofrido qualquer afetação pelo Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.657.156) e pelo Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234/STF), em sede de repercussão geral, os quais analisaram controvérsia acerca do fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, tratando-se o presente caso de fornecimento de tratamento de internação domiciliar (home care) de alta complexidade.
Dito isso, extrai-se do laudo médico ser a autora portadora de SÍNDROME PIRAMIDAL DE CAUSA INDEFINIDA, com déficit cognitivo, crises convulsivas e controle de tronco parcial, necessitando de “terceiros para suas atividades de vida diária, não responde por seus atos sociais e pessoais”, “em uso de dieta oral pastosa sob auxílio”, necessitando “em caráter de urgência devido a situação grave da paciente” de cuidados contínuos assistenciais em saúde, tipo home care (ID 45766820).
Como é cediço, a Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de assistência terapêutica integral (arts 6º, I, “d”).
Nesse contexto, a paciente faz jus ao tratamento na modalidade prescrita, consoante previsto na Lei Federal nº 10.424/2002, cujo art. 19-I é aplicado de forma análoga ao presente caso, in verbis: Art. 19-I.
São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. § 1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. § 2º O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. § 3º O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.
Dessa forma, observa-se ser a internação da demandante em domicílio indispensável em razão da gravidade do seu quadro, mormente por ser a demora fator apto a gerar prejuízo à integridade da autora, tendo em vista a natureza da enfermidade, frisando-se ser a recorrente totalmente dependente de cuidados de terceiros e de acompanhamento integral de profissionais de saúde.
O fato de alguém necessitar de tratamento inadiável, aliado ao impostergável dever do Estado de assegurar a todos os cidadãos, especialmente os mais carentes, o direito à saúde, justifica o provimento da medida de urgência, impondo-se ao ente público a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso e à pessoa.
Faz-se imprescindível, sobretudo, como em situações similares às aqui discutidas, que o Estado oferte as medidas necessárias para garantir aos seus cidadãos melhor qualidade de vida, minimizando os sofrimentos da doença, em observância aos ditames constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana.
O entendimento deste Sodalício é a de ocorrência de violação ao direito fundamental de acesso universal e igualitário à saúde, quando da negativa pelo ente estatal de fornecimento de tratamento urgente.
Confira-se neste sentido arestos adiante colacionados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITOS HUMANOS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR – HOME CARE.
LAUDO MÉDICO.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO A VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1.
O cerne da questão diz respeito a analisar se é dever da Administração Pública fornecer o tratamento da agravada, através de HOME CARE, como requerido pelo médico assistente. 2.
Extrai-se do feito que a agravada, pessoa idosa com 74 (setenta e quatro) foi diagnosticada com doença de Alzheimer em estágio avançado, além de doença de Parkinson, causando tremores de repouso, instabilidade postural, bradicinesia e rigidez muscular e articular (ID 172748798 – autos de origem). 3.
O fato de alguém necessitar de tratamento inadiável, aliado ao impostergável dever do Estado de assegurar a todos os cidadãos, especialmente os mais carentes, o direito à saúde, justifica a procedência do pleito, impondo-se ao ente público a obrigação de disponibilizar os meios necessários e adequados ao caso. 4. É pacífico o entendimento da Seção de Direito Público desta Corte de Justiça ser a negativa no fornecimento de tratamentos necessários desrespeito ao direito fundamental de acesso universal e igualitário à saúde, garantido constitucionalmente. 5.
Ademais, o médico que acompanha o estado clínico do paciente é quem detém as melhores condições de avaliação e, portanto, qual o tratamento mais indicado, não havendo que se privilegiar terapias diversas da recomendada, sob pena de prejudicar a saúde do demandante. 6.
Agravo desprovido. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00029897220248179480, Relator: Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley, Data de Julgamento: 07/10/2024, Gabinete do Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME) TIPO 1 (G 12.0).
DIREITO HUMANO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE HOME CARE.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
VALOR DA MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
RAZOABILIDADE.
APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE LAUDO MÉDICO.
HONORÁRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Cuida-se, na Origem, de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela de urgência satisfativa foi proposta por Laura Kelly Barbosa Moreira de Souza, representada por Gleyce Kelly Barbosa da Silva contra o Estado de Pernambuco. 2.
A autora é portadora de Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo 1 (G 12.0), doença neuromuscular, hereditária, que leva défict de força global com evolução progressiva, apresentando diminuição de força global, com comprometimento motor, inclusive na musculatura respiratória, com a respiração paradoxal e indicação de ventilação mecânica assistida. 3.
Relata que, de acordo com a faixa etária da autora e paciente, o aparelho de suporte a vida indicado para ventilação não invasiva necessita de backup de frequência respiratória e controle volumétrico, sendo usado comumente o Trilogy® da Respironics ou o Astral® da Resmed.
O aparelho deve vir com máscara pediátrica adequada e circuito. 4.
Além disso, aduz que nesses pacientes a força para tossir é praticamente nula e está fortemente indicado o uso de um aparelho capaz de fazer insuflação com pressão positiva e aspiração com pressão negativa imediatamente após a expansão pulmonar, sendo um auxílio mecânico a tosse (MI-E), ele é conhecido como IN-Exsufflator ou Cough Assist® (Respironics). 5.
O magistrado de primeiro grau proferiu decisão interlocutória, em 13 de junho de 2022, determinando ao Estado de Pernambuco o fornecimento de suporte de internação domiciliar, conforme requerido na inicial, alterando apenas o prazo de cumprimento para 05 (cinco) dias e a multa por descumprimento em R$ 1.000,00 (hum mil reais). 6.
Não se trata de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, como leva a crer o Ente Estatal, mas de garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna.
Nesse quadro, inquestionável a responsabilidade do Poder Público. 7.
A internação na modalidade Home Care, cuja assistência médica e de enfermagem é dada na própria casa do paciente, torna-se uma opção terapêutica cada vez mais aceita nos países mais desenvolvidos, especialmente por propiciar melhores resultados na evolução clínica e psicológica, quando comparado às internações hospitalares, além de diminuir a probabilidade de o paciente contrair novas infecções. 8.
A Lei que incrementou a possibilidade do Home Care no Sistema Único de Saúde, determina, categoricamente, que na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se os procedimentos médicos e de enfermagem, inexistindo, portanto, qualquer restrição à continuidade, como tenta fazer crer o Poder Público. 9.
O que se pretende, com a presente decisão, é o cumprimento pelo Estado, do seu dever de tratar e zelar pela saúde da população.
Em vista disso, nada vulnera a igualdade com que todos devem ser tratados, devendo ser observadas, sempre, as particularidades de cada caso. 10.
A indicação de home care deveria ser bem recebida pelo Ente Estatal, vez que os hospitais se acham lotados de pacientes e os leitos não são suficientes, com longas filas para internação hospitalar.
Ademais, o tratamento domiciliar além de proporcionar uma melhora significativa na qualidade de vida do doente, será importante para seus responsáveis, que ficarão mais concentrados em promover sua recuperação com o apoio de uma equipe multidisciplinar. 11.
No caso, não se pode permitir que uma pessoa portadora de grave doença não receba o tratamento adequado por conta de alegações de cunho econômico ou burocrático.
Quando há confronto entre os interesses econômicos do recorrente e do recorrido, quais sejam o direito à saúde e à vida, devem estes se sobrepor àqueles. 12.
Deve-se destacar que não se aplica ao caso em concreto a alegação do ente estatal de que a responsabilidade para o cumprimento da obrigação ficaria a cargo do Município, pois de acordo com a Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, a requerente deveria ser assistida pelo Serviço de Atenção Domiciliar. 13.
Ocorre, porém, que tal serviço equivale à prestação de assistência domiciliar, indicada para pacientes que necessitam de cuidados semelhantes àqueles prestados em ambulatórios médicos. 14.
De acordo com as provas apresentadas nos autos, é possível concluir que a autora necessita de internação domiciliar, modalidade na qual o paciente recebe cuidados semelhantes aos que receberia em uma internação hospitalar.
Em tais casos, não há, no texto normativo indicado, determinação específica de competência para prestação do serviço. 15.
Essa Corte de Justiça já se posicionou, em diversas ocasiões, acerca da possibilidade de determinação para que o Estado de Pernambuco preste atendimento de saúde na modalidade home care: (Apelação / Remessa Necessária 0000615-57.2022.8.17.2980, Rel.
JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 30/08/2023, DJe; APELAÇÃO CÍVEL 0067430-39.2017.8.17.2001, Rel.
ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 29/05/2023, DJe e APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0019637-36.2019.8.17.2001, Rel.
JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 12/12/2022, DJe ) 16.
Resta claro que não há que se falar em ingerência do Judiciário na esfera administrativa do Poder Executivo, nem de ausência de previsão orçamentária, e, muito menos, de violação dos princípios da isonomia e da reserva do possível, pois é dever do Ente Público prestar assistência à toda população. 17.
Cumpre, ainda, salientar que, inobstante a concessão do serviço de assistência domiciliar (Home Care), deve a parte recorrida, apresentar laudo médico a cada 06 (seis) meses, para comprovar seu estado de saúde e a necessidade ou não da manutenção do Home Care. 18. (...) 33.
Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o recurso voluntário, para estabelecer que a cada 06 (seis) meses a parte autora apresente laudo médico justificando a manutenção do tratamento, devendo a obrigação ser efetivada com o fornecimento de todo o material e aparelhos solicitados, sem vinculação à marca específica.
Outrossim, cabível a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios, para fixá-los equitativamente em R$ 3.253,00 (três mil, duzentos e cinquenta e três reais), conforme valor mínimo estipulado no item 2.2.10.1 (Advocacia em Direito Administrativo – Esfera Judicial - proposição e atuação) da Tabela da OAB/PE, segundo previsão contida no artigo 85, §8º-A do CPC. 34.
Decisão unânime. (Apelação/Remessa Necessária 0000008-11.2022.8.17.2021, Rel.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 28/02/2024, DJe). (grifei e suprimi) Destaca-se ser o médico que acompanha o estado clínico da paciente o profissional mais gabaritado para escolher o tratamento adequado a cada caso, não podendo a Administração Pública, tampouco, o Poder Judiciário, adentrar nesta seara por não possuírem conhecimentos específicos para tanto.
Relevante destacar, ainda, inexistir qualquer vulneração aos arts. 2º (Princípio da Separação dos Poderes) e 37, XXI (Princípio da Obrigatoriedade de Licitação) da CR/88, e à Reserva do Possível, pois não se adentra na discricionariedade do Poder Executivo no tocante à destinação orçamentária e/ou à definição de políticas públicas, mas tão somente se determina o cumprimento de medida indispensável à garantia constitucional do direito à vida e à saúde, conforme disposto no art. 196 da Carta Constitucional, que se sobrepõe aos demais regimentos infraconstitucionais e condicionamentos normativos que venham a interferir em sua efetivação.
Nesse trilhar, vislumbra-se que os elementos probatórios até aqui coligidos ao feito qualificam-se como convincentes e bastantes ao provimento antecipado.
Feitas estas considerações, defiro o pedido de tutela recursal, no sentido de determinar que o Estado de Pernambuco forneça, no prazo de 10 (dez) dias, forneça o tratamento de internação domiciliar (home care), conforme prescrição médica (ID 45766820), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como bloqueio de contas públicas, em caso de descumprimento da ordem.
Condiciono, contudo, a permanência da disponibilidade do tratamento à apresentação de prescrição médica atualizada a cada 6 (seis) meses, em consonância com o Enunciado nº 2 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
Oficie-se ao juízo de origem acerca do conteúdo da presente decisão, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 1.019, II, c/c art. 183, do CPC).
Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, com fulcro no art. 1.019, III, do CPC c/c art. 114 do RITJPE, para os fins de direito.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
P.
R.
I.
Recife, data conforme registro eletrônico.
Des.
Itamar Pereira da Silva Junior Relator -
19/02/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 17:06
Expedição de intimação (outros).
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19/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 16:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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19/02/2025 16:56
Expedição de Mandado (outros).
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19/02/2025 16:39
Dados do processo retificados
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19/02/2025 16:38
Alterada a parte
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19/02/2025 16:38
Processo enviado para retificação de dados
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19/02/2025 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 07:53
Conclusos para decisão
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18/02/2025 07:53
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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