TJPI - 0800038-22.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 06:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800038-22.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: AURELIO JANUARIO DAS NEVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO - Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de embargos de declaração interpostos BANCO BRADESCO S.A. (ID n° 74328503), em que aduz contrariedade na Sentença prolatada em ID nº 73933674, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
A parte autora, ora embargada, intimada, deixou de apresentar contrarrazões recursais.
DO MÉRITO Os incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Constato a existência de omissão quanto a sentença hostilizada, especificamente acerca do pedido de retificação do polo passivo constante na contestação.
Quanto aos outros questionamentos do autor, não há incongruência no teor do ato decisório, não se podendo utilizar os embargos de declaração para modificar o entendimento do julgador.
De fato, deveria a parte embargante apresentar recurso adequado à Turma Recursal, narrando seu inconformismo.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, unicamente para corrigir omissão, devendo constar na sentença a seguinte redação: “Acolho a preliminar para retificação do polo passivo, devendo constar BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.S sob o CNPJ nº 51.***.***/0001-37 .” Mantém-se a Sentença de ID nº 73933674 irretocável nos demais pontos.
Ato contínuo, face à manifestação de ID nº 78385800 e nos termos do artigo 112, §2º do CPC, DEFIRO a desabilitação do advogado Dr.
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PI 7197. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _____Assinatura Eletrônica____ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
10/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/07/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 04:41
Decorrido prazo de AURELIO JANUARIO DAS NEVES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:41
Decorrido prazo de AURELIO JANUARIO DAS NEVES em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:41
Decorrido prazo de AURELIO JANUARIO DAS NEVES em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800038-22.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: AURELIO JANUARIO DAS NEVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO - Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por AURELIO JANUARIO DAS NEVES em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduz o autor, em suma, que não contratou seguro, entretanto foram efetivados descontos indevidos em sua conta bancária.
Refere que não teria contratado, autorizado, solicitado ou usufruído de serviços que justificassem tais cobranças, pelo que pretende indenização.
O requerido, em sede de contestação, alega que a parte autora contratou o seguro, mediante contato telefônico, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DO INGRESSO ESPONTÂNEO.
Em sede de contestação, o requerido defende ser parte ilegítima na presente demanda, que deveria ser movida em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
No entanto, as empresas citadas fazem parte do mesmo grupo econômico e quanto a isso vejamos o que diz jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
INCABÍVEL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGOS 6º, VIII DO CDC E 373 II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, aplica-se a teoria da aparência, de modo a atrair a responsabilidade solidária entre elas por eventuais prejuízos causados a terceiros - Cumprimento por parte do Autor da existência de prova mínimo quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme inciso I, do Artigo 373, do CPC - Não há que se falar em ausência de previsão contratual, visto que a quebra de vidros e o pagamento perda de aluguel foram devidamente contratados, conforme Apólice de Seguro de fls. 13 - Não tendo a parte Apelante se desincumbido do ônus da prova estabelecido por força do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, e deixado de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora Apelada, desrespeitando-se o que prescreve o artigo 373, II do Código de Processo Civil, a manutenção da r.
Sentença é medida em que se impõe – Demonstrado o ilícito contratual, patente é a ocorrência de danos morais, que devem ser fixados com atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sentença mantida. - Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM – AC: 06081910920148040001 AM 0608191-09.2014.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 01/04/2021, Data de Publicação: 01/04/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO.
RECUSA DE COBERTURA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR RAZOÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. 1.
Verifica-se que a ré Bradesco Vida e Previdência S/A figura expressamente como uma das empresas pertencentes ao “Grupo Bradesco”, o que revela que integra o mesmo grupo econômico da empresa ora apelante, sendo esta, portanto, legitimada para figurar no polo passivo da presente demanda; 2.
Com exceção da impugnação aos danos morais e aos honorários advocatícios, o apelante não cuidou de contrastar efetivamente a sentença, trazendo, inclusive, matéria estranha ao que foi sentenciado, tal como “descabimento da repetição em dobro do indébito”.
Assim, por ofensa ao aludido princípio, tem-se que o presente recurso deve ser conhecido em parte, apenas quanto à insurgência em relação aos danos morais e aos honorários advocatícios; 3, A inclusão do nome do segurado nos órgãos de proteção ao crédito depois de informado acerca do seu óbito, o que se pode verificar às fls. 33; 87; 61, caracteriza flagrante falha na prestação do serviço, acarretando ao apelante a responsabilidade de reparar o dano causado (in re ipsa), no caso, a lesão ao nome do falecido; 4.
Considerando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que o montante indenizatório fixado em R$ 5.000,00 a título de danos morais se mostra moderado; 5.
Em atenção ao §2º do art. 85 do CPC, em especial a natureza da demanda e o grau de zelo do profissional, reputa-se razoável o valor arbitrado a título de honorários advocatícios (10 % sobre o valor da condenação); 6.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade acolhido em parte.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. (TJ-AC - APL: 07103839620178010001 AC 07103896.2017.8.01.0001, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 05/11/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2019) Isto posto, não merece prosperar a preliminar da ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR DA CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
Em sede de contestação o requerido arguiu também, preliminarmente, a conexão dos processos envolvendo as presentes partes.
Sobre o instituto da conexão diz o art. 55, § 1º do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Tendo em vista que se trata de contratos diferentes, não há que falar em pedido ou casa de pedir comum.
Logo, rejeito a preliminar em apreço.
PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO.
Ainda em sede de contestação, o requerido alega que no caso em tela caberia o disciplinado no art. 206, §1º do CC, para a prescrição.
No entanto, conforme a jurisprudência pátria, o prazo prescricional das pretensões pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos é de 5 anos, sendo o termo inicial para a contagem do prazo o último desconto.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, um vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3.
Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria da autora em janeiro de 2014.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 22/03/2018, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em janeiro de 2019.
Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 4.
Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - APL: 00160931120188060084 CE 0016093-11.2018.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO IMEDIATO DA AÇÃO – SENTENÇA ANULADA.
Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos.
Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08017753520188120015 MS 0801775-35.2018.8.12.0015, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020) Logo, não há que se falar em prescrição tendo em vista que entre o último desconto do referido contrato e a propositura da ação não decorreu prazo temporal superior a cinco anos.
Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Aduz a requerida, preliminarmente, que falta à requerente interesse de agir, na medida em que não houve por parte desta tentativa de solucionar a demanda através da via administrativa.
Não merece prosperar a referida tese, porquanto a atual Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante a todos o amplo acesso ao Poder Judiciário, independentemente do prévio exaurimento das vias administrativas.
Preliminar rejeitada.
DO MÉRITO.
A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do CC c/c artigo 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e a parte ré devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 17 do CDC.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a justa causa do presente feito, mormente a juntada dos extratos bancários, onde estão claros os descontos realizados (ID nº 69056388).
A parte requerida, embora sustente a licitude da contratação que teria ocorrido por meio de ligação telefônica, não junta qualquer comprovante da contratação pelo autor.
Assim, tenho que, com relação a este pacto específico, não demonstrou a lisura do negócio jurídico.
No que tange ao pedido de repetição de indébito, configurada está a defeituosa prestação do serviço, tornando-se impositiva a restituição em dobro do valor indevidamente pago pelo consumidor (artigo 42, parágrafo único, do CDC).
A parte ré, portanto, como fornecedora nesta relação de consumo, não cumpriu com os deveres de informação, transparência, boa-fé e de probidade, nos termos do preconizado pelo artigo 6º, inciso III do CDC.
No que tange ao dano moral pelos descontos indevidos, a quantificação da compensação é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
Atento aos parâmetros acima traçados creio que o valor eleito em R$ 2.000,00 (dois mil reais) bem atende à reparação moral almejada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO.
Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) CONDENAR a requerida BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro, à parte requerente AURELIO JANUARIO DAS NEVES, os valores cobrados, limitado ao prazo de 05 anos pretéritos ao ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente e acrescido dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC); 2) CONDENAR a parte demandada BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor AURELIO JANUARIO DAS NEVES, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros a partir do evento danoso (artigo 398, CC c/c Súmula 54 do STJ) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Defiro a gratuidade da justiça ao autor AURELIO JANUARIO DAS NEVES, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
10/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AURELIO JANUARIO DAS NEVES - CPF: *84.***.*16-15 (AUTOR).
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10/04/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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11/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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20/01/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 08:27
Expedição de Carta rogatória.
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13/01/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
13/01/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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