TJPE - 0091392-81.2023.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCOS JOSE CAMPELO em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:34
Juntada de elementos de prova/ofício (outros)
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19/02/2025 01:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091392-81.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: MARCOS JOSE CAMPELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194799992, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em que, antes do decurso do prazo para oferecimento de resposta, a parte autora formulou requerimento de desistência da ação.
Sendo isto o que importa relatar, decido.
O Código de Processo Civil/2015, no artigo 485, inciso VIII, prevê que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora desistir da ação.
Todavia, também prescreve, desta feita no §4º, que decorrido o prazo para o oferecimento de resposta, há que se colher o consentimento da parte ré, prescrição esta ditada pelo fato de que, cientificada esta última da ação em curso, poderia ter interesse em ver-se processada até o final da demanda para demonstrar a sua improcedência.
No presente caso todas as prescrições legais cabíveis à espécie foram atendidas, uma vez que o requerimento de desistência da ação foi formulado antes mesmo do decurso do prazo de defesa, sendo, por isso, desnecessária a concordância daquele.
Registre-se, por oportuno, que quanto ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais pela parte ré, deve-se ressaltar que, na presente hipótese, não houve a formalização da relação processual, vez que referida parte não restou citada.
Ora, no caso de adimplemento da dívida antes da citação do devedor (e da consequente triangularização processual), é descabida a condenação em verbas sucumbenciais (honorários e custas), uma vez que não há incidência do princípio da causalidade nessa hipótese.
Ademais, destaque-se que o acordo extrajudicial firmado entre as partes para adimplemento da dívida poderia prevê livremente o reembolso das despesas com o ingresso da ação judicial.
Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e seu §4º, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Outrossim, determino a retirada de impedimento judicial e qualquer outro em desfavor da parte ré, junto ao DETRAN/RENAJUD, por ventura lançados em decorrência do trâmite judicial da lide em tela.
Ademais, oficie-se, com urgência, ao CEMANDO para fins de recolhimento do mandado de busca e apreensão acaso já expedido.
Custas pagas.
Sem honorários, haja vista a ausência de intervenção do réu no feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Recife, data da autenticação eletrônica.
Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
17/02/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:27
Extinto o processo por desistência
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10/02/2025 15:27
Homologada a Transação
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10/02/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:42
Expedição de Carta rogatória.
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17/12/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/11/2024.
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25/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 08:54
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 19:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.
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16/10/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 15:26
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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11/10/2024 15:26
Expedição de citação (outros).
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11/10/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 13:52
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:19
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/06/2024 23:59.
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07/05/2024 22:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/04/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 09:37
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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05/04/2024 09:37
Expedição de citação (outros).
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20/03/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 15:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/01/2024 01:38
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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30/01/2024 01:38
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 12:32
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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22/01/2024 12:32
Expedição de citação (outros).
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13/12/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 00:25
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/12/2023 23:59.
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10/11/2023 07:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/09/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 12:19
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/09/2023 12:19
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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04/09/2023 12:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/08/2023 16:24
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 05:49
Conclusos para decisão
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29/08/2023 05:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/08/2023 11:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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