TJPI - 0800245-90.2022.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800245-90.2022.8.18.0046 APELANTE: JOVITA HILDA DE OLIVEIRA AMORIM Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE ARAUJO, CAMILA DA SILVA ROCHA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DOCUMENTO SEM ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de comprovação da contratação válida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado, considerando a ausência de assinatura a rogo no contrato apresentado pela instituição financeira; e (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro e se há direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 4.
O contrato apresentado pela instituição financeira não contém assinatura a rogo, contrariando o disposto no art. 595 do Código Civil, o que impossibilita a comprovação da manifestação de vontade do consumidor e caracteriza a inexistência da contratação. 5.
A cobrança indevida decorrente da contratação nula impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 6.
A falha na prestação do serviço bancário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do abalo psíquico para a reparação do dano, conforme jurisprudência do STJ. 7.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
A compensação dos valores descontados deve ser realizada com os valores revertidos à parte autora, evitando o enriquecimento ilícito. 9.
A correção monetária sobre os valores a serem restituídos deve incidir a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente a ação.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de assinatura a rogo no contrato de cartão de crédito consignado impossibilita a comprovação da manifestação de vontade do consumidor, tornando a contratação inexistente. 2.
A cobrança indevida decorrente de contratação inexistente impõe a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, cabendo indenização ao consumidor prejudicado. 4.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) no caso concreto. 5.
A correção monetária sobre a restituição deve incidir a partir da data de cada desconto indevido, e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOVITA HILDA DE OLIVEIRA AMORIM, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em face de BANCO PAN S.A.
A Sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios , por ser beneficiária da justiça gratuita.
O apelante sustenta, em síntese, a irregularidade do contrato, pois ausente a assinatura a rogo, sendo indevido os descontos, ensejando a repetição do indébito em dobro; a configuração de danos morais in re ipsa, dada a fragilidade econômica e a situação vexatória decorrente.
Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença a fim de serem acolhidos os pedidos autorais.
O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado ante a gratuidade deferida.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
Sem preliminares.
DO MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
O apelo sustenta a inexistência de contratação válida com a parte ré, tendo em vista que foram realizados descontos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário referentes a um suposto contrato de cartão de crédito consignado.
Argumentou que não firmou tal contrato e, em caso de apresentação de algum documento, este deveria ser considerado nulo por ausência de manifestação válida de sua vontade.
Compulsando os autos, verifica-se que a documentação anexada pela instituição financeira não contém elementos essenciais para a identificação inequívoca da manifestação de vontade do recorrido, tendo sido juntado aos autos instrumento contratual sem as formalidades do art. 595 do CC, pois ausente a assinatura a rogo (ID n° 22948859).
Contudo, a instituição financeira juntou aos autos, documento idôneo comprovando o repasse do valor objeto do contrato (ID n° 22948854), o que enseja compensação com o valor da condenação.
Em que pese a juntada de tal comprovante, esta circunstância não tem o condão de comprovar a suposta contratação.
Tais lacunas documentais evidenciam a irregularidade do contrato e justificam a declaração de sua inexistência, conforme determinado na sentença.
Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme comprovante de saque em fatura, juntado aos autos.
Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito.
No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos.
Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
No que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, considerando os valores dos descontos, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, à reparação do dano, atentando às especificidades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Outrossim, como restou comprovado nos autos a disponibilização de quantia em conta de titularidade da parte autora, sendo assim, entendo que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante.
Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Determinar a compensação dos valores a serem restituídos com os valores revertidos em favor da parte autora, atualizado monetariamente a contar do depósito. d) condenar o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
12/02/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
06/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/08/2024 23:59.
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17/07/2024 09:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 13:28
Conclusos para despacho
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02/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 07:59
Conclusos para despacho
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29/11/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 07:59
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de JOVITA HILDA DE OLIVEIRA AMORIM em 21/06/2023 23:59.
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17/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/08/2022 23:59.
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26/07/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 12:40
Conclusos para despacho
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04/03/2022 12:40
Juntada de Certidão
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25/02/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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