TJPE - 0001926-60.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 18:22
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:18
Decorrido prazo de AMARA LUZIA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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16/03/2025 20:42
Juntada de Petição de agravo interno
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27/02/2025 16:07
Publicado Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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27/02/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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26/02/2025 11:39
Publicado Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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26/02/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE Agravo de Instrumento n.: 0001926-60.2025.8.17.9000 Agravante: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Agravado(a): AMARA LUZIA DA SILVA Juízo de Origem: Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo plano de saúde agravante em epígrafe, contra decisão que deferiu tutela de urgência nos seguintes termos: “Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à parte requerida que autorize a consecução do serviço médico-domiciliar da parte autora, via HOME CARE, incluindo todos os cuidados prescritos pelo assistente médico, nos exatos termos insertos no laudo médico acostado no evento de id. 192576515, sem qualquer limitação ou obstáculo.
Deve a parte demandada juntar a respectiva comprovação do cumprimento desta tutela de urgência, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de constrição de ativos via SISBAJUD para dar efetividade à medida, limitando-se a eventual orçamento apresentado pela suplicante e notas fiscais comprobatórias do serviço prestado para efeito de liberação por meio de alvará de transferência, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.” Pretende o recorrente o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Ocorre, entretanto, que, para a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração cumulativa de probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza a medida pretendida.
No presente caso, o requisito do perigo da demora não se apresenta em favor da agravante.
A suspensão da decisão a este momento provocaria grave prejuízo ao consumidor, que se mostra vulnerável diante do plano de saúde.
Pelo porte dessa instituição, esta pode sem maiores dificuldades suportar a razoável demora até a análise de mérito do recurso.
Os efeitos financeiros da medida não são aptos a afetar de forma grave o patrimônio ou a liquidez do agravante.
Cabe salientar que, nesta fase do agravo de instrumento, a questão é analisada de forma superficial, com o objetivo de verificar a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, os quais não vislumbro presentes neste momento, como mencionado alhures.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Recife, data da assinatura eletrônica.
ELIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
20/02/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:29
Dados do processo retificados
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20/02/2025 10:28
Processo enviado para retificação de dados
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19/02/2025 20:50
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 17:25
Conclusos para decisão
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31/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 18:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/01/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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